TJCE - 0261013-73.2020.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 06:09
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161996144
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30/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161996144
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0261013-73.2020.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Eletiva] AUTOR: LEONARDO ALVES DE ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Visto em inspeção interna. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO ALVES DE ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300 mg), conforme prescrição médica.
Narra a parte autora, em síntese, que e é portadora de dermatite atópica grave (CID 10 L20), razão pela qual necessita fazer uso do fármaco em análise pelo período indicado, em face da evolução da doença e da ineficácia dos já utilizados.
Defende que a saúde é dever do Estado, tratando-se de obrigação solidária impingida aos entes federados e que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a garantia do direito à saúde como dever do Estado em seu art. 196, preferencialmente aos menos favorecidos.
Noticia, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o valor do fármaco em questão, e que este não é disponibilizado pelo SUS.
Decisão de ID 144337983 indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida.
Em Contestação anexada no ID 144337994, o requerido pugna pela improcedência do pedido em razão do fármaco em questão não constar em nenhuma lista de dispensação do SUS.
Despacho de ID 144338012 com a solicitação de consulta ao NAT-JUS para responder às indagações feitas, o que veio por meio da Nota Técnica nº 553, de ID 144338016.
No ID 144338032, fora reconsiderada a decisão de ID 144337983, oportunidade na qual tutela de urgência foi deferida.
Embargos de declaração interposto pelo autor no ID 144338050.
Réplica apresentada no ID 144338051.
Declínio de competência para a Justiça Federal, em observância ao Tema 793 (ID 144338053).
Retorno dos autos à Justiça Estadual e anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 144338340).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no ID 144338350.
Despacho de ID 151855802, converteu o julgamento em diligência para adequação do feito aos requisitos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
A resposta veio através da petição de ID 154088529, e documentos que a acompanham. É o que importa relatar.
O tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o artigo 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196)", como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEVER DO ESTADO. 1.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso a medicamentos essenciais para o tratamento de doenças. 2.
A negativa de fornecimento de medicamento, quando comprovada a necessidade e a ausência de alternativas na rede pública, configura violação ao direito fundamental à saúde. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo este arcar com os custos do tratamento necessário ao paciente. 4.
Recurso ordinário provido para determinar o fornecimento do medicamento requerido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Superior Tribunal de Justiça (STJ), Julgado em 15 de março de 2022).
A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado." Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais.
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais." Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, o fármaco DUPILUMABE (DUPIXENT 300 mg), na quantidade necessária ao tratamento.
Para isso, necessário se faz analisar não apenas a eficácia do tratamento solicitado no combate à enfermidade, mas também se os requisitos elencados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 foram devidamente observados.
Tais critérios definem as condições para que o Poder Judiciário possa determinar a concessão, por parte do Poder Público, de medicamentos que, embora registrados na ANVISA, não tenham sido incorporados ao SUS.
Esse parâmetro legal e constitucional visa assegurar que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS seja realizada de forma excepcional, respeitando os limites orçamentários e a eficiência do sistema de saúde pública.
Feitas todas essas considerações sobre o direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Na manifestação de ID 154088529, a parte autora colacionou aos autos as informações pertinentes aos requisitos descritos nas Súmulas Vinculantes mencionadas.
Com efeito, conforme laudo médico anexado aos autos, a autora foi diagnosticada com Dermatite Atópica Grave ( CID L20) desde 2009.
Tendo iniciado o tratamento com Dupilumabe (Dupixent) em janeiro de 2021, apresentando resultado excelente, atualmente com DLQI (índice de qualidade de vida em dermatologia) de 10 e EASI (índice de gravidade da doença ) de 08, demonstrando controle quase total da doença. Importante ressaltar que antes do tratamento o paciente apresentava DLQI de 26 e EASI de 35, configurando péssima qualidade de vida e doença atópica descontrolada. A referida medicação tem registro na ANVISA, com segurança e eficácia comprovada em muitos estudos nacionais e internacionais, e indicação na bula para a doença em questão.
Conforme as recomendações contida na Nota Técnica específica ao caso, o medicamento não está contemplado para tratamento da enfermidade que acomete o autor.
Ademais, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos a parte autora já informou sobre o uso das terapias disponíveis pelo SUS e indicadas ao seu quadro clínico e esclareceu sobre a impossibilidade de substituição por outros tratamentos.
Todo o arcabouço probatório juntado pela parte autora caracteriza a prova inequívoca do direito alegado na exordial, ao descrever a gravidade do seu quadro clínico e os sintomas da enfermidade que apresenta, carecendo do medicamento pleiteado.
Ao ver-se que a patologia da parte autora se encontra demonstrada através da documentação que acompanha a inicial.
Evidencia-se, portanto, a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica e a necessidade de uso do tratamento prescrito.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300 mg), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do fármaco, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 25 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996144
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27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151855802
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0261013-73.2020.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Eletiva] AUTOR: LEONARDO ALVES DE ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Em análise minudente dos presentes autos, verifico tratar-se de ação através da qual a autora demanda contra o ente estatal o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Outrossim, em razão da natureza da presente demanda cumpre reforçar que, em recente decisão, o STF, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, definindo as condições para que o Poder Judiciário possa determinar a concessão por parte do Poder Público, de medicamentos que, embora registrados na ANVISA não tenham sido incorporados ao SUS, cumprindo ao autor o ônus de comprovar os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, vejamos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Registre-se, por fim, que o entendimento fixado nos referidos Temas e nas Súmulas Vinculantes, conforme expressamente evidenciado, é de caráter cogente e deve ser aplicado aos processos em andamento, independe do grau de jurisdição em que estejam.
Desta feita, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a diligência que lhe compete, conforme os itens acima descritos, sob pena de revogação da tutela deferida e consequente julgamento improcedente dos pedidos autorais. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 23 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151855802
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05/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151855802
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23/04/2025 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:16
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/03/2025 11:06
Mov. [108] - Reativação | Processo arquivado indevidamente. Reativando para migrar.
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30/09/2024 10:49
Mov. [107] - Concluso para Sentença
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02/09/2024 12:47
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01386747-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/09/2024 12:20
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06/08/2024 05:10
Mov. [105] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/07/2024 07:19
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2024 07:19
Mov. [103] - Documento Analisado
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19/07/2024 13:45
Mov. [102] - Mero expediente | Vista dos autos ao representante do Ministerio Publico para manifestacao no prazo de 30 (trinta) dias uteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 17:35
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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25/05/2024 04:55
Mov. [100] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/05/2024 23:12
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:16
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:02
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 14:02
Mov. [96] - Documento Analisado
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08/05/2024 22:38
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043689-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 22:30
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29/04/2024 18:21
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:52
Mov. [93] - Conclusão
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05/03/2024 13:51
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 11:37
Mov. [91] - Conclusão
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06/11/2023 09:49
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2023 09:48
Mov. [89] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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06/11/2023 09:39
Mov. [88] - Desarquivamento
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30/10/2023 18:18
Mov. [87] - Mero expediente | A SEJUD para proceder o desarquivamento do feito, com fito de que seja realizada migracao dos autos para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
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30/10/2023 16:31
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 14:15
Mov. [85] - Recebimento | recebido 02/03/22 - regularizacao de movimentacao
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07/03/2022 16:12
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2022 13:55
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927658-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 06/03/2022 13:34
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03/03/2022 17:20
Mov. [82] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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03/03/2022 17:20
Mov. [81] - Definitivo
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02/03/2022 11:21
Mov. [80] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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02/03/2022 11:21
Mov. [79] - Recebimento | devolvido pela Justica Fedreal
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02/03/2022 11:13
Mov. [78] - Documento
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02/03/2022 11:13
Mov. [77] - Petição
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08/06/2021 11:00
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais | DECLINIO DE COMPETENCIA - JUSTICA FEDERAL
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08/06/2021 10:55
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2021 10:55
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2021 10:55
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2021 10:51
Mov. [72] - Certidão emitida
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08/06/2021 10:44
Mov. [71] - Documento
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08/06/2021 10:24
Mov. [70] - Documento
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14/05/2021 17:47
Mov. [69] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/05/2021 17:46
Mov. [68] - Certidão emitida
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14/05/2021 17:00
Mov. [67] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/05/2021 17:00
Mov. [66] - Certidão emitida
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14/05/2021 16:45
Mov. [65] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 09:43
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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12/05/2021 12:43
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02047515-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/05/2021 11:43
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09/04/2021 21:03
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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09/04/2021 21:03
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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09/04/2021 21:03
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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09/04/2021 15:06
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01983547-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2021 14:51
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09/04/2021 13:12
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01983236-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/04/2021 12:46
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09/04/2021 13:12
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0261013-73.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Liminar
-
09/04/2021 13:12
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/04/2021 17:37
Mov. [55] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
08/04/2021 01:53
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 17:05
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/057575-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2021 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
07/04/2021 17:05
Mov. [52] - Documento
-
07/04/2021 15:44
Mov. [51] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 19:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01955711-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/03/2021 18:54
-
17/03/2021 08:04
Mov. [49] - Conclusão
-
17/03/2021 08:04
Mov. [48] - Documento
-
09/03/2021 13:02
Mov. [47] - Certidão emitida
-
09/03/2021 13:00
Mov. [46] - Certidão emitida
-
09/03/2021 11:48
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 16:35
Mov. [44] - Documento
-
19/02/2021 08:07
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/02/2021 08:06
Mov. [42] - Documento
-
18/02/2021 21:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0049/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
-
17/02/2021 12:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 11:53
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:51
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/026827-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2021 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
17/02/2021 10:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 10:06
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 13:39
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/02/2021 13:38
Mov. [34] - Certidão emitida
-
16/02/2021 00:44
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:44
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:44
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 00:44
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2021 12:00
Mov. [29] - Conclusão
-
17/12/2020 16:26
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2020 16:09
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01622250-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/12/2020 15:38
-
15/12/2020 00:10
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 15:15
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/11/2020 19:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01578269-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2020 18:38
-
21/11/2020 02:55
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/11/2020 09:21
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/11/2020 11:16
Mov. [21] - Conclusão
-
10/11/2020 11:09
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01548582-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2020 10:37
-
06/11/2020 21:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
-
06/11/2020 21:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
-
05/11/2020 15:30
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/11/2020 13:06
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
05/11/2020 12:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 10:23
Mov. [14] - Documento Analisado
-
04/11/2020 21:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
-
04/11/2020 21:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
-
04/11/2020 11:30
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 09:14
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2020 19:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01536339-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/11/2020 19:11
-
02/11/2020 02:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 17:06
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 10:35
Mov. [6] - Conclusão
-
27/10/2020 08:52
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
27/10/2020 08:52
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/10/2020 17:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2020 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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