TJCE - 3030338-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153221208
-
14/05/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica
-
14/05/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3030338-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Tutela de Urgência, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: RONALD TEIXEIRA PONTES JUNIOR Requerido: REU: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc., Proceda a SEJUD com a correção no cadastro de partes do sistema PJe, para ficar constando no polo passivo o BANCO INTER S.A.
RONALD TEIXEIRA PONTES JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO INTER S.A.
Argui o autor : haver firmado contrato de Compra e Venda de Imóvel com Força de Escritura Pública, Pagamento Parcelado de Parte do Preço, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças com o Banco Inter S.A, para aquisição do imóvel localizado no Edifício Mares de Iracema, apartamento 2004, matrícula nº 86.726 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, tendo o bem sido dado em garantia por meio de alienação fiduciária, no valor de R$ 372.900,00 (trezentos e setenta e dois mil e novecentos reais), a ser amortizado em parcelas até o ano de 2051; que durante o período inicial, honrou pontualmente suas obrigações contratuais, contudo, em virtude de dificuldades financeiras acentuadas pelo nascimento de sua filha, Maria Melina, e pelo aumento das despesas familiares, passou a enfrentar atrasos pontuais no pagamento das parcelas do financiamento; que ciente de suas obrigações, a partir de janeiro de 2025, buscou regularizar o débito junto ao Banco Promovido, enviando e-mails e realizando contatos telefônicos para obtenção dos boletos de pagamento, mas não obteve sucesso, ressaltando que seu acesso à emissão de boletos para pagamento do débito foi cancelada pelo Demandado; para sua surpresa, no dia 24/04/2025 foi recebida uma comunicação de Leilão, sem que tenha sido notificado para purgar a mora, pois a intimação se deu por hora certa e documento notificatório não lhe foi repassado; Que buscou efetuar o pagamento junto ao Demandado, antes mesmo da comunicação do leilão, mas não obteve êxito.
Que o imóvel objeto dessa ação é seu único imóvel, "seu lar"; que para resolver o litigio pretende efetuar o pagamento das parcelas do financiamento que estão em atraso, referentes aos meses de agosto de 2024 a maio deste ano, no valor de R$ 35.600,39 (trinta e cinco mil, seiscentos reais e trinta e nove centavos) para regularizar a dívida e retomar o contrato de financiamento.
O Promovente deseja regularizar o débito vencido.
Invoca a lei civil para subsidiar a pretensão.
Por conta da dívida, o Banco designou um leilão para que o imóvel seja vendido a terceiros.
Busca através desta ação, ver declarada a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pelo Demandado e de todos os atos posteriores e anteriores, pela patente ausência de notificação eivada de vícios na formalidade, descumprimento das normas exigidas e vícios insanáveis, reconhecendo pela necessária purgação da mora por parte do Requerente, nos termos dos valores consignados, buscando ainda, a indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada pleiteia que seja determinada a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto desta ação a ocorrer em 13/05/2025, mediante a purgação da mora.
O autor apresentou emenda à inicial, através da petição de ID 153110135, requerendo a juntada do comprovante de consignação em pagamento como efetiva purgação da mora, no valor atualizado de R$ 35.600,39 (trinta e cinco mil e seiscentos reais e trinta e nove centavos).
Em demonstração de boa fé objetiva e animus da adimplência, o promovente depositou em juízo o valor total das parcelas vencidas, conforme comprovante de ID 153110136.
Na atualidade, o Autor tomou ciência que o Banco Demandado designou leilões do bem financiado para os próximos dias: 13 e 15 de maio do corrente ano (1º e 2º Leilões), conforme comunicado de ID 152943062.
Pretende obter a tutela antecipada, para suspensão do leilão, mediante o depósito em conta judicial realizado à disposição do credor, referente ao valor total das parcelas do financiamento em atraso. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida o pedido de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, na qual, a parte Autora pretende consignar o valor da dívida decorrente do contrato de financiamento de imóvel e, consequentemente suspender o leilão designado administrativamente, com o objetivo de evitar a venda a terceiros do referido bem.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Antecipada, espécie de tutela provisória, de natureza satisfativa, prevista nos artigos 300 a 304 do Código de Processo Civil vigente.
Os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, são: probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, creio que a existência do contrato de financiamento, adimplido em consonância com a discussão judicial envolvendo o valor da dívida, bem como, a atitude da parte Autora de depositar em juízo o referido valor , o desiderato de adimplir os termos do contrato, todos estes fatos caracterizam a verossimilhança das alegações.
A esse respeito, vejamos as seguintes jurisprudências: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000448-81.2020.8.17 . 9003 COMARCA DE ORIGEM:Recife - 15ª Vara Cível - Seção A.
AGRAVANTE: Banco Santander (Brasil) S.A.
AGRAVADO:Luiz Antônio Wanderley Neves Filho .
RELATOR:Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL- DECISÃO QUE SUSPENDE LEILÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DO VALOR DA MORA - POSSIBILIDADE - DIREITO À MORADIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO - Considerando-se que o credor fiduciário não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental - O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9 .514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34do Decreto-Lei nº 70/1966)- Cabível a suspensão do Leilão extrajudicial mediante consignação do valor da dívida - Decisão mantida, agravo improvido.
ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AI: 00004488120208179003, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho). APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO - ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO INICIAL - INCONFORMISMO DA RÉ - INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES - EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - NULIDADE CONSTATADA - EFICÁCIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELOS AUTORES ANTE A REFERIDA NULIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 26-A, DA LEI Nº 9.514/97) E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO (ART. 27, § 2º-B, DA CITADA LEI)- ENTENDIMENTOS DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS (ART . 85, § 11, DO CPC)- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002945-41.2020.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27 .03.2023)(TJ-PR - APL: 00029454120208160194 Curitiba 0002945-41.2020.8 .16.0194 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Mesmo que , ao final, se apure que o valor não retrata fielmente o contrato, no entanto, a realização do leilão traria prejuízos imensuráveis à parte Autora, com a entrada de um terceiro, o que viria a tornar onerosa a relação negocial e jurídica, envolvendo as partes Litigantes.
Relativamente ao dano este é inegável, em face dos prejuízos que advirão.
No dizer da doutrina: "O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave..." pag. 361 Humberto Theodoro Júnior.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
Forense, 20a.
Edição, pag. 361.
A simples análise do pedido leva ao convencimento do direito ora pleiteado, pois há prova da certeza de probabilidade, o que leva à concessão da medida antecipatória.
A medida de urgência de forma antecipada pode ser deferida, pois, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em qualquer tempo, a obrigação está amparada na garantia fiduciária do imóvel.
Em contrapartida, a não concessão desta medida será bem mais danosa.
Diante do exposto, concedo a tutela jurisdicional antecipada pretendida nos seguintes termos: - determinar a suspensão imediata dos leilões do imóvel: Apartamento de nº 2004, Tipo D2, localizado no 20º pavimento do Edifício Mares de Iracema, situado na Rua Ildefonso Albano nº 225, Aldeota, Fortaleza/CE, devidamente matriculado sob o nº CNM: 015669.2.0086726-77 trasladada da Matrícula nº 86726 do Registro de Imóveis da 2º Zona da Comarca de Fortaleza/CE, designados para: o dia 13 de maio do corrente ano, às 10h30min e dia 15 de maio de 2025 às 10h30min, a serem apregoados pela Leiloeira Oficial Sra.
Fernanda de Mello Franco, Matrículas JUCEMG nº 1030 e JUCESP nº 1281, com escritório à Av.
Barão Homem de Melo, nº 2222, sala 402 - Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, Cp: 30494-080, conforme comunicado de ID 152943062; -na hipótese de descumprimento, determino a incidência de pena cominatória em desfavor do Banco Promovido, que ora arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diário, a ser revertida em proveito do Autor, limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em contrapartida, observa-se que a parte Autora, antes que lhe fosse determinado, já depositou em juízo, o valor das parcelas vencidas e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos em consonância com os termos e valores do contrato, à disposição do credor, conforme comprovante de ID (153110136).
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Com a resposta do setor retromencionado, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) ao ato audiencial.
Intime-se o requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Restam cientes, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Cumpra-se com a intimação do Demandado para suspender a medida acima, de imediato.
Intimem-se.
Expedientes necessários urgentes.
Fortaleza, 05 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153221208
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153221208
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:55
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000083-97.2019.8.06.0069
Banco Pananmericano S/A
Francisca Maria Moreira
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 13:42
Processo nº 3000181-86.2025.8.06.0015
Manoel Antonio de Castro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:16
Processo nº 0008044-44.2018.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Erandir Paiva Timbo
Advogado: Luis Gustavo Magalhaes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2018 10:54
Processo nº 3031115-69.2025.8.06.0001
Francisco de Assis Pereira Brito
Maria Pereira de Aguiar Brito
Advogado: Agrilberto da Silva Coutinho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 16:25
Processo nº 0008044-44.2018.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Erandir Paiva Timbo
Advogado: Luis Gustavo Magalhaes Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 16:30