TJCE - 0217020-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152307961
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0217020-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DILEUZA DE LIMA SANTOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada pela Sra.
MARIA DILEUZA DE LIMA SANTOS em face das empresas WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., todas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora é titular de cartões de crédito administrados pelo requerido WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
A promovente alega ter recebido fatura com vencimento em 10/05/2022 contendo duas transações que não reconhece, relativas a compras supostamente realizadas junto à segunda requerida (AMAZON), nas datas de 01/04/2022 e 02/04/2022, nos valores de R$ 1.265,80 (10x de R$ 126,58) e R$ 1.215,00 (10x de R$ 121,56), respectivamente.
Diante da negativa quanto à origem das transações, a autora contatou a Central de Atendimento da primeira requerida (WILL), sendo orientada a pagar apenas o valor considerado devido, sob a promessa de estorno dos valores contestados.
Assim, em 09/05/2022, efetuou o pagamento de R$ 243,54, conforme fatura com vencimento em junho de 2022.
Protocolo, ainda, as seguintes reclamações: 04/05/2022 - protocolo n.º 9227713; 05/05/2022 - protocolo n.º 9250627 e 07/05/2022 - protocolo n.º 9284034.
Relata que, ao receber a fatura de junho, além da ausência do estorno, identificou a cobrança de encargos adicionais, que reputa indevidos.
Diante disso, registrou reclamação no Procon Assembleia (Processo n.º 23.001.002.22-0005378), reiterando a inexistência dos débitos e informando que já havia apresentado boletim de ocorrência e declaração manuscrita negando os fatos.
Também entrou em contato com a segunda requerida (AMAZON), a qual informou que as compras foram canceladas por suspeita de fraude e que o estorno deveria ser tratado com a administradora do cartão (WILL).
Na audiência realizada no Procon, a preposta da primeira requerida atribuiu à segunda requerida a responsabilidade pelo cancelamento e estorno, defendendo a manutenção da cobrança.
Sem solução administrativa e diante da continuidade da cobrança, com incidência de juros e encargos, a autora recebeu, em agosto de 2023, notificações dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), informando sobre a inclusão de seu nome por solicitação da primeira requerida.
Ressalta que vinha pagando regularmente os valores reconhecidos como devidos, conforme demonstram os documentos anexados.
Verificou, ainda, a inscrição de seu nome nos referidos cadastros, vinculada ao contrato/fatura n.º 41354390, no valor de R$ 1.079,23, registrada em 09/07/2022.
A parte autora nega os débitos impugnados e sustenta que sua inscrição em cadastros restritivos foi indevida, tendo sido realizada com base em valores não reconhecidos, acrescidos de encargos que também reputa ilegítimos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, para ser determinado que a primeira requerida (WILL) providencie imediatamente a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares) e apresente nos autos toda a documentação que comprove a origem do débito questionado; d) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito questionado e a confirmação dos efeitos da tutela antecipada concedida; e) a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), equivalente a 20 salários-mínimos, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Foi proferida decisão interlocutória (ID n.º 117717976), pela qual se concedeu a tutela provisória de urgência, determinando à requerida WILL S.A. a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Houve audiência de conciliação (ID n.º 117718020), todavia, as partes não transigiram.
Realizou-se audiência de conciliação, em ambiente virtual, no dia 26/07/2023, conforme termo de audiência lançado sob ID n.º 117718020.
Apesar da tentativa conciliatória, as partes não transigiram.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram, de forma separada, suas respectivas peças defensivas.
A promovida WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO apresentou contestação (ID nº 117718006), alegando, em síntese, a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o estorno dos valores teria sido realizado em 09/04/2023.
Argumentou, ainda, que o procedimento de análise e estorno obedece a prazos internos, e defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Sustentou que não se justifica a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A promovida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação ID n.º 117718010), aduzindo que não identificou transações em nome da autora, bem como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requereu igualmente a extinção do feito em razão da perda do objeto ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 117718530), na qual rebateu os argumentos defensivos, asseverando que: i) a suposta perda do objeto não se concretizou, pois a negativação do nome da autora subsistiu por tempo considerável, produzindo-lhe abalo moral; ii) as rés não impugnaram adequadamente os documentos acostados à inicial; iii) subsiste o nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos.
Foi proferida decisão saneadora, na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, nada requereram.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A requerida AMAZON impugnou a concessão da gratuidade de justiça, mas não logrou êxito em infirmar os pressupostos fáticos que motivaram o deferimento do benefício no ID nº 117717976.
O simples oferecimento de impugnação, sem apresentação de prova contundente da capacidade financeira da parte autora, não é suficiente para revogar a benesse.
A requerida WILL S.A., por sua vez, alegou perda superveniente do objeto, sustentando que teria providenciado o estorno dos valores e retirado o nome da autora da negativação.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Rejeita-se, pois, ambas as preliminares.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ainda sobre o tema, temos o enunciado da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Na relação de consumo, o legislador prevê que os serviços oferecidos ao consumidor devem ter padrão adequado de segurança e, diante disso, poder-se-ia argumentar que o fornecimento do cartão com chip, por compreender tecnologia até o momento supostamente não passível de clonagem, atende àquele princípio.
Essa afirmação, porém, parte de premissa falsa, e, portanto, leva a um sofisma. É certo que o contrato de cartão de débito/crédito prevê a forma de utilização do cartão: a manifestação de vontade do usuário do cartão deve se dar de uma entre duas maneiras: ou pela assinatura no comprovante emitido por sistema manual ou eletrônico e/ou uso da senha privativa individual. É com esses atos que o usuário do cartão manifesta a vontade de utilizá-lo.
Portanto, para a utilização válida do cartão é necessária essa manifestação do usuário, ou seja, o usuário deve assinar o comprovante e/ou utilizar a senha pessoal.
No contexto em que os fatos aconteceram, a consumidora somente toma conhecimento da fraude perpetrada pelo terceiro no momento em que acessa sua conta bancária ou, ainda, quando prepostos da administradora entram em contato para confirmar a realização de alguma compra que não corresponda ao perfil do consumidor.
Se a consumidora, portadora do cartão, não é lícito proceder à conferência do extrato e ao questionamento das despesas que eventualmente não reconheça, torna-se letra-morta a previsão contratual também padrão que prevê a possibilidade desse questionamento.
Embora a parte ré exerça o papel de meio de cobrança e de pagamento, não é isso que esgota o objeto deste processo.
Conforme já demonstrado acima, feita a impugnação pela parte autora, era ônus da administradora comprovar que houve o uso do cartão pela consumidora, se foi utilizada senha pessoal, ou, ainda, se de alguma maneira operou-se tal autorização.
Em suma, e tornando a questão objetiva, o que se discute nos autos é a segurança do sistema de utilização do cartão de crédito.
A falta de segurança do sistema de utilização de cartão de débito/crédito fornecido pelo réu, conforme acima declinado, não pode prejudicar a consumidora, tendo em vista que se trata de relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Existem vários sistemas de segurança, que vão desde o uso de senha, passando pelo chip com certificação digital, troca sistêmica do número do CVV e do token, chegando ao uso de biometria, que poderiam facilmente impedir a ocorrência de situações como a apresentada nestes autos.
Todavia, se nenhuma solução de segurança é utilizada pelo fornecedor do serviço ou se a tecnologia utilizada não se mostrou suficiente à finalidade a que se destinava, não é razoável que toda a insegurança do sistema somente produza efeitos em prejuízo do consumidor.
Cabia então ao réu ter apresentado provas que contrariassem a narrativa da parte autora, o que não foi feito, sequer por indícios.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
Cuidam-se de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) 4.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas .
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 7.
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amoldar-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu .
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao Apelo da Autora e desprover o Apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0238147-37.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR.
SISTEMA DE CHIP QUE NÃO É COMPROVADAMENTE IMUNE A FRAUDES .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00041670220178190021 202200117428, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 25/08/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) INDENIZATÓRIA - cobranças indevidas de compras não reconhecidas pelo titular de cartão de crédito - aplicação do CDC (lei 8078/90)- inversão do ônus da prova - não comprovada culpa do postulante - configurada falha na prestação de serviço do banco - utilização fraudulenta do cartão - configurado dano moral - responsabilidade objetiva do réu (risco da atividade) - art. 14 do CDC - manutenção do "quantum debeatur" - demanda procedente - recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10911931220198260100 SP 1091193-12.2019 .8.26.0100, Relator.: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/07/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) No presente caso, cabia às requeridas demonstrar que as compras impugnadas foram legitimamente realizadas pela autora ou por terceiros autorizados.
Entretanto, não se desincumbiram desse ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
As rés não apresentaram comprovante de autenticação, uso de senha pessoal, IP de acesso, nem mesmo confirmação de recebimento ou geolocalização.
A cobrança indevida e o descaso frente às contestações administrativas do autor, obrigando-o ao pagamento de valores que não reconhecia, configuram fato gerador de abalo moral.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência ora deferida, bem como DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados no cartão da autora referentes às compras não reconhecidas efetuadas na plataforma Amazon, conforme faturas impugnadas nos autos; b) CONDENAR solidariamente as rés Will S.A.
Meios de Pagamento e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (09/07/2022); c) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152307961
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05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152307961
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28/04/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:46
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 14:04
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 16:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284863-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:01
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28/08/2024 16:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284835-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:57
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23/08/2024 02:40
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:12
Mov. [51] - Documento Analisado
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01/08/2024 00:23
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:17
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 17:23
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219810-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 16:56
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04/07/2024 23:42
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:18
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:10
Mov. [45] - Documento Analisado
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20/06/2024 10:12
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 14:27
Mov. [43] - Mero expediente | Observo que os reus apresentaram contestacao as pags. 135/146 e 200/215. Intime-se a parte autora, atraves de seu representante judicial, para apresentar replica (art. 350, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Neces
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11/06/2024 15:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115672-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/06/2024 15:08
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10/11/2023 16:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 08:33
Mov. [40] - Encerrar análise
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03/08/2023 11:49
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 21:50
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 22:35
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/07/2023 21:58
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/07/2023 18:50
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/07/2023 07:07
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 22:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214814-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2023 22:27
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25/07/2023 22:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214810-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2023 22:22
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25/07/2023 17:08
Mov. [31] - Documento Analisado
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25/07/2023 11:08
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 15:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210181-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2023 15:42
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21/07/2023 11:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206030-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 11:11
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03/07/2023 16:24
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/07/2023 16:24
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 22:02
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 21:09
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 21:09
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2023 15:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085109-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 14:50
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12/05/2023 11:24
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:24
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2023 09:54
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/05/2023 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/05/2023 07:00
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/05/2023 06:54
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/05/2023 21:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 16:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999256-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 15:52
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14/04/2023 09:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 17:21
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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04/04/2023 21:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
03/04/2023 09:04
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 17:18
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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31/03/2023 17:13
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 44-46.
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30/03/2023 12:03
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 18:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960582-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/03/2023 17:55
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20/03/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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