TJCE - 3013462-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86687266
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86687266
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3013462-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Tarifa] AUTOR: MUNICIPIO DE PACATUBA REU: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Município de Pacatuba em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, em suma, discutir a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. O feito restou suspenso, por conta da deliberação do STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos. O STJ enfrentou a matéria no último dia 13/03/2024.
Houve divulgação da tese fixada, mas ainda não houve publicação de acórdão (vejam-se informações disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Mesmo assim, o promovente veio a Juízo a manifestou desistência (id. 86653069). É o breve relatório. No caso dos autos, irrelevante que não tenha ainda sido publicado o acórdão do qual foi extraída a tese correspondente ao Tema 986/STJ.
Não houve citação e o promovente, por sua natureza, é isento de custas. Sendo assim, sem delongas, revogo a ordem de sobrestamento e decreto a imediata extinção do feito, sem exame de mérito, isto em decorrência da desistência apresentada. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687266
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27/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:47
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013462-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Tarifa] MUNICIPIO DE PACATUBA REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido cumulado de repetição de indébito, em que se discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Na argumentação inicial, recorda-se que a matéria está submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986).
Não se alude á ordem de suspensão nacional.
Tampouco há referência à superveniência da Lei Complementar 194/22, que expressamente vedado a incidência do ICMS sobre aludias tarifas.
Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório.
Anoto, de logo, que a afetação da matéria ao rito de repetitivos e a ordem de suspensão que decorre da regra do art. 1.037 do CPC não afastam a possibilidade de enfrentamento de pedidos de tutela de urgência, notadamente em face do quanto dispõem os artigos 296 e 314 do CPC.
Sendo assim, sem prejuízo da ordem de suspensão, passo imediatamente a enfrentar o pedido de tutela provisória de urgência.
Rejeito-o liminarmente. É que já não se pode cogitar de probabilidade do direito posto em litígio.
Deveras, a Lei Complementar 194/22 (referida na inicial, recorde-se) havia atribuído nova redação ao inciso X do art. 3º da Lei Complementar 87/96, para expressamente afastar a incidência do imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023.
Referida decisão sinaliza que, ao menos até fixação de tese pelo STJ e ulterior manifestação do STF, a cobrança é legítima.
Sendo assim, impossível a concessão de tutela provisória.
Eventual acolhimento final do pedido, ademais, permitirá que a parte impetrante receba de volta o que tenha pago a mais, seja por precatório, seja por compensação.
Sendo assim, rejeito o pedido de tutela provisória de urgência.
Ciência à parte autora.
A seguir, o feito deve restar suspenso, em arquivo provisório, até final julgamento do Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.
Tal como decido.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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22/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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