TJCE - 0269533-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167712547
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25/08/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167712547
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25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0269533-17.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: EDUARDO PRACIANO RODRIGUES Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO PRACIANO RODRIGUES a em face da UNIMEDFORTALEZA. Aduz, em suma, que é beneficiário do plano demandado, sendo diagnosticado com "câncer de cólon" (CID C18.9), estágio clínico IV, com metástases no fígado e peritônio, tendo se submetido a tratamento quimioterápico sistêmico, cujos resultados não trouxeram evolução positiva para sua saúde. Prescrito pelo médico oncologista tratamento com cetuximabe e encorafenibe, a promovida negou o fornecimento da referida medicação ao autor, sob o fundamento de que tal medicamento não se enquadra no rol de cobertura obrigatória previsto na RN-ANS nº 465/2021. Busca a concessão, inaudita altera parte, de tutela de urgência determinando que a promovida forneça ao autor o medicamento "cetuximabe + encorafenibe", conforme prescrição médica, constante do Relatório Médico, por tempo indeterminado, até posterior recomendação médica, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, por cada dia de atraso no cumprimento da ordem judicial.
No mérito a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Decisão de ID 123179960, deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 5 dias contados da intimação da presente, todo o tratamento necessário para seu quadro de câncer e em especial forneça para a autora o tratamento com a MEDICAÇÃO ENCORAFENIBE (BRAFTOVI), conforme prescrito no relatório médico de ID 123184975, a ser ministrado/dispensado em hospital/clínica conveniada, conforme prescrições médicas presentes e vindouras, e comprove nos autos o cumprimento da medida de urgência, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (um mil reais). Contestação apresentada em ID 123184398, na qual, a demandada, inicialmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, aponta que o medicamento BRAFTOVI não tem cobertura pelas operadoras de saúde pois não está contido nas Diretrizes de utilização da ANS. Explana que a DUT - Diretrizes de Utilização dispõe sobre os tratamentos previstos para câncer colorretal, contudo, no caso específico, os medicamentos pleiteados não possuem cobertura contratual. Afirma que as coberturas são estabelecidas pela ANS, conforme previsto na Resolução Normativa 465/2021, sob o amparo da Lei Federal n°. 9656/98.
A cobertura para os medicamentos que fazem parte da diretriz ANS de TERAPIA ANTINEOPLASICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CANCER, nos termos da Resolução o Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está condicionada ao atendimento da Diretriz de Utilização n° 64, anexo II. Por fim, destaca que os usuários pagam apenas pelo contratado, e compelir a Operadora a custear procedimentos fora do pacto acaba causando sérios prejuízos financeiros, comprometendo os serviços e a manutenção da atividade no mercado por parte das Operadoras.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Petição da requerida em ID 123184400, comunicando a interposição de agravo de instrumento. Manifestação da parte autora em ID 123184407, informando o falecimento do autor e pugnando pela suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
Certidão de óbito em ID 123184406. Despacho de ID 123184409, acolhendo o pleito e determinando a suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias. Pedido de habilitação dos herdeiros em ID 123184416. Despacho de ID 145226598, deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando a citação da demandada. Réplica em ID 159267601, apresentada pelo ESPÓLIO DE EDUARDO PRACIANO RODRIGUES, afirmando que o falecimento do autor em nada prejudica o normal prosseguimento do feito, porquanto já requerida a substituição da parte autora por seu respectivo espólio, em atenção à regra disposta no art. 75 do CPC, sem que tenha havido qualquer resistência por parte da promovida. Aponta a existência do interesse processual quanto ao pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil da promovida, quanto ao seu dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito, que se materializou com a indevida recusa de custear e fornecer o tratamento necessário à cura da enfermidade que acometia o de cujus. Ao final, ratifica todos os termos e pedidos apresentados na peça inicial. Decisão de ID 159457479, intimando as partes para manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos. Ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento da lide. (IDs 164228677 e 164190050). Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes nada requereram a título de provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Aduz o promovido que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Sobre o benefício da gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, §3º, do CPC sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoal natural: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso em tela, além da requerente ter declarado pobreza, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a capacidade da parte para o custeio das despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, sob pena de violação do princípio de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Mérito. No caso em tela, embora a parte autora tenha falecido, admite-se o prosseguimento do feito por seus herdeiros, tendo em vista o pedido de indenização por danos morais, que se transmite aos sucessores do autor por possuir natureza patrimonial. Com efeito, é perfeitamente cabível a habilitação de seus sucessores na busca do crédito decorrente da postulação. Este é o entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 642, segundo a qual "o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória." Assim dispõe o art. 943 do Código Civil: "O direito e exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Portanto, não há que se falar em perda do objeto. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaca-se que se aplica ao caso o enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em razão disso, será aplicado ao contrato formado entre as partes as disposições do CDC. Cumpre esclarecer que se trata de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo esse, inclusive, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 608 que dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Acrescente-se, ainda, que o contrato objeto da presente demanda se submete ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. No que tange ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, verbera que existem, todavia, procedimentos e tratamentos não obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, comcobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...) (grifo nosso) Por sua vez, o artigo 12, alínea 'g' do inciso II do mesmo diploma prevê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) (grifo nosso) Com efeito, a nº 9.656/98 dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, como é o caso dos autos. Por oportuno, convém mencionar, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em caso análogo: Processo: 0207168-87.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda..
Apelado: Cristiano de Pinho Pessoa.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Avastin e Lonsurf ao beneficiário, portador de adenocarcinoma de cólon metastático para fígado e peritônio, conforme prescrição médica.
A operadora negou a cobertura sob a justificativa de que a combinação medicamentosa não consta no Rol de Procedimentos da ANS, sendo considerada "off-label" e experimental.
A sentença reconheceu a abusividade da negativa e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de cobertura dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, com base na ausência no rol da ANS, é legítima; e (ii) se a recusa configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que restrinjam direitos fundamentais à vida e à saúde (Súmula 608 do STJ; CDC, arts. 47 e 51).
O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções, como nos casos em que não há substituto terapêutico eficaz ou quando há comprovação científica da eficácia do tratamento, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP).
O medicamento Lonsurf possui registro na ANVISA e tem recomendação científica favorável para o tratamento do câncer colorretal metastático, conforme notas técnicas recentes e literatura médica.
O medicamento Avastin, embora a combinação prescrita não conste no rol da ANS, possui evidências científicas que indicam benefício ao paciente, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica e estudos internacionais, tornando a negativa de cobertura indevida.
O princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva limitam a força obrigatória dos contratos (CC, arts. 421 e 423), impedindo que planos de saúde recusem tratamentos essenciais à sobrevivência do segurado.
A recusa indevida da cobertura do tratamento causa angústia e sofrimento ao paciente, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.035.493/PR).
O montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional, conforme precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, sob a justificativa de ausência no rol da ANS, é abusiva quando há comprovação científica da eficácia e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
A recusa indevida ao tratamento prescrito configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º e 197.
CDC, arts. 47 e 51.
CC, arts. 421 e 423.
Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.035.493/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10.03.2023; TJCE, Apelação Cível 0203179-78.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.07.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0207168-87.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Ademais, a operadora de plano saúde não pode recusar-se a custear o procedimento prescrito pelo médico especialista, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para os beneficiários do plano de saúde. Além disso, se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos solicitados de maneira embasada pelo médico, como necessários à cura e à melhor recuperação do paciente estarão acobertados, não importando se o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS. Por fim, a conduta da promovida está inserida no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, restaram configurados os danos morais, uma vez que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Sopesados esses parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável à espécie, considerando o porte financeiro das partes envolvidas, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização, assim como a finalidade compensatória pelos males suportados pela vítima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para confirmar a tutela deferida e declarar a perda do objeto em decorrência do falecimento da parte autora, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme súmula 362 do STJ. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167712547
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22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159457479
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159457479
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0269533-17.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: EDUARDO PRACIANO RODRIGUES Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FELIX DA ROCHA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159457479
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07/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 04:23
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154045138
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13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação acostada em ID de nº 123184399, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154045138
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12/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045138
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12/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 23:39
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
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06/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:16
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:29
Mov. [34] - Convenção das Partes | R.H. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 379. Acolho o pleito de fls. 375/376, para determinar a suspensao do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Intime-se. Expediente necessario.
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06/11/2024 12:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422733-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 12:10
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05/11/2024 17:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/01/2024 16:32
Mov. [31] - Documento
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12/12/2023 23:09
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 19:01
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2023 Teor do ato: R.H. Acolho o pleito de fls. 375/376, para determinar a suspensao do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): Helder
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06/12/2023 11:39
Mov. [27] - Documento Analisado
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01/12/2023 19:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 18:00
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Acolho o pleito de fls. 375/376, para determinar a suspensao do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Expediente necessario.
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30/11/2023 01:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2023 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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29/11/2023 18:09
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 17:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475804-6 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 28/11/2023 17:10
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25/11/2023 11:27
Mov. [20] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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22/11/2023 16:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 00:51
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 19:17
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02446264-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/11/2023 19:14
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13/11/2023 18:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446110-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 18:06
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06/11/2023 19:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 11:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2023 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 34/35 e documentos. Exped
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01/11/2023 09:59
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/10/2023 18:53
Mov. [12] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 34/35 e documentos. Expediente necessario.
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25/10/2023 15:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 18:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404978-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 18:25
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20/10/2023 00:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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19/10/2023 17:35
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/10/2023 17:35
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/10/2023 17:31
Mov. [6] - Documento
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18/10/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 11:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198856-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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17/10/2023 11:35
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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