TJCE - 3001251-61.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/06/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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23/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152911436
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001251-61.2024.8.06.0246 |Requerente: MARCOS DANIEL DA SILVA |Requerido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por MARCOS DANIEL DA SILVA em desfavor de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ou "pretensão resistida" visto que a parte autora não está obrigada a tentar resolver a celeuma administrativamente previamente ao ingresso da medida judicial, isso porque ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantia de direitos subjetivos prevista no art. 5º, XXXV da CF, que declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", possibilitando o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados ou violados. É o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DEPROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor.2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário apontar que, a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia na alegação de negativa de contratação e cobrança indevida em benefício previdenciário. Alega a parte promovente que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO UNIBRAS", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), que iniciaram em janeiro de 2024 e cessaram em abril do mesmo ano, perfazendo o montante de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, acreditava ser uma taxa de manutenção de sua aposentadoria.
Por fim, requer a indenização por danos materiais e morais.
A promovida em sua contestação de id. 141007080, alega de maneira genérica que houve regular contratação dos serviços, sem apresentar contrato válido e devidamente assinado.
Analisando detidamente o caso verifico que a pretensão autoral merece prosperar, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência UNA, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Compulsando detidamente o acervo documental, é possível constatar nos IDs. 89123869, 89123864 e 89123863, descontos no benefício do INSS da parte autora no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) referente a entidade promovida "CONTRIBUIÇÃO UNIBRAS".
Necessário ressaltar que a ausência de instrumento contratual que validasse o negócio jurídico atípico da associação, afasta a atipicidade contratual e leva o caso dos autos para uma cobrança indevida que demanda que o fenômeno seja analisado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que anexou defesa completamente genérica, sem apresentação de um único documento referente a contratação.
Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Diante disso, declaro a nulidade do negócio jurídico objeto da lide e, consequentemente, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora (ID. 130318867), nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024).
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar NULA a contratação objeto da lide em razão da ausência de contratação válida; (b) por consequência, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (c) por fim, condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152911436
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06/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152911436
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06/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/10/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:53
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 01:49
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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06/08/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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