TJCE - 3001012-09.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ELISA AUGUSTA SANTIAGO MAIA ÁVILA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:26
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001012-09.2022.8.06.0220 AUTOR: LORNA MONTEIRO REU: FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do depósito judicial realizado nos autos pela demandada, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Havendo requerimento de liberação de valores, expeça-se o competente alvará, com o final arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001012-09.2022.8.06.0220 AUTOR: LORNA MONTEIRO REU: FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida FIDUCIAL CAFRE NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs embargos de declaração, alegando existência de omissão no julgado, pleiteando a sua alteração, argumentando os seguintes pontos: a) que não foi apreciado o contrato de prestação de serviços administrativo, feito entre empresa Metas e o proprietário do imóvel; e b) que a empresa Metas tinha a responsabilidade de não apenas remeter os boletos bancários, mas cobrar os encargos.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 57508008. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
A via aclaratória serve para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A omissão, como requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, visto que este Juízo foi claro ao discorrer as razões pelas quais entendeu pela condenação em danos materiais e morais da ora embargante, senão vejamos: [...] “Não prospera a alegação da demandada FIDUCIAL.
Isso porque o Contrato de Administração de Imóvel entabulado entre as partes, na Cláusula Segunda, prevê expressamente que era seu dever a cobrança e recebimento de todos os encargos locatícios, incluindo, por conseguinte, a taxa condominial. o contrato de locação confeccionado pela própria FIDUCIAL e o inquilino da suplicante, em sua Cláusula Sexta, é claro ao disciplinar que, por serem as despesas condominiais encargos da locação, é obrigação do locatário a sua quitação.
Mais adiante, na cláusula Décima Nona do mesmo pacto, resta consignado que o recebimento das chaves, ao final da locação, prescindia da comprovação do pagamento de todos os encargos da locação, dentre os quais é o condomínio.” [...] -Grifei Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de LORNA MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente/embargada, por seu advogado habilitado eletronicamente, para querendo apresentar contrarrazações aos embargos no prazo de 05 dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 02:29
Decorrido prazo de METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 14:12
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:12
Decorrido prazo de METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:12
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:06
Decorrido prazo de ELISA AUGUSTA SANTIAGO MAIA ÁVILA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LORNA MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 04:00
Decorrido prazo de LORNA MONTEIRO em 21/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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