TJCE - 3002347-86.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 18:02
Determinada a citação de MONICA JAMILLY BANDEIRA CAVALCANTE - CPF: *47.***.*62-06 (REU)
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12/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:04
Processo Reativado
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12/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MONICA JAMILLY BANDEIRA CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 04:17
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002347-86.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por BRUNO GERMANO DE ANDRADE VIEIRA e e NATALIA DE ANDRADE VIEIRA em face de MÔNICA JAMILLY NOGUEIRA CAVALCANTE.
A parte autora alega no dia 11 de maio de 2024, por volta das 22 horas, a Sra.
Natália estava com o carro (TOYOTA/ETIOS, de placa POK 7299) emprestado do seu irmão Bruno, também autor, seguindo pela Rua Vicente Leite, com destino à sua casa, quando parou no semáforo vermelho do cruzamento da Rua Vicente Leite com a Av.
Dom Luís.
Informa que, após o sinal ficar verde, seguiu o seu trajeto, quando, um condutor pilotando a moto de placa PNG1C30, sem capacete, com passageira na garupa, transitando pela ciclofaixa, avançou e colidiu na lateral esquerda do seu veículo.
Relata que identificou que o condutor estava alcoolizado, tendo a proprietária da motocicleta, qual seja, a parte ré, inicialmente, se disponibilizado a resolver o imbróglio amigavelmente, entretanto, esta última não cumpriu com a sua responsabilidade.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.702,01; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 A audiência de conciliação não realizada em função da ausência da parte ré, o que ocasionou a decretação da sua revelia.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
Analisando os autos, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à obrigação de pagar.
Tal reconhecimento tem por finalidade evitar o desfalque patrimonial da parte lesada pelo ato ilícito praticado pela demandada.
Verifica-se que o a parte autora trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente, quais sejam, boletim de ocorrência, fotografias e orçamento.
Quanto à culpa pelo acidente, do boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial e com relatos dos próprios autores, possível concluir a responsabilidade da motocicleta pertencente à parte ré como causadora do evento danoso.
Deve-se esclarecer que a responsabilidade da ré se dá em função de ser a proprietário da motocicleta e, nessa qualidade, responder solidariamente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em afastar tal presunção de modo a comprovar a ocorrência do alegado acidente e se eximir da responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente narrado na inicial.
Para afastar a presunção de culpa, cumpria o promovido a produção de prova contundente, inequívoca, o que não se mostra no caso em exame, devendo prevalecer a presunção de culpa pelo evento danoso.
Os danos materiais foram devidamente demonstrados, eis que o orçamento, documento presumivelmente idôneo, evidenciado pelas fotos que também constam dos autos, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo do autor.
Assim sendo, tenho que não há como afastar a responsabilidade do réu pelos danos materiais ocasionados no veículo do autor, razão pela qual deverá o promovido ressarcir ao autor o valor de R$ 2.702,01.
Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral.
Os aborrecimentos corriqueiros, inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não são passíveis, por si só, de gerar indenização por danos morais.
Portanto, não há razão para fixação de indenização por dano morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Dia do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.702,01, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 138803693
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29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138803693
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29/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:34
Decretada a revelia
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12/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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