TJCE - 3005993-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140249
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140249
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005993-57.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140249
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DE ALMEIDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19827585
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3005993-57.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ANDERSON DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Anderson de Almeida, figurando como agravado o Município de Acopiara, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, o qual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo de nº 3001993-24.2025.8.06.0029, indeferiu o pedido liminar de nomeação e posse imediata em concurso público. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em seu arrazoado que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor do Município de Acopiara, realizado através do edital 001/2022, com aprovação em 4º lugar para atuar na região de Quincoê, tendo sido convocado para apresentação de documentos e realização de exames, porém o agravado suspendeu as nomeações sem qualquer justificativa, realizando em seguida processo seletivo para contratação temporária.
Arguindo, assim, a existência de preterição arbitrária, pugna, liminarmente, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma do decisum para determinar a imediata nomeação e posse do agravante. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. No caso em liça, o agravante pretende a imediata nomeação e posse no cargo de professor do Município de Acopiara, utilizando como principal argumento a amparar a sua pretensão a existência de preterição, em razão da contratação de professores temporários. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de Repercussão Geral objeto do Tema 784, estabelecendo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, senão vejamos: Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (grifei) Destarte, em um juízo de cognição sumária, própria do momento, temos que, contrariamente ao que defende o agravante, é ato discricionário da Administração Pública a escolha do momento adequado para a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Nesse giro, ainda que possa vir a ser caracterizada a preterição arbitrária, verifica-se que a administração ainda se encontra dentro do prazo para nomeação dos candidatos que comprovem o direito subjetivo à nomeação, já que o prazo de validade do concurso é de 2 anos contados da homologação do resultado final do certame (em 01/05/2023), podendo, inclusive haver prorrogação, uma única vez, por igual período.
Logo, o pleito liminar não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Empós, apresentadas as razões adversativas ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19827585
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14/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19827585
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14/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 23:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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