TJCE - 3000416-08.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71452740
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71452740
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000416-08.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL BRUNO DOS ANJOS, Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 1955, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 4.018,55 (quatro mil, dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 1955, o ID 040195500012307042, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias da sentença de ID 71325857 e do comprovante de depósito judicial de ID 64275932, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito - respondendo -
16/11/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452740
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Alvará.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71325857
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71325857
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO: 3000416-08.2022.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos devidamente atualizada, conforme valores da condenação à Sentença e manifestação de anuência do Exequente, que consignou os seguintes pedidos: a) A expedição de alvará judicial em nome de seu advogado para levantamento do depósito judicial, qual seja o de R$ 4.018,55 (quatro mil, dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1955, operação 040 conta judicial n.º 01505721-0, ID 040195500012307042; b) A intimação da requerida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a cessação das cobranças da conta corrente do autor referente ao Empréstimo Pessoal nº 449100561. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, com acréscimos de correção, deve a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários. Fica desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade de advogado da parte promovente, uma vez que a procuração à Inicial abarca tal poder. Dado o lapso temporal, o Promovente teria trazido aos autos seus extratos bancários, acaso a Ré tivesse descumprido a ordem de cancelamento dos descontos em sua conta corrente. Indefiro, pois, o pedido, exceto se vier causa que ainda o justifique. Sem custas. Santana do Acaraú/CE, 29 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71325857
-
30/10/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64281780
-
17/07/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64281780
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000416-08.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
14/07/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64281780
-
14/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023. Documento: 63274722
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000416-08.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
28/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 08:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000416-08.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO INOCÊNCIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que faz despicienda a produção de provas oral/pericial.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal com consignação de parcelas mensais em conta corrente, restituição em dobro dos valores indevidamente consignados em conta bancária e condenação em danos morais.
O Banco Bradesco S/A ofertou contestação defendendo que o autor aderiu expressamente ao serviço, postulando a improcedência da ação.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o reclamado não conduziu aos autos o contrato de empréstimo pessoal que gerou os descontos mensais na conta bancária da parte autora, por esta devidamente firmado.
Os extratos que aparelham a contestação, sem indicarem o valor do mútuo, o número de parcelas, juros incidentes, etc., não se prestam a comprovar a transação financeira impugnada, nem sequer o alegado pagamento ao autor.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, devem os promovidos arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o reclamado não comprovou a existência do contrato combatido, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, reconhecida a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, ressaltando-se que o benefício previdenciário do demandante idoso, único recurso a circular em sua conta bancária, detém caráter alimentar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato firmado pelo requerente, levando em conta o valor dos descontos, o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do autor que bancam as prestações do empréstimo não contraído, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
08/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000416-08.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001070-44.2019.8.06.0017
Condominio Edificio Chatelain
Jurema de Souza Ferreira Vieira
Advogado: Mariana de Siqueira Teixeira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 12:40
Processo nº 3000204-46.2022.8.06.0012
Monique Fernandes Reis
Rubia Cardoso Teodoro
Advogado: Carlos Alberto Camara de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 17:23
Processo nº 3000353-31.2023.8.06.0166
Ieldo de Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 17:52
Processo nº 3013462-25.2023.8.06.0001
Municipio de Pacatuba
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 15:49
Processo nº 3004431-15.2022.8.06.0001
Cti - Centro de Terapias Integradas LTDA...
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 14:27