TJCE - 3031115-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:37
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160000780
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160000780
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031115-69.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BRITO e outros (2) INVENTARIADO: LUIS MARTINS DE BRITO e outros SENTENÇA Cls., Vistos etc., Tratam os autos de ação de Alvará Judicial, proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BRITO, LUIZ PEREIRA BRITO JUNIOR e MARIA IVONE PEREIRA MARTINS, em razão do falecimento de LUIS MARTINS DE BRITO E MARIA PEREIRA DE AGUIAR.
Em síntese, aduzem os autores, que os extintos são seus genitores e que estes não sacaram em vida, os valores relativos a FGTS e PIS/PASEP, bem como recebiam benefício previdenciário junto ao INSS, motivo pelo qual pugnaram pela expedição de alvará para levantamento dos valores pertencentes aos de cujus. Em decisão de id 154018535, foi determinado a emenda a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, tendo decorrido o prazo in albis.
Decido.
Verifico que conforme as certidões de ID 159965052, os interessados deixaram decorrer o prazo estabelecido por este Juízo para o cumprimento do despacho de ID 154018535, caracterizando a notória inércia e falta de interesse destes no presente feito.
Diante do exposto, tudo bem visto e examinado, com fundamento no art. 330 do CPC, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir a inicial, o que faço por sentença de minha lavra, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
FORTALEZA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160000780
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12/06/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154018535
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031115-69.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BRITO e outros (2) INVENTARIADO: LUIS MARTINS DE BRITO e outros DESPACHO Cls., A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/15.
Assim, intime-se a parte autora para juntar documentos essenciais e que tenham relação com a causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, p.u, do CPC/15.
Exp.Nec.
FORTALEZA, 08 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154018535
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12/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154018535
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09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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