TJCE - 3000575-14.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:59
Decorrido prazo de AYRLLIS SOLANO GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:59
Decorrido prazo de GEORGE JOSE RABELO TABOSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159120070
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159120070
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000575-14.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADALBERTO BENEVIDES ARAÚJO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S.A.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Este Juízo proferiu despachos (ids 154191157 e 155064660) concedendo prazo para os advogados do autor apresentarem a inscrição suplementar na OAB/CE ou comprovarem não ter atuação em mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado do Ceará, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, o advogado George José Rabelo Tabosa informou ter ativo 02 (dois) processos no Ceará, além de 09 (nove) que já foram arquivados.
Já o advogado Ayrllis Solano Gondim não apresentou qualquer manifestação.
Decido. Os despachos proferidos por este Juízo foram claros quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, esclarece que os advogados podem exercer a sua profissão em outras seccionais (outros Estados além do seu de inscrição originária) se for solicitado uma inscrição suplementar.
A legislação supramencionada, em seu art. 10, § 2°, determina que o advogado deve proceder com a inscrição quando exercer a profissão de forma habitual em outro Estado.
O entendimento do legislador de habitualidade é quando ocorre intervenção judicial em mais de 05 (cinco) causas por ano.
A par disso, cabe esclarecer que o legislador não indicou se no somatório seria dispensado causas inativas, o que este juízo segue o entendimento de exclusão para efeito de contagem apenas das ações previstas constitucionalmente como gratuitas, ou seja, habeas corpus e habeas data.
Ademais, a intenção contida no estatuto, ao contrário do que muitos pensam, não é limitar a atuação dos advogados, mas sim realizar o monitoramento do exercício da profissão, para que todos sigam o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.
Então, verificado a existência de intervenção judicial em mais de 05 (cinco) causas ao ano, o advogado George José Rabelo Tabosa deveria ter a inscrição suplementar.
Da mesma forma, o advogado Ayrllis Solano Gondim, uma vez que foi verificado no sistema PJe o protocolo de 17 (dezessete) ações no ano de 2025. Com efeito, a boa-fé processual deve ser observada, onde é dever de todos que participam de uma relação processual comportar-se de acordo com aquele princípio, agindo com ética e lealdade.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA 426/2025 PORTARIA 426/2025 -
12/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159120070
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10/06/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:46
Decorrido prazo de AYRLLIS SOLANO GONDIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:25
Decorrido prazo de GEORGE JOSE RABELO TABOSA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155064660
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000575-14.2025.8.06.0009 DESPACHO O despacho de id 154191157 NÃO foi cumprido conforme determinado por este juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, cumprir o despacho supracitado acostando aos autos os documentos necessários, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155064660
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155064660
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16/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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