TJCE - 3000672-54.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171728323
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171728323
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000672-54.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS proposta por MARIA LAURISMAR COUTINHO MAGALHAES contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL, nos termos da inicial.
A autora relata que contratou junto à primeira requerida, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, apólice de seguro nº 0531 21 6578222, referente ao veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano 2023/2024, placa SBK7C19/CE, com vigência de 01/09/2023 a 01/09/2024.
Informa que, no dia 17/04/2024, envolveu-se em colisão, registrando aviso de sinistro nº 5312024159929, sendo orientada a encaminhar o veículo à oficina credenciada Regence Veículos Peças e Serviços Ltda., concessionária da marca Renault.
Relata que o automóvel restou entregue à oficina em 17/04/2024, entretanto, somente foi restituído em 13/10/2024, após quase seis meses, sob a justificativa de ausência de peças para o reparo, cujo orçamento ultrapassava 50% do valor de mercado.
Diante da demora, e em razão de necessitar de transporte diário, sobretudo por sua idade (77 anos), a autora afirma ter arcado com R$ 21.623,61 em locação de veículos.
Requer: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 21.623,61.
Em contestação, Renault alega: (a) esclarecimentos sobre o fluxo de fornecimento de peças; (b) ilegitimidade passiva; (c) ilegitimidade ativa da autora (veículo faturado à filha); (d) ausência de nexo causal e de provas de atraso imputável à montadora; (e) inexistência de danos materiais e morais.
A Porto Seguro sustenta: (a) ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir (cumpriu a cobertura, sem ingerência na oficina); (b) inexistência de danos morais; (c) ausência de danos materiais; (d) impropriedade da inversão do ônus da prova.
A Regence alega: (a) ilegitimidade passiva; (b) inexistência de conduta ilícita; (c) quebra do nexo causal; (d) ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
Réplica às contestações reitera a tese de cadeia de consumo e responsabilidade solidária (arts. 7º, par. único, 14, 25, §1º, e 32 do CDC), a legitimidade ativa da autora (segurada e usuária), e insiste na indenização pelos prejuízos comprovados, além do dano moral.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na ilegitimidade passiva da ré, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual adota a teoria da asserção, a legitimidade passiva é matéria a ser analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II - ILEGITIMIDADE ATIVA A autora figura como segurada/contratante do seguro e usuária direta do veículo e dos serviços correlatos, sendo destinatária final (CDC, art. 2º).
Além disso, os documentos do sinistro e dos dispêndios foram emitidos em seu nome, conforme narrado nos autos.
A discussão sobre propriedade formal do bem não afasta sua legitimidade para pleitear ressarcimento de gastos próprios e dano moral decorrentes da relação de consumo estabelecida com as rés.
III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade da parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo á análise do mérito.
A controvérsia está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
De todo modo, mesmo sem inversão formal, as rés não se desincumbiram de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CPC, art. 373, II), nem justificativa plausível para a demora global.
I - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à responsabilidade solidária da seguradora e da oficina credenciada pelos prejuízos decorrentes da demora no reparo de veículo sinistrado indicado para conserto na rede por ela própria referenciada (REsp 1.341.530/PR).
No mesmo sentido, a seguradora pode ser condenada por demora anormal e injustificada na reparação de veículo sinistrado em oficina credenciada, inclusive por dano mora, entendimento da 3ª Turma do STJ (REsp 1.604.052).
Quanto à montadora, o art. 32 do CDC impõe dever legal de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. É incontroverso que o veículo ingressou na oficina em 17/04/2024 e só foi entregue em 13/10/2024.
A alegação de que peças foram solicitadas à montadora apenas em 03/09/2024 e entregues em meados de setembro evidencia gestão ineficiente da cadeia de fornecimento (seguradora, concessionária e fabricante) ao longo de quatro meses e meio anteriores, período no qual já se podia promover diagnóstico, orçamento definitivo e tempestiva logística para reposição de componentes.
Em relações de consumo, eventos ligados à organização interna do fornecedor (escassez de peças, logística, comunicação interna entre seguradora/oficina/fabricante) caracterizam fortuito interno, que não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).
O STJ reconhece que a seguradora responde pela demora anormal/injustificada no reparo executado em oficina credenciada, ainda que alegue falta de peças pela fabricante (REsp 1.604.052).
Também é consolidado no STJ que seguradora e oficina credenciada respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atraso em serviço por elas coordenado e indicado (REsp 1.341.530/PR).
Quanto à fabricante, o art. 32 do CDC impõe dever de garantir peças; e, avaliado o caso concreto, a espera quase semestral, com pedido de componentes apenas em setembro, não se mostra razoável, devendo também responder solidariamente pelos efeitos dessa ineficiência, à míngua de prova concreta de causa estranha (externa) ao risco do empreendimento (REsp 1.604.270/DF).
Reconheço, dessa forma, a falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das rés (CDC, arts. 7º, par. ún.; 14; 25, §1º; e 32).
II - DOS DANOS MATERIAIS A autora juntou comprovantes de locações totalizando R$ 21.623,61, despesa direta e necessária para mitigar os efeitos da privação do bem por atraso anormal.
Em situação análoga, o STJ reconheceu o dever de ressarcir prejuízos materiais decorrentes do tempo despendido em razão do procedimento exigido para regular reparo em veículo, em responsabilidade solidária entre seguradora e oficina (REsp 1.341.530/PR).
Logo, procedente o pedido de ressarcimento do valor comprovado (CPC, art. 373, I), o qual possui a finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual.
III - DOS DANOS MORAIS A privação do veículo por quase seis meses, somada à idade da autora (77 anos) e à necessidade de locomoção, ultrapassa o mero aborrecimento e afeta concretamente sua esfera de dignidade e autonomia.
A 3ª Turma do STJ fixou orientação expressa de que a demora anormal e injustificada no reparo de veículo em oficina credenciada configura ato ilícito grave, passível de indenização por dano moral, inclusive quando a seguradora atribui a demora à falta de peças do fabricante (REsp 1.604.052).
O valor arbitrado à título de indenização por danos morais possui a finalidade compensatória e pedagógica, observando-se a capacidade econômica das rés e a extensão do dano. .As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral nos seguintes termos: I) CONDENO ambos os réus, solidariamente, a pagar em favor da autora o valor de R$ 21.623,61, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil).
II) CONDENO ambos os réus, solidariamente, a pagar em favor da autora o valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171728323
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02/09/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168758301
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168758301
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14/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168758301
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14/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159454953
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09/06/2025 00:19
Confirmada a citação eletrônica
-
09/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159454953
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 23/07/2025 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
06/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454953
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06/06/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:05
Determinada a citação de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU), REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0011-50 (REU) e RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
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05/06/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152807985
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000672-54.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor, para fins de verificação da fixação da competência territorial; 2.
CRLV do automóvel envolvido no sinistro; 3.
Documento de comprovação da entrada e saída do veículo do pátio da oficina.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152807985
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08/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152807985
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01/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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