TJCE - 3000821-52.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
30/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151967500
-
14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000821-52.2024.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO CHAGAS BESERRA REU: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais.
Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz, destinatário das provas, pode analisar a imprescindibilidade de audiência de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Sem preliminares suscitadas na contestação pela requerida (Id n. 129435541).
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito que deve ser julgado improcedente.
Explico.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa promovida.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor em razão do bloqueio da sua linha telefônica impossibilitando de receber e enviar mensagens através da conexão 4G e efetuar ligações, bem como indenização a título de danos morais. É sabido que o Direito do Consumidor visa garantir à parte vulnerável da relação negocial - o consumidor - que as cláusulas abusivas sejam sempre interpretadas de forma que o benéfice, deste modo, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora.
No caso dos autos, observa-se que inexiste provas negativas, motivo pelo qual impõe-se ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a empresa requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que o promovente alega conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta incontroverso a fatura da linha telefônica com vencimento no dia 15/07/2024 (Id n. 112601816), o comprovante do pagamento no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) efetivado no dia 16/07/2024 e a cópia do e-mail encaminhado a ré no dia 15/08/2024 solicitando a quitação do débito da fatura em aberto com vencimento no mês de Julho (Id n. 112601814).
No entanto, o promovente alega que efetuava o pagamento das faturas em dia, mas por descuido atrasou 01 (um) dia o adimplemento do boleto n. 5240628773 com vencimento no dia 15/07/2024 e no dia seguinte realizou a quitação.
Destaca que após o pagamento da fatura a demandada manteve a linha bloqueada impossibilitando de receber e enviar mensagens por meio da conexão 4G, além de realizar ligações.
Menciona que através do protocolo n. 2024629438132 a empresa ré reconheceu que não havia débitos em aberto e solicitou o envio do comprovante do pagamento no qual fora remetido por e-mail.
Assim, é imprescindível para imputar à ré o ônus da prova das causas excludentes de responsabilidade, a efetiva demonstração do evento lesivo, porém, não se constata a presença de provas nos autos, pois o autor não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar os fatos alegados na inicial.
Neste contexto, não se pode atribuir responsabilidade a empresa demandada pelos danos reivindicados.
Além disso, prevê o Código Civil no artigo 188 que: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Lastreado na regra do ônus probatório entendo que a demandada se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil afirmando que a fatura n. 5218836930 no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) com vencimento no dia 15/06/2024 foi paga no dia 16/07/2024 e a fatura n. 5240628773 no valor de R$ 48,06 (quarenta e oito reais e seis centavos) com vencimento no dia 15/07/2024 foi paga no dia 16/10/2024 cujo valores são diferentes do alegado pelo demandante, conforme comprovado no Id n. 129435541 - págs. 02/04 e as faturas nos Id's n. 129435542, 129435543 e 129435544.
Sustentou a promovida que o bloqueio da linha telefônica e a cobrança ocorreram em decorrência da inadimplência do promovente e não por falha na prestação do serviço.
Desse modo, nota-se pela análise dos documentos acostados nos autos que a ré apresentou fato impeditivo à pretensão do autor, qual seja, a origem do débito que resultou no bloqueio da linha telefônica.
Portanto, caberia ao autor rechaçar as alegações e provas trazidas pela ré podendo inclusive produzir novas provas para o convencimento do juízo, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Reitero que não está o autor desincumbido de comprovar minimamente o alegado.
Além disso, à parte autora foi concedido a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas em nenhum momento apresentou provas do seu direito.
Em consequência, deve arcar com as implicações decorrentes do ônus probatório que lhe era conhecido e do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o artigo 373, inciso I do CPC.
Assim, conclui-se que os pedidos iniciais não encontram fundamento para serem acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 23 de Abril de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151967500
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151967500
-
13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151967500
-
13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151967500
-
23/04/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 02:52
Decorrido prazo de TIM S A em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:16
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 06:11
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127071199
-
26/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127071199
-
26/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 13:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
22/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124637288
-
12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637288
-
12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637288
-
08/11/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
30/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028966-03.2025.8.06.0001
Zildete Gomes de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 13:44
Processo nº 0065247-74.2017.8.06.0167
Gracielle Gomes Silva Nascimento
Instituto de Estudos e Desenvolvimentos ...
Advogado: Domitila Machado Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0272853-75.2023.8.06.0001
Alexandre Rodrigues de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Suyane Saldanha de Paula Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2023 12:45
Processo nº 3030577-88.2025.8.06.0001
Valneide de Almeida Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gervasio de Almeida Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 17:49
Processo nº 3037218-29.2024.8.06.0001
Rustenilo Fernandes de Araujo
Telefonica Brasil SA
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 10:35