TJCE - 3028966-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ZILDETE GOMES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162253205
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162253205
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3028966-03.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDETE GOMES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte promovente sustenta, em breve resumo, que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela requerida, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto. Requereu a tutela de urgência para se impor a imediata suspensão dos descontos questionados e, no mérito, pugna pela conformação da liminar, a declaração de nulidade dos descontos, o ressarcimento das quantias debitadas e indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos essenciais. O pedido de liminar foi deferido (ID 152504666). Em audiência de conciliação não houve acordo. A promovida contestou o pedido no ID 155592633; a réplica foi juntada na sequência (ID 160076551). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, havendo requerimento da ré de colheita de depoimento pessoal da requerente. Eis o breve resumo; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pleito de oitiva da parte autora em audiência, formulado pela promovida, por entender desnecessário tal ato em casos como o presente, atendendo-se, assim, ao princípio da celeridade.
Destaque-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). À vista disso, e considerando que a controvérsia instaurada no feito detém natureza meramente jurídica, julgo o feito antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Sigo ao mérito. O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou descontos em seu benefício previdenciário referentes a contribuições associativas, sem que tenha recebido autorização para tanto. Em sua defesa, a demandada afirma o contrário, ou seja, que a parte promovente preencheu formulário padrão aderindo ao movimento sindical e autorizando o pagamento da contribuição mensal por meio de débito automático em sua aposentadoria.
Como prova dos seus argumentos, apresentou cópias dos documentos contendo a biometria facial, documentos pessoais e assinatura eletrônica da demandante (ID 155592636). Em réplica, a parte autora nega ter firmado algum documento com a requerida, aduzindo que sequer existe filial da entidade no estado em que mora, bem como que a contestante não juntou documentos pessoais da suposta sindicalizada para comprovar a anuência questionada. Analisando as provas apresentadas pela requerida, penso que gozam de verossimilhança, pois contêm elementos que permitem atribuir a autoria da solicitação de vínculo associativo à demandante, notadamente o contrato com assinatura eletrônica com biometria facial e documento. Cumpre salientar que a forma de contratação acima demonstrada (com confirmação da identidade do contratante por meio de biometria facial) é admitida pela jurisprudência, incluindo o egrégio Tribunal de Justiça cearense, conforme evidenciam os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: *45.***.*60-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3.
Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4.
Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL - GEOLOCALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADA. - Demonstrada a contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, com a prova do crédito na conta corrente do apelante, o banco apelado desincumbiu-se de seu ônus nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se anular o contrato, tampouco em condenar o banco concedente do mútuo no dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. - Não restou comprovada a incapacidade do apelante para os atos da vida civil, até porque não há provas de que tenha sido interditado judicialmente, nem notícias de qualquer processo de interdição/curatela em andamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198249-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
I - A autora pretende a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral sob a alegação de que nunca celebrou o contrato impugnado na lide.
No entanto, o instrumento contratual apresentado pelo réu em conjunto com os documentos da consumidora, com o seu consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que o valor do empréstimo foi depositado na conta de titularidade dela, fato esse incontroverso nos autos, evidenciam a validade da contratação.
Mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos.
II - Corrigida de ofício a r. sentença quanto ao parâmetro para fixação dos honorários advocatícios para o valor da causa, pois não houve condenação no processo, sendo evidente o erro material e por se tratar de matéria de ordem pública.
Art. 85, § 2, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1863711, 07082694120218070014, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, penso que a requerida cumpriu o ônus que lhe é imposto no artigo 373, II, CPC, ao passo que a parte autora, após a contestação, conquanto tenha apresentado réplica questionando os documentos trazidos na contestação, não os rebateu de forma satisfatória, com provas que evidenciassem a suposta falsidade dos documentos, desincumbindo-se, desse modo, de dever processual a ela inerente.
Nesse sentido, a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Provas dos autos aptas ao julgamento da causa - Questões de direito - Inteligência dos arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto de taxa associativa em benefício previdenciário - Comprovação de que realmente a autora assinou referido documento como filiada da ré, e que autorizou referidos descontos - Autora que, após a apresentação de contestação, que não nega que a assinatura partiu de seu próprio punho - Regularidade da cobrança - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001179-23.2018.8.26.0615; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
A tese da inicial é de que o autor não contratou o empréstimo bancário junto ao réu, que vem descontando mensalmente quantias correspondentes a tal negócio em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o demandado, em contestação, demonstrou a regularidade da contratação, acostando cópias dos documentos assinados pelo autor, inclusive com a autorização para desconto em seu benefício.
E não houve impugnação desses documentos no momento oportuno, porquanto o autor, intimado para a réplica, silenciou.
Logo, a prova constante dos autos não autoriza a procedência da pretensão inicial.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-11-2015) Portanto, concluo, da análise das provas colacionadas aos autos, que a promovida logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos que inseriu no benefício previdenciário da autora, o que implica reconhecer que a ação o pedido inicial não merece amparo. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Revogo os efeitos da liminar concedida no ID 152504666. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, mas reconheço a suspensão da exigibilidade desse crédito por força do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162253205
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27/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 06:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:17
Decorrido prazo de ZILDETE GOMES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160097313
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160097313
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3028966-03.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDETE GOMES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160097313
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12/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 03:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 155633139
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23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155633139
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3028966-03.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDETE GOMES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se o autor para apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 22 de maio de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO -
22/05/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155633139
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152504666
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3028966-03.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDETE GOMES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Vistos Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteia, em caráter liminar, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato com a associação promovida que afirma não ter contratado. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Com efeito, a ação exordial contesta a associação da pensionista com o ente demandado, visando o cancelamento do instrumento associativo, a restituição do valor indevidamente pago a título de cota em favor da parte demandada, além do requerimento de danos morais. Inobstante a natureza antecipada da tutela de urgência, tomada antes mesmo da formação do contraditório, é inequívoco que a Carta Magna determina que ninguém poderá ser compelido a permanecer associado.
Transcrevo da literalidade do texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Justamente por tal fundamento, deve-se considerar que a autora nega ter se associado à parte promovida, matéria que deverá ser analisada no mérito da ação, mas afirma inexistir qualquer interesse de permanecer associada. Assim é que, entendo restar comprovada a plausibilidade jurídica do direito da autora, pelo menos no que pertine ao pedido de suspensão do pagamento da cota de associação, uma vez que a instrução processual elucidará questões outras pertinentes a existência ou não da relação entre as partes, mas sem prejuízo da imediata suspensão do desconto em folha. Aliás, a jurisprudência nacional vem entendendo pela possibilidade da suspensão de descontos em casos deste jaez, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DA AGRAVANTE RELACIONADOS A CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PREJUÍZO DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - MODIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688017820198260000 SP2168801-78.2019.8.26.0000, Relator: EricksonGavazza Marques, Data de Julgamento: 31/10/2019,5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:31/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE EM SE ASSOCIAR.
ART. 5º, INCISO XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 01- Nos termos do art. 5º, inciso XX da Constituição Federal "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", portanto, em tendo aparte agravante externado seu desinteresse em manter-se associado, há de se determinar a suspensão dos descontos de contribuição, deixando claro que, a não contribuição com a associação resultará na impossibilidade de a parte usufruir de qualquer benefício oferecido pela AAPB. 02 - Quanto ao perigo da demora, também, verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da agravante, destacando o caráter alimentar da referida verba.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI:08055816320228020000 Maceió, Relator: Des.Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) O risco de dano grave também se mostra evidenciado, uma vez que está havendo efetivo desconto em folha de pagamento referente a associação não reconhecida pela parte autora. Estando, portanto, presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela nos termos do art. 300 do CPC, é o caso de ser deferida a tutela pleiteada. Por conseguinte, defiro a tutela requestada, determinando que a parte requerida suspenda os descontos em folha de pagamento da requerente relativo à contribuição da associação objeto da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação. Noutro ponto, deixo de designar a audiência de conciliação no presente momento processual, e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3.º, § 3.º, e art. 139, inciso V, ambos do CPC. Diante disto, intime-se/cite-se a parte promovida da tutela provisória ora deferida para dar cumprimento à determinação, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152504666
-
15/05/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152504666
-
12/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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