TJCE - 0201463-53.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SOARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20810595
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20810595
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201463-53.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APTE/APTO: PEDRO DE SOUSA SOARES, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Pedro de Sousa Soares e Facta Financeira S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O autor requereu a majoração do valor indenizatório, enquanto a instituição financeira buscou a reforma integral da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta atende às formalidades legais exigidas para sua validade; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova e impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira. 4.
O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/2002, não sendo necessária escritura pública. 5.
A instituição financeira não comprovou o cumprimento dessas formalidades, tampouco demonstrou que informou adequadamente o consumidor sobre a contratação, configurando falha na prestação do serviço e invalidade do contrato. 6.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização de R$ 1.000,00 fixada na sentença insuficiente frente às circunstâncias do caso. 7.
A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do TJCE em casos semelhantes.8.
Mantida a condenação da instituição financeira às custas e honorários, majorados para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da concessionária desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 107; 166, IV; 595.
CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º.
Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
CPC, arts. 373, II; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020; TJCE, AC nº 0200751-97.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 01.04.2025; TJCE, AC nº 0016297-81.2017.8.06.0119, Rel.
De.
André Luiz de Souza Costa, j. 17/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos, mas para NEGAR- PROVIMENTO ao apelo do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interposto por Pedro de Sousa Soares (id 16343712) e Facta Financeira S.A (id 16343713), em face da sentença de id 16343708 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade do negócio jurídico controvertido na inicial (no 0056076917); II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma DOBRADA, os valores descontados da conta do requerente, referentes ao negócio ora declarado nulo (EAREsp 676.608/RS), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia emque cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ); III - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ; IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.166,65). Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada, insurge-se o autor através do presente recurso de apelação (id 16343712), afirmando, em linhas gerais, requer a reforma da decisão do Juízo Singular, no sentido de majorar o quantum indenizatório dos danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a demandada apresentou o recurso de apelação (id 16343713), dizendo em geral, que: I) a sentença deve ser reformada, uma vez que a documentação acostada nos autos demonstra a regular contratação e assinada pelo autor, contrato este válido; II) não existem fundamentos para a devolução dos valores pagos, diante da ausência de ato ilícito e má-fé do fornecedor; III) afastar a indenização por danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões de id 16343721 e 16343722, ambas pedindo o desprovimento dos recursos.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 19615706, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e provimento do apelo do autor, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo da demandada (id 16343714), e diante do deferimento da gratuidade judiciária do autor (id 16343562), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço dos Recursos em epígrafe. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, na defesa da validade/existência do contrato entabulado, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos; a exclusão dos danos morais e da devolução dos valores diante da ausência de ato ilícito e má-fé do fornecedor.
Por sua vez, o autor pede a majoração da indenização por danos morais.
Trata-se a exordial na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 0056076917, diante do ato ilícito e má-fé do fornecedor, no valor de R$ 1.666,50 (mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) com reserva de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), de acordo com o extrato anexado nos autos (id 16343558).
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009), in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social"(INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis,5%(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Na situação ora em análise, o Banco Bradesco S/A, réu, referiu que a parte autora contratou o serviço empréstimo consignado, com a conversão de um percentual de sua remuneração.
Não obstante, constata-se que o promovente é analfabeto, (id 16343556), o que demandaria análise específica do caso vertente.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, reforçou que a assinatura a rogo e o testemunho de duas pessoas, são requisitos suficientes para a validade de contratos firmados por analfabetos, dispensando outorga de escritura pública, como se colhe do precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Esta por sua vez encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Sodalício em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17), que firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." (TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020).
Destarte, à luz do IRDR supramencionado, e do entendimento então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cessa a influência para o caso em comento, perquirir acerca da outorga de escritura pública pelo consumidor analfabeto para contratação do empréstimo consignado, bastando apenas verificar se o contrato celebrado entre o apelante e o apelado, atende aos requisitos exigidos para formalização de manifestação de vontade por pessoas analfabetas, como prescreve o art. 595 do Código Civil. À luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02, in verbis: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Não obstante, sendo o contratante pessoa analfabeta, como, in casu, comprova o RG de id 16343556 acostado aos autos, presume-se em favor e para proteção deste, a existência de hipossuficiência técnica, motivo pelo qual, na hipótese de se tratar de contrato escrito, é imperiosa a observância das formalidades indicadas no art. 595 do CC/2002, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Não atendidas as formalidades referidas, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelece o art. 104, III e o art. 166, IV , ambos do Código Civil de 2002, que prevê: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso em deslinde, restou provado que a parte autora é realmente analfabeta, como prova o RG de id 16343556, exigindo-se, assim, as formalidades acima indicadas para a contratação de empréstimo por si.
Além de apresentar contrato válido que consubstanciaria os descontos na conta na parte consumidora, a instituição financeira também deveria comprovar que informara ao cliente, prévia e adequadamente, a respeito de tal contratação, esclarecendo acerca da natureza, do objeto, dos direitos, das obrigações e das consequências decorrentes do contrato.
Esta Egrégia Corte de Justiça, entende que tais omissões comprometem a validade da assinatura a rogo, como se verifica no precedente infra: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR CAIXA ELETRÔNICO.
FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo firmado via autoatendimento eletrônico com a casa bancária.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da validade da contratação eletrônica de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas e a consequente responsabilização da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4.
A Súmula nº 479 do STJ estabelece que bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 5.
A contratação de empréstimo por analfabetos exige assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento fixado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Não havendo comprovação da regularidade contratual, impõe-se a nulidade do contrato firmado exclusivamente por caixa eletrônico, mediante cartão físico e senha de uso pessoal e intransferível. 7.
O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes do Tribunal. 8.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676608/RS, pois a cobrança indevida decorreu de serviço não contratado.
IV.
Dispositivo 9.
Dá-se provimento ao recurso para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; (b) determinar a repetição do indébito em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; (c) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (d) compensar os valores creditados pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, e §1º, I, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 595 do Código Civil; Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200751-97.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (grifo nosso).
Assim, inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação da transação, resta fundamentada a irregularidade dos descontos no benefício do demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais.
Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que a remuneração da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira de atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 1000,00 (mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte demandante, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua remuneração, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral e declarou a nulidade da relação contratual objeto da ação e dos débitos dela decorrentes, condenou o demandado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são três: a) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida, b) avaliar a legalidade e a proporcionalidade da condenação por danos morais e c) verificar se a devolução dos descontos indevidos deve ocorrer em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O apelante, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não acostou aos autos contrato que satisfaça os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 4.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e, simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada, a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença a título de danos morais se mostra razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora, considerando, inclusive, o caráter pedagógico da condenação. 6.
Os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos na forma simples, enquanto os descontos ocorridos após esta data devem ser restituídos na forma dobrada.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe: 22/09/2020; TJCE, AC nº 0201796-18.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (Apelação Cível - 0016297-81.2017.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2.
Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária. 3.
Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Inocorrência de prescrição.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada.
O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas.
Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar.
Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021.
Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Alteração ex officio. 4.
Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso da promovente e negar provimento ao recurso da promovida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200717-79.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifo nosso). 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, com a finalidade de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Por fim, considerando a negativa de provimento ao recurso da demandada, que foi sucumbente na origem, aumento os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
29/05/2025 20:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/05/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810595
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27/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUSA SOARES - CPF: *14.***.*79-59 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437664
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201463-53.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437664
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16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437664
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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