TJCE - 3005410-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28111715
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28111715
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09/09/2025 17:41
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/09/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/09/2025 19:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PAMELLA VALENTIM DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20464308
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005410-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: PAMELLA VALENTIM DA SILVAAGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAMELLA VALENTIM DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 3001221-06.2025.8.06.0112, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que fora ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor da ora agravante. Na decisão interlocutória agravada, Id. 141093143 dos autos de origem, o juiz a quo entendeu por deferir a medida liminar e determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, nos seguintes termos: (…) Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor através dos documentos trazidos com a inicial, tais como demonstrativo de débito e comprovante de notificação extrajudicial, concedo a liminar requerida, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, DL 911/69).
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias supra mencionado, porém, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69). (…) O devedor fiduciante (requerido) apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha agido na forma do parágrafo anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intime-se, no mesmo ato, o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, e, uma vez cumprida a liminar, citando-o para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, caso haja resistência infundada ao cumprimento da liminar, fica, desde já, autorizado o meirinho a proceder ao arrombamento, bem como, servindo-se desta decisão, requisitar da autoridade policial que o auxilie no cumprimento da ordem, devendo ser tomadas, obviamente, as devidas cautelas no cumprimento da medida.
O bem deverá ser entregue ao qualquer dos representantes legais do autor, nomeados neste ato fiel depositário.
Advirta-se o réu, por ocasião da citação, de que, não contestando, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, implicando sua REVELIA.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, empós, Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (Id.19413946), pleiteando, liminarmente, a concessão de justiça gratuita, a revogação da ordem de busca e apreensão, a manutenção da posse do veículo e a descaracterização da mora. No mérito, requereu a reforma total da decisão.
Ausência de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada nos autos originários (Id. 149854591), razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Do pedido liminar Pois bem.
Cumpre observar que a possibilidade de concessão de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal no agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Desta feita, impende consignar que, para a concessão de antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento (efeito suspensivo ativo), é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Feitas essas considerações, adianto que não estão presentes os requisitos para a medida pretendida.
A princípio, afirmo que a presente decisão se circunscreverá à análise do pedido de feito suspensivo, de sorte que outras matérias ventiladas no recurso serão apreciadas por ocasião do julgamento do agravo.
De acordo com o posto no relatório, a parte agravante ataca decisão singular que determinou a busca e apreensão do bem objeto do contrato celebrado entre os litigantes.
Alega o recorrente a invalidade da constituição em mora, a ensejar a impossibilidade da concessão de liminar de busca e apreensão do bem.
Na espécie, observo que as partes celebraram o contrato para aquisição de veículo, conforme Cédula de Crédito Bancário de Id.141064684 dos autos originários.
Em face do alegado inadimplemento, a instituição financeira procedeu à notificação do devedor, consoante documentos de Id 141064692.
Porém a notificação empreendida via Aviso de Recebimento (AR) frustrou-se pelo fato de que não foi entregue ao agravante e sequer fora assinada pela mesma.
Sobre o tema, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nesse sentido, aliás, é que se consolidou a jurisprudência nacional há quase três décadas: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor: "RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, j. 17-05-2016, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.828.778-RS, 3ª Turma, j. 27-08-2019, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não procurado", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro".
Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (Id. 141064692) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato/cédula de crédito bancário Id.141064684 e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora.
A propósito, não se pode perder de vista, aliás, que a mora, já está constituída pelo "simples vencimento do prazo para pagamento" (mora 'ex re') e que a questão repousa sobre a desnecessidade de efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor e não sobre o motivo pelo qual a correspondência não teria sido recebida.
De mais a mais, resta claro que o autor juntou todos os documentos indispensáveis a propositura da ação, bem como comprovou a existência do negócio celebrado. Por tais razões, entendo que não estão presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito), tornando-se inviável a concessão desta medida liminar para suspender efeitos da decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita em relação ao presente agravo, e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão, pela integralidade de seu teor.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20464308
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28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20464308
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28/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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