TJCE - 0168607-09.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149777549
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30/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0168607-09.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE ASSIS JUNIOR REQUERIDO: KAMILA MARIA MELO DE CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Antes de ser proferido o despacho inicial inaugural da fase de cumprimento de sentença, a executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 124242878, aduzindo que a citação editalícia foi realizada em nome diverso, qual seja, Kamila Maria Melo Castelo Branco e que a pretensão de cobrança dos alugueis já se encontra prescrita.
O exequente manifestou-se acerca da Exceção de Pré-Executividade no ID 124242884.
Eis o relato.
Passo a decidir.
De fato, compulsando os autos, verifico que o nome da excipiente/executada encontrava-se cadastrado no sistema SAJ de forma equivocada.
O nome correto é Kamila Maria Melo de Carvalho, e não Kamila Maria Melo Castelo Branco.
Contudo, entendo que, no caso dos autos, o erro de grafia não pode ser enquadrado como erro substancial, não possuindo o condão de gerar a nulidade da citação por edital, que alcançou seu objetivo, especialmente porque, no corpo do edital de citação, há menção ao objeto da citação e ao RG e CPF da executada, tendo sido possível a identificação da executada por outros elementos. Outrossim, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral utilizando o nome correto da executada, de forma que o cadastro equivocado não impediu a concretização do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Não bastasse, a consulta no RENAJUD também localizou um veículo de propriedade da própria executada, e não de pessoa diversa.
E, para finalizar, no título executivo, o nome foi grafado de maneira correta.
Pontuo que, malgrado tenha constado o nome errado no mandado de citação, o documento foi encaminhado para o endereço correto da executada, que, inclusive, foi identificada pelo porteiro do local.
A entrega do mandado à executada só não foi possível em virtude das suas tentativas de ocultação, conforme certificado pelo próprio oficial de justiça.
Quanto à alegação de prescrição, também rejeito-a, posto que o prazo prescricional para a cobrança de alugueis e dos acessórios da locação é de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Considerando que o autor/exequente ajuizou a ação no dia 26/06/2015, cobrando alugueis vencidos a partir do mês de março de 2015, na data do ajuizamento da ação, o prazo prescricional ainda não havia findado.
Dando prosseguimento ao feito e, considerando que a última atualização do débito foi realizada em 2020, intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o alvitre pelo exequente, intime-se a executada, através de seu procurador, para efetuar o pagamento voluntário do débito a ser apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, relativas à fase de conhecimento, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149777549
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29/04/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149777549
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26/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2025 14:59
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:30
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:07
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2022 15:05
Mov. [80] - Conclusão
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09/10/2020 09:15
Mov. [79] - Certidão emitida
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11/09/2020 08:35
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01439003-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 11/09/2020 08:12
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04/09/2020 03:32
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0623/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
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04/09/2020 03:32
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0623/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
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28/08/2020 16:13
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 14:35
Mov. [74] - Documento Analisado
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27/08/2020 07:38
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se o exequente Jose Ribamar de Assis Junior para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a excecao de pre-executividade apresentada pela executada, sob pena de preclusao.
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26/08/2020 16:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 15:40
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01408416-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 26/08/2020 15:15
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11/08/2020 10:18
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01377671-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/08/2020 10:11
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23/07/2020 09:36
Mov. [69] - Outras Decisões | Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de (quinze) dias, juntar planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do credito, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Expedientes necessarios.
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23/07/2020 03:04
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2020 09:10
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01342819-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/07/2020 08:40
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30/06/2020 15:47
Mov. [66] - Trânsito em julgado
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27/03/2020 23:57
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/03/2020 02:29
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2020 08:38
Mov. [63] - Certidão emitida
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11/02/2020 20:44
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2020 Data da Publicacao: 12/02/2020 Numero do Diario: 2317
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10/02/2020 10:30
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 10:29
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/01/2020 16:23
Mov. [59] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2019 18:48
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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22/05/2019 08:05
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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14/04/2019 08:09
Mov. [56] - Certidão emitida
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03/04/2019 13:05
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/01/2019 12:51
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2019 Data da Disponibilizacao: 11/01/2019 Data da Publicacao: 14/01/2019 Numero do Diario: 2058 Pagina: 265
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10/01/2019 11:21
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2019 Teor do ato: R.h. Restando suficiente a prova documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPB. Intime(m)-se. Advogados(s): Ruth Cardoso de Assis (
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07/01/2019 08:40
Mov. [52] - Certidão emitida
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06/12/2018 17:15
Mov. [51] - Mero expediente | R.h. Restando suficiente a prova documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPB. Intime(m)-se.
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04/10/2018 10:55
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/05/2018 11:26
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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09/05/2018 11:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10246227-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2018 10:28
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15/04/2018 08:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/04/2018 08:23
Mov. [46] - Certidão emitida
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04/04/2018 14:13
Mov. [45] - Mero expediente | Com fulcro no art. 72, inciso II, NCPC, nomeio como curador especial da promovida KAMILA MARIA MELO CASTELO BRANCO, citada por edital a pag. 52, o douto Defensor Publico atuante neste juizo, intimando-se o mesmo para se manif
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29/11/2017 14:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/05/2017 14:45
Mov. [43] - Conclusão
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17/05/2017 14:43
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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21/03/2017 13:29
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/03/2017 11:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/03/2017 13:56
Mov. [39] - Expedição de Edital
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26/01/2017 10:12
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2017 Data da Disponibilizacao: 25/01/2017 Data da Publicacao: 26/01/2017 Numero do Diario: 1599 Pagina: 118
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24/01/2017 10:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2017 13:48
Mov. [36] - Documento
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20/01/2017 12:32
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2017 12:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/01/2017 13:25
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 07:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/08/2016 12:02
Mov. [31] - Conclusão
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31/05/2016 21:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10239100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2016 17:59
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25/05/2016 16:42
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2016 08:34
Mov. [28] - Mandado
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18/03/2016 09:54
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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25/01/2016 10:00
Mov. [26] - Mero expediente | Cls. Cumpra-se o despacho de pag. 20, por meio de mandado, no endereco indicado a pag. 38, com os beneficios do art. 172, com autorizacao para citar por hora certa, caso entenda necessario. Expedientes necessarios.
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22/01/2016 14:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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04/01/2016 16:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10534912-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2015 07:37
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18/12/2015 09:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0837/2015 Data da Disponibilizacao: 17/12/2015 Data da Publicacao: 18/12/2015 Numero do Diario: 1351 Pagina: 227/229
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16/12/2015 11:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2015 08:41
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2015 11:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/10/2015 16:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/10/2015 16:48
Mov. [17] - Mandado
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15/09/2015 11:56
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2015 12:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/09/2015 09:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10368067-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2015 09:32
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19/08/2015 09:07
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2015 10:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/08/2015 23:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10327262-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2015 16:38
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12/08/2015 15:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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11/08/2015 15:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2015 14:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10313801-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2015 14:26
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10/08/2015 11:06
Mov. [7] - Mandado
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21/07/2015 14:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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29/06/2015 22:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2015 12:39
Mov. [4] - Conclusão
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26/06/2015 12:39
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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26/06/2015 09:31
Mov. [2] - Documento
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26/06/2015 09:31
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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