TJCE - 3000735-91.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168894151
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168894151
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000735-91.2024.8.06.0100 Promovente: L.
S.
C.
Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará, apontando contradição na Decisão Interlocutória proferida no Id. 131506495 - pág. 19, que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento Voriconazol 200 mg a criança L.
S.
C..
A parte embargante alega, em síntese, que o magistrado deixou de aplicar as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (Tema 1234/STF), que estabelecem critérios de observância obrigatória para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sustentando que o fármaco em questão é destinado ao tratamento de pacientes com aspergilose invasiva.
Requer, assim, o acolhimento e provimento dos embargos, a fim de que a Decisão Interlocutória proferida no Id. 130854961 seja reformada, sanando a omissão apontada.
Intimada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, permaneceu inerte, conforme certidão juntada no Id. 158105000.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte requerida interpôs Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão interlocutória, sob o argumento de que não foram observados os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF.
Todavia, a pretensão deduzida não se amolda à finalidade legalmente atribuída a esse tipo de recurso.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Considera-se omissão quando a decisão deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde processual; e contradição, quando há incongruência interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, não se configurando quando a decisão é apenas contrária ao entendimento da parte ou a precedentes do STJ.
Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) - grifei. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também dispõe: "Súmula 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, não se verificando na Decisão Interlocutória embargada qualquer vício que justifique sua modificação por meio deste recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, por não vislumbrar a existência de omissão na Decisão Interlocutória proferida no Id. 130854961, a qual permanece inalterada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos BottinJuiz de Direito -
08/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168894151
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08/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de LARA SILVA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 138148733
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000735-91.2024.8.06.0100 Promovente: L.
S.
C.
Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte requerida (Id. 131506495), nos termos do artigo 1023, §2º CPC.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital Marcos Bottin Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 138148733
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138148733
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16/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:49
Decorrido prazo de LARA SILVA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130854961
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130854961
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19/12/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 04:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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