TJCE - 0200590-07.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ELAYNE NAYARA DE MORAES BARROSO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158171362
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 158171362
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158171362
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158171362
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200590-07.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: ELAYNE NAYARA DE MORAES BARROSO REU: BANCO GM S.A. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nos autos.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158171362
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16/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158171362
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16/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152784845
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152784845
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200590-07.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: ELAYNE NAYARA DE MORAES BARROSO REU: BANCO GM S.A. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por Elayne Nayara de Moraes Barroso em face de Banco GM S.A.
Na exordial, a autora alega que é servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante; que celebrou contrato de financiamento de veículo em 21/08/2021 com o banco réu; que a taxa de juros aplicada (1,51% ao mês e 19,70% ao ano) é abusiva, pois está acima da média de mercado; que o contrato incluiu, sem sua solicitação ou autorização específica, dois produtos: Seguro Chevrolet Plus no valor de R$ 1.898,60 e Nota Garantida Chevrolet no valor de R$ 729,00; que essas cobranças configuram venda casada; que a prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; que a autora não teve oportunidade de escolher outra seguradora nem de recusar os produtos; que o contrato é de adesão e foi imposto sem liberdade de negociação; que requer a revisão do contrato com exclusão das cobranças abusivas, aplicação da taxa de mercado e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Requer a concessão de tutela definitiva para: a) reconhecer a configuração de venda casada; b) determinar a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (1,09% ao mês e 13,86% ao ano); c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a devolução em dobro, requer a devolução simples; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios; f) deferir a inversão do ônus da prova.
No despacho inicial de ID 113310255, foi determinada emenda a inicial para discriminar as obrigações contratuais específicas e quantificar o valor incontroverso.
Na petição de ID 113310260, a autora informa que há três obrigações contratuais controvertidas: que a taxa de juros aplicada no contrato (1,51% ao mês e 19,70% ao ano) é superior à taxa média de mercado à época da contratação, conforme índice do Banco Central (1,09% ao mês e 13,86% ao ano); que a cobrança do seguro "Chevrolet Plus" configura venda casada; que a cobrança da "Nota Garantida Chevrolet" é igualmente abusiva, por ausência de informação clara ao consumidor; que a abusividade dos juros se fundamenta no art. 51, IV, do CDC e na Lei de Usura; que a contratação dos serviços acessórios viola o art. 39, I, e o art. 6º, III, do CDC; que o valor correto da parcela, com base na taxa média de mercado e sem os produtos vinculados, seria de R$ 1.301,89; que o valor contratado foi de R$ 1.503,78 por parcela, gerando controvérsia de R$ 201,89 por parcela; que as planilhas anexas demonstram diferenças de R$ 3.711,84 e R$ 9.690,72, sendo esta última o valor a ser restituído em dobro; que o valor incontroverso do débito é de R$ 19.381,44; Na decisão inicial de ID 113310262, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido. Em sua contestação ID 113310271, o réu alega a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a relação contratual é lícita e foi estabelecida com plena ciência e anuência da parte autora; que as taxas de juros aplicadas (1,51% ao mês e 19,70% ao ano) são inferiores às taxas médias de mercado à época do contrato, segundo o Banco Central; que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada e é legal, conforme MP 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ; que não houve cobrança de comissão de permanência e, se houvesse, seria legal; que os juros moratórios e a multa contratual estão em conformidade com a Lei 10.931/2004 e o CDC; que o seguro Chevrolet Plus foi contratado voluntariamente pela autora, sendo opcional e com benefícios; que não é cabível restituição em dobro por ausência de má-fé e legalidade das cobranças; que a inversão do ônus da prova é indevida diante da ausência de hipossuficiência e verossimilhança; que a planilha apresentada pela autora é unilateral, carece de fundamentos técnicos e não pode ser acolhida.
Na decisão de ID 113313475, foi determinada a intimação da parte autora para réplica e, em seguida, intimar as partes para ciência do julgamento antecipado do feito. Réplica acostada no ID 113313482, em que a parte impugna a preliminar e reitera os pedidos iniciais. Intimados para ciência do julgamento antecipado, a parte autora apresentou manifestação no ID 113313488 e o requerido ficou inerte. É o relatório.
Passo a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu da impugnação à gratuidade da justiça.
Apresentada declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora, considerando a presunção legal de veracidade de que goza referida declaração e à míngua de elementos que afastem a aludida presunção, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98) deve ser mantido.
Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC.
O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, resultante da fusão de vontades dos celebrantes, e produz normas jurídicas válidas e eficazes, que vinculam as partes, conforme o tradicional princípio da força obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda), observados os preceitos de ordem pública, notadamente os decorrentes dos princípios da boa-fé e da função social do contrato na forma dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Em se tratando de contrato consumerista, sujeito ao regime protetivo especial do CDC, impõe-se ainda a observância das normas de ordem pública previstas nesse diploma legal, consoante reza seu art. 1º, segundo o qual as normas de proteção do consumidor são "de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." À luz do regramento protetivo consumerista, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais em caso de onerosidade excessiva na forma do art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", consagrando a teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Ademais, é possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais caso estas padeçam de vício insanável na forma dos arts. 166 e 167 do Código Civil e do art. 51 do CDC, notadamente quando estabelecerem "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV, do CDC).
Em se tratando de contratos bancários, como se dá na situação em análise, configura-se relação de consumo, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração, ainda que indireta, consoante súmula nº 297 do STJ.
Nada obstante, na forma da súmula nº 381 do STJ, a cognição judicial da nulidade de cláusulas abusivas, em contratos bancários, está condicionada à impugnação efetiva das partes, como se vê adiante: Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Especificamente em demandas dessa natureza, cabe ao autor o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), ao passo que cabe às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas, observado o disposto na aludida súmula nº 381 do STJ.
Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Apelo a que se nega provimento (TJ-PE - AC: 4659905 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed.
Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura.
Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas.
Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916.
No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN.
Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Código Tributário Nacional Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. É imperioso ressaltar ainda que a simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO.
VÍCIO DE CONTRATAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SUMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 382/STJ. 3.
O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado.
A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018).
Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Quanto ao limite dos juros moratórios nos contratos bancários não regidos por lei especial, incide a súmula nº 379 do STJ, em conformidade com o disposto nos arts. 406 e 591 do Código Civil combinados com o art. 161, § 1º, do CTN: Súmula nº 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Destaque-se que não há vedação, em contratos bancários, para a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, conforme se ilustra a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS.
Súmula 296 STJ.
Não é proibido, em caso de contrato bancário, que se cobre pela mora, multa e juros remuneratórios.
Este último encargo é devido à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Aplicação da súmula n. 296 do STJ […] 1.
As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 2. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada (TJ-MG - AC: 10024122953979002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019).
Em relação à periodicidade da capitalização de juros (incidência de juros sobre juros), destaca-se a Súmula nº 539 do STJ: Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Dessa forma, embora a regra geral do ordenamento seja a autorização da capitalização anual dos juros (art. 4º da Lei de Usura e art. 591 do Código Civil), o STJ entende que, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual (como a capitalização mensal) nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no instrumento.
Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Código Civil Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Vale ressaltar que a pactuação expressa dos juros pode ocorrer de forma indireta, nos moldes da Súmula nº 541 do STJ: Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto ao seguro "Chevrolet Plus" e "Nota Garantida Chevrolet" impugnados, não há que se falar em venda casada se ficar evidenciado, no instrumento negocial, que sua contratação foi voluntária pelo consumidor (TJ-DF 07190136020238070003 1913252, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024). Desse modo, cabe ao requerente apontar, de forma clara e precisa, as cláusulas que entende abusivas e demonstrar sua ilegalidade ou abusividade à luz das tarifas de mercado para o tipo de operação em questão, conforme regramento acima exposto.
Na espécie, observa-se que a cobrança dos juros remuneratórios feita no negócio impugnado está em plena conformidade com as súmulas nº 283 e 382 do STJ e nº 596 do STF.
Quanto à capitalização, verifica-se que é legítima, porquanto há pactuação expressa na forma do enunciado sumular nº 541 do STJ, pois há claramente a informação da taxa de juros mensal e anual, sendo que esta é superior ao duodécuplo daquela.
Não se logrou demonstrar concreta abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o tipo de operação em questão, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da situação de crédito do devedor, consoante aludido entendimento jurisprudencial do STJ, pois, como exposto, não basta a mera alegação abstrata e genérica do autor de que a taxa de juros do negócio é superior à média de mercado, sendo necessário comprovar a alegada abusividade de forma concreta e específica à luz das peculiaridades do objeto do negócio, das condições pessoais e da situação de crédito do requerente e das condições do mercado no momento da contratação, o que não foi feito nos autos.
Quanto à contratação do seguro "Chevrolet Plus" e "Nota Garantida Chevrolet" impugnados, o instrumento contratual contém cláusula clara e específica que indica, expressamente, a voluntariedade na sua contratação, de modo que não se observa abusividade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152784845
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152784845
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30/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152784845
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30/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152784845
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30/04/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:54
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:07
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
27/09/2024 14:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 16:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:54
-
14/09/2024 05:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 02:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:24
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804505-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 14:56
-
10/09/2024 12:39
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 09:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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05/09/2024 09:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 06:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 03:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 19:11
Mov. [11] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 20:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804252-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 20:26
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07/08/2024 10:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803788-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 09:44
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05/08/2024 19:58
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 01:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 18:26
Mov. [6] - Conclusão
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25/07/2024 18:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803534-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/07/2024 18:22
-
25/07/2024 12:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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