TJCE - 3004431-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
08/04/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137739606
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137739606
-
10/03/2025 00:00
Intimação
[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de Ação Ordinária em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre a suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
E inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137739606
-
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004431-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CTI - CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos e examinados Tendo em vista a admissão dos Embargos de Divergência em REsp. 1.163.020-RS como representativo da controvérsia atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, bem como considerando a decisão do eminente Ministro Relator que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem em todo território nacional (art. 1.037, II, CPC), determino a suspensão da presente demanda até ulterior decisão.
Intime-se.
Providencie a Secretaria Única os registros competentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:00
Processo suspenso por impedimento ou suspeição
-
09/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/11/2022 14:06
Declarada incompetência
-
04/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000141-82.2022.8.06.0121
Francisco de Assis de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 16:10
Processo nº 3001070-44.2019.8.06.0017
Condominio Edificio Chatelain
Jurema de Souza Ferreira Vieira
Advogado: Mariana de Siqueira Teixeira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 12:40
Processo nº 3000204-46.2022.8.06.0012
Monique Fernandes Reis
Rubia Cardoso Teodoro
Advogado: Carlos Alberto Camara de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 17:23
Processo nº 3000353-31.2023.8.06.0166
Ieldo de Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 17:52
Processo nº 3013462-25.2023.8.06.0001
Municipio de Pacatuba
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 15:49