TJCE - 3000353-31.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:35
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71822181
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71822181
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000353-31.2023.8.06.0166 REQUERENTE: IELDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 71550564), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
O autor apresentou petição informando que concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 6.698,17 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais e dezessete centavos). Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição (id nº 71659018). De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/11/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71822181
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14/11/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70448352
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70448352
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000353-31.2023.8.06.0166.
REQUERENTE: IELDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente, determino o desarquivamento do feito. No mais, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Senador Pompeu- CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
24/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70448352
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24/10/2023 14:22
Processo Reativado
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11/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de IELDO DE SOUZA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000353-31.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por IELDO DE SOUZA SILVA - em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos, pois apresentada de forma tão genérica que sequer é possível saber qual documento a parte ré reputa como ausente.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois a prévia provocação extrajudicial do fornecedor para tentativa de solução amigável da controvérsia não é exigida pela jurisprudência para se acionar o Judiciário – embora extremamente desejável.
No mérito, a parte autora alega que sentença transitada em julgado na ação 3000011-54.2022.8.06.0166 declarou a nulidade da cobrança de tarifa de cheque especial levada a efeito pela reclamada contra a reclamante.
Ainda assim, a ré lançou o nome da autora no rol dos maus pagadores em virtude da cobrança nula.
Já a contestação descumpriu o ônus da impugnação específica.
Conforme artigo 341 do CPC, “incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
No caso dos autos, a peça de bloqueio se limitou a lançar enxertos doutrinários sobre a responsabilidade civil bancária, mas em nenhum momento se debruçou sobre os fatos trazidos pelo autor.
Ainda que assim não fosse, a decisão de Id 57101680 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, de forma que caberia ao demandado comprovar a higidez da cobrança e do negócio jurídico subjacente.
Porém, o que se extrai dos autos é o descumprimento do acórdão proferido nos autos 3000011-54.2022.8.06.0166, o qual reconheceu a nulidade das cobranças das tarifas de cheque especial.
Inobstante, em consulta realizada em 08/02/2023 (Id 57052368, portanto depois do trânsito em julgado), o nome da autora continuava no SERASA.
Como a requerida não impugnou a alegação de que a dívida é oriunda do cheque especial, presume-se verdadeira tal assertiva, com a consequente declaração de nulidade.
Com relação aos danos morais, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, entendo que a conduta do fornecedor foi causa de rebaixamento sério de direitos extramateriais basilares do consumidor, em especial o direito à imagem e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) anular a inscrição no SERASA descrita no item Id 57052368, bem como a cobrança correspondente; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pela inscrição indevida.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para expedir ofício no SERASAJUD, a fim de retirar a anotação.
O número de protocolo é: 2206492/2023.
PRI.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/05/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000353-31.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas nem a exata extensão dos danos materiais pleiteados.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Harbélia Sancho Teixeira Juíza Substituta em respondência -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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