TJCE - 0628512-62.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TRIGUEIRO & GREGGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JARDINS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27914094
-
05/09/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27914094
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628512-62.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: JARDINS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA, TRIGUEIRO & GREGGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL E DE CONTRADIÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DE VALOR PAGO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento de atos executivos contra empresa em recuperação judicial.
A embargante aponta omissão quanto à análise da submissão dos atos de constrição ao juízo recuperacional e omissão/contradição no tocante à atualização monetária de valor pago mediante arrematação de imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, ao (i) não se manifestar sobre a tese de que atos constritivos patrimoniais, mesmo de crédito extraconcursal, devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial para não inviabilizar o plano de soerguimento; e (ii) afastar o alegado excesso de execução sem aplicar ao valor pago em arrematação judicial os mesmos critérios de atualização monetária do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste a omissão apontada.
O acórdão embargado enfrentou a questão da sujeição do crédito ao juízo universal, concluindo por sua natureza extraconcursal e, por conseguinte, pela sua não submissão aos efeitos do plano de recuperação, o que, por via de consequência lógica, autoriza o prosseguimento dos atos executórios no juízo de origem. 4.
Não há contradição ou omissão quanto à atualização do valor da arrematação.
O julgado fundamentou expressamente que a alegação de excesso de execução foi rechaçada por duas razões: a ausência de previsão na sentença exequenda para a atualização do valor abatido e a inércia da executada em apresentar o cálculo que entendia correto, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o art. 525, §4º, do CPC. 5.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 525, §4º, e 1.022.
Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628512-62.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: JARDINS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA, TRIGUEIRO & GREGGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATÓRIO Nos autos, embargos de declaração opostos por USINA PUMATY S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impugnando acórdão (ID 23194996) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628512-62.2024.8.06.0000, que negou provimento ao recurso, conforme ementa que ora se transcreve: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela devedora e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com pesquisa de bens e expedição de carta precatória para penhora.
A agravante alega: (i) necessidade de submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial; (ii) irregularidade nos cálculos apresentados pelos credores; (iii) excesso de execução quanto à atualização do valor do imóvel arrematado; e (iv) inexigibilidade da verba sucumbencial.II.
Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o crédito objeto do cumprimento de sentença está sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial, considerando a sua natureza extraconcursal; (ii) verificar o atendimento dos requisitos do art. 524 do CPC quanto à apresentação do demonstrativo discriminado do crédito; (iii) analisar a alegação de excesso de execução por suposta ausência de atualização monetária do valor do imóvel arrematado; (iv) examinar a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial.III.
Razões de decidir O crédito exequendo, constituído após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e, portanto, não se submete aos efeitos do plano de recuperação, podendo ser executado independentemente do juízo recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 49; Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).
As planilhas apresentadas pelos credores atenderam aos requisitos do art. 524 do CPC, discriminando de forma clara e precisa os elementos do cálculo, possibilitando a aferição pelo devedor do quantum debeatur.
A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a agravante não apresentou cálculos alternativos nem demonstrou erro específico nos valores executados, limitando-se a alegações genéricas (CPC, art. 525, §4°).
Os honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial também possuem natureza extraconcursal, sendo exigíveis nos mesmos termos do crédito principal.IV.
Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Nos termos das razões recursais (ID 23195004), aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento de que, mesmo sendo o crédito extraconcursal, as medidas constritivas sobre seu patrimônio devem ser avaliadas pelo juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o plano de soerguimento.
Aponta, ainda, contradição e omissão, pois o julgado não teria se manifestado sobre a necessidade de que a dedução do valor obtido com a arrematação judicial de um imóvel fosse monetariamente atualizada, aplicando-se os mesmos critérios do crédito principal, para evitar enriquecimento sem causa.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 26985450), argumentando que todas as matérias foram devidamente analisadas, que o crédito é extraconcursal e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo sua improcedência e a aplicação de multa. É o relatório.
VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento.
Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório.
O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão embargado padeceria dos vícios de omissão e contradição, no que tange à suposta ausência de manifestação sobre a necessidade de controle dos atos de constrição pelo juízo da recuperação e sobre a forma de dedução de valor pago por meio de arrematação judicial.
Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de obscuridade. É que o julgado embargado considerou expressamente acerca da natureza extraconcursal do crédito, afastando sua submissão ao juízo recuperacional, e analisou de forma pontual a alegação de excesso de execução, rechaçando-a por fundamentação clara e objetiva.
Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado: "No caso concreto, verifica-se que o crédito em questão decorre de obrigação constituída em 2014, ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 2009.
Em face dessa circunstância, prevalece o entendimento no sentido de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não estando sujeitos aos efeitos do processo de recuperação.
Desse modo, entremostra-se correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que o cumprimento de sentença ajuizado na origem pode prosseguir independentemente do processo de recuperação judicial, porquanto tratar-se de crédito não submetido ao plano recuperacional. (...) Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a agravante limita-se a sustentar que o valor do imóvel arrematado deveria ter sido atualizado monetariamente antes de ser deduzido do montante devido.
Contudo, a sentença executada não estabeleceu tal obrigatoriedade, determinando apenas a atualização do valor principal da dívida.
Além disso, a agravante não apresentou qualquer cálculo alternativo que demonstrasse eventual erro na dedução realizada, limitando-se a alegações genéricas que, por si só, não são suficientes para caracterizar excesso de execução nos termos do art. 525, §4º do CPC.
Pelo que se extrai da fundamentação ora transcrita, tem-se que esta se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que, sendo o crédito extraconcursal, a execução deve prosseguir no juízo cível, e que a impugnação ao cálculo careceu de demonstração específica do erro, nos moldes exigidos pela lei processual.
Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na súmula n. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por todo o exposto, conheço o recurso aclaratório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
04/09/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27914094
-
03/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409930
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409930
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0628512-62.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409930
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:44
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/06/2025 15:32
Mov. [61] - por prevenção ao Magistrado | 0628512-62.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0628512-62.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUC
-
05/06/2025 15:00
Mov. [60] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087113-8 Embargos de Declaracao Civel
-
05/06/2025 15:00
Mov. [59] - Interposição de Recurso Interno | 0628512-62.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0628512-62.2024.8.06.0000
-
04/06/2025 15:00
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/05/2025 09:53
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
28/05/2025 09:53
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2025 09:48
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628512-62.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Usina Pumaty S/A - Agravado: Jardins Distribuidora de Cereais e Representações Ltda. - Agravado: Trigueiro & Greggio Advogados Associados - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE COM PESQUISA DE BENS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA.
A AGRAVANTE ALEGA: (I) NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (II) IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES; (III) EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL ARREMATADO; E (IV) INEXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM: (I) SABER SE O CRÉDITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL; (II) VERIFICAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC QUANTO À APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO; (III) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IMÓVEL ARREMATADO; (IV) EXAMINAR A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CRÉDITO EXEQUENDO, CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL E, PORTANTO, NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, PODENDO SER EXECUTADO INDEPENDENTEMENTE DO JUÍZO RECUPERACIONAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 49; TEMA REPETITIVO/STJ Nº 1.051).4.
AS PLANILHAS APRESENTADAS PELOS CREDORES ATENDERAM AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC, DISCRIMINANDO DE FORMA CLARA E PRECISA OS ELEMENTOS DO CÁLCULO, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO PELO DEVEDOR DO QUANTUM DEBEATUR.5.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU CÁLCULOS ALTERNATIVOS NEM DEMONSTROU ERRO ESPECÍFICO NOS VALORES EXECUTADOS, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS (CPC, ART. 525, §4º).6.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL, SENDO EXIGÍVEIS NOS MESMOS TERMOS DO CRÉDITO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 11.101/2005, ART. 49CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 524 E 525, §1º, III E §4ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP N. 1.998.875/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, JULGADO EM 13/5/2024, DJE 15/5/2024.TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0631168-60.2022.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 14/06/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/06/2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Emília Moreira Belo (OAB: 23548/PE) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Rafael Nascimento Accioly (OAB: 30789/PE) - Ingrid Gadelha de Andrade (OAB: 15488/PB) - Henrique Rocha Trigueiro (OAB: 9407/CE) - Marcelo Bezerra Greggio (OAB: 16661/CE) -
27/05/2025 08:46
Mov. [54] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/05/2025 08:32
Mov. [53] - Mover Obj A
-
27/05/2025 08:32
Mov. [52] - Mover Obj A
-
16/05/2025 23:09
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/05/2025 21:16
Mov. [50] - Expedida Certidão de Julgamento
-
15/05/2025 07:37
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0295-11, com 9 folhas.
-
14/05/2025 13:07
Mov. [48] - Acórdão - Assinado
-
14/05/2025 09:00
Mov. [47] - Não-Provimento
-
14/05/2025 09:00
Mov. [46] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
10/05/2025 16:47
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
10/05/2025 16:47
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
05/05/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3533
-
30/04/2025 08:18
Mov. [42] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2025
-
30/04/2025 08:17
Mov. [41] - Para Julgamento
-
28/04/2025 23:01
Mov. [40] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
28/04/2025 13:27
Mov. [39] - Relatório - Assinado
-
05/02/2025 16:02
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00056585-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2025 11:14
-
05/02/2025 16:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056585-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2025 11:14
-
05/02/2025 16:02
Mov. [36] - Expedida Certidão
-
08/10/2024 11:07
Mov. [35] - Concluso ao Relator
-
08/10/2024 11:07
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/10/2024 17:34
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
-
07/10/2024 17:34
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
-
07/10/2024 16:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00133485-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2024 16:45
-
07/10/2024 16:53
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
16/09/2024 17:21
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 01:46
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3391
-
13/09/2024 09:30
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
-
13/09/2024 09:30
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
12/09/2024 11:45
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 11:35
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 11:35
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2024 19:09
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/09/2024 17:00
Mov. [20] - Mero expediente
-
11/09/2024 17:00
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 16:34
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
21/06/2024 16:34
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/06/2024 11:25
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00097230-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 11:11
-
18/06/2024 11:25
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00097230-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 11:11
-
18/06/2024 11:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00097230-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 11:11
-
18/06/2024 11:25
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
12/06/2024 06:08
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/06/2024 06:08
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3324
-
10/06/2024 07:25
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:38
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/06/2024 16:38
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/06/2024 16:34
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/06/2024 15:46
Mov. [5] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:54
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
06/06/2024 12:54
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/06/2024 12:26
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
05/06/2024 11:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008044-44.2018.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Erandir Paiva Timbo
Advogado: Luis Gustavo Magalhaes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2018 10:54
Processo nº 3031115-69.2025.8.06.0001
Francisco de Assis Pereira Brito
Maria Pereira de Aguiar Brito
Advogado: Agrilberto da Silva Coutinho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 16:25
Processo nº 0008044-44.2018.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Erandir Paiva Timbo
Advogado: Luis Gustavo Magalhaes Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 16:30
Processo nº 3030338-84.2025.8.06.0001
Ronald Teixeira Pontes Junior
Banco Intermedium SA
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 10:04
Processo nº 3029804-77.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Raimunda Selma Antero de Sousa
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 08:19