TJCE - 3002847-79.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165185740
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 165185740
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165185740
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165185740
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16/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002847-79.2024.8.06.0117 AUTOR: EURENICE CASTRO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se dos autos de Reclamação Cível, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, tendo como parte autora Eurenice Castro Oliveira e como parte ré Itaú Unibanco S.A.
A presente demanda possui natureza de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de prestação de contas, originada de relação contratual de financiamento com garantia de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor).
A parte autora, em sua petição inicial, narra que firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um veículo Volkswagen Crossfox Flex 2017, no valor total de R$ 72.000,00, tendo pago R$ 30.700,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 41.886,00, em 60 parcelas de R$ 1.154,18.
Afirma ter quitado 29 parcelas, sendo a última em 24/01/2024.
Alega que, em razão de problemas financeiros decorrentes de questões de saúde e familiares, deixou de pagar três parcelas, o que ensejou a busca e apreensão do bem pelo réu.
Informa que tentou negociar com a instituição financeira, sem sucesso, e que o veículo foi encaminhado a leilão.
Diante disso, ajuizou a presente ação com base no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da prestação de contas acerca do destino do veículo apreendido e da apuração de eventual saldo devedor ou excedente a ser restituído.
O réu apresentou contestação, arguindo inicialmente a ausência de pretensão resistida, pois a autora não teria buscado os canais de atendimento disponíveis (agência, telefone, ouvidoria, Consumidor.gov) para resolver a controvérsia antes do ajuizamento da ação.
Em seguida, impugna o pedido de prestação de contas, sob a alegação de que o veículo não foi leiloado, pois a ação de busca e apreensão referente ao bem ainda não havia transitado em julgado à época da petição inicial.
Quanto ao dano moral, sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do alegado abalo psicológico, inexistindo nexo causal e dano indenizável.
Argumenta ainda que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não abrange a reparação moral pleiteada nos autos.
Por fim, impugna o valor da indenização pretendida e requer a improcedência total dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação em 19/02/2025, conduzida de forma virtual pelo conciliador do Juizado.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2025, presidida por juíza leiga sob supervisão da magistrada titular, compareceram ambas as partes e seus respectivos advogados.
Nova tentativa de conciliação foi frustrada.
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas durante o ato.
Não houve oitiva de testemunhas.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, por meio de petição datada de 01/07/2025.
Reitera os fatos já narrados e anexa certidão de trânsito em julgado da ação de busca e apreensão nº 0202564-26.2024.8.06.0117, afirmando que a lide já se encontra encerrada e que, mesmo após isso, o banco réu não prestou qualquer informação acerca da alienação do bem, tampouco forneceu dados sobre eventual saldo residual.
Requer que a instituição financeira seja intimada para prestar contas e esclarecer o destino do veículo.
Passo à fundamentação.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
A alegação de ausência de pretensão resistida não merece acolhida.
Embora o réu sustente que a parte autora não tenha previamente buscado os canais administrativos de atendimento antes de ajuizar a presente demanda, verifica-se que o ajuizamento da ação decorreu da incerteza quanto à destinação do veículo apreendido e da ausência de informações claras sobre eventual saldo residual, após o inadimplemento contratual.
A existência de controvérsia entre as partes acerca do cumprimento de deveres contratuais e do eventual dever de informação caracteriza, por si só, pretensão resistida, sendo desnecessária a exaustão da via administrativa para o exercício regular do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
A autora é destinatária final dos serviços bancários e o réu é fornecedor de crédito, o que atrai a incidência do regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, embora postulada, não foi expressamente deferida por este juízo, tampouco se mostra necessária, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Os pontos controvertidos concentram-se, portanto, na existência de ato ilícito ensejador de danos morais, e na obrigação do réu de prestar contas em sede de Juizado Especial.
A autora sustenta que o banco procedeu à apreensão e alienação do veículo objeto de contrato de financiamento, mesmo após o pagamento de 29 parcelas, e que, além de não fornecer informações sobre a venda, deixou de realizar qualquer compensação ou devolução de valores.
Por sua vez, o réu nega que o veículo tenha sido leiloado à época da propositura da ação e argumenta que a consolidação da propriedade se dá somente com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.
A prova documental é suficiente para o julgamento do feito.
A inicial foi ajuizada em 20/08/2024, ou seja, quando ainda pendente o processo principal de nº 0202564-26.2024.8.06.0117, o qual apenas teve sentença proferida em 26/06/2024, confirmada por acórdão em grau recursal datado de 27/11/2024, com trânsito em julgado apenas em 06/03/2025.
Ressalte-se que, durante todo esse período, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha solicitado formalmente ao banco qualquer informação ou prestação de contas sobre a alienação do bem ou seu valor residual.
Tampouco há indício de que tenha havido negativa de resposta por parte da instituição financeira.
Ausente, assim, qualquer demonstração de omissão injustificada ou negativa de serviço, imprescindível à caracterização de falha na prestação, como exige o art. 14 do CDC.
Além disso, não se verifica nos autos qualquer situação que, por si só, configure dano moral in re ipsa.
A busca e apreensão do veículo foi decorrência direta e legal do inadimplemento contratual confessado pela parte autora, que deixou de adimplir três parcelas consecutivas do financiamento.
O procedimento de retomada do bem encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/69 e foi reconhecido judicialmente na ação própria, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após o devido processo legal.
Assim, não há ilicitude no agir do réu, tampouco violação a direito da personalidade que justifique a reparação por dano moral.
No tocante ao pedido de prestação de contas, verifica-se que tal pretensão demanda rito próprio previsto no art. 550 do Código de Processo Civil, que se processa em duas fases distintas: a primeira, destinada à verificação do dever de prestar contas; e a segunda, à apresentação e impugnação dos dados.
Tal procedimento, por sua natureza bifásica e complexa, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de prestação de contas em razão de sua inadequação ao rito eleito, sem prejuízo de sua eventual repropositura na via ordinária competente.
Dessa forma, diante da ausência de ilicitude e de prova de abalo moral, bem como da inadequação do pedido de prestação de contas ao procedimento dos Juizados Especiais, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.
Não se vislumbra, portanto, direito à indenização por danos morais, nem cabimento do pedido de prestação de contas no presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eurenice Castro Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A.
Em consequência, declaro incabível o pedido de prestação de contas, por sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e art. 550 do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
15/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165185740
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15/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165185740
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15/07/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154812439
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154812438
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002847-79.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: EURENICE CASTRO DE OLIVEIRA Promovido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Parte intimada:DR(A).
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/07/2025 13:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/d4f477 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4NTFmYjctMjljMC00YWZjLWExZjgtZDMxOTYzZDc2YzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154812439
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154812438
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15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154812439
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15/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154812438
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15/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125894673
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19/11/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125894673
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18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125894673
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18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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