TJCE - 3031581-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20269396
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031581-97.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza(Id.18498030) contra a sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id.18498024) que julgou procedente o pedido autoral para declarar "o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.". 2.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 3.
A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício: "O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde" (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). 5.
No caso em análise, o Decreto Municipal nº 10.001/96 extrapolou os limites de seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei, ao considerar os afastamentos como efetivo exercício, garante o direito ao auxílio-refeição nesses períodos, e o decreto não pode dispor em contrário. 6.
Ademais, o auxílio-refeição não se destina apenas a ressarcir despesas com alimentação durante o trabalho.
Ele também visa garantir a saúde e o bem-estar do servidor, contribuindo para a sua qualidade de vida e para o bom desempenho de suas funções. 7.
Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20269396
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14/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269396
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14/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 18698509
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14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18698509
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13/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18698509
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13/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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