TJCE - 0261013-73.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27143709
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27143709
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0261013-73.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: LEONARDO ALVES DE ALMEIDA E ESTADO DO CEARÁ APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARÁ E LEONARDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações em face da sentença que extinguiu com julgamento de mérito e julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta em face do Estado do Ceará, visando obter o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300 mg), não incorporado pelo SUS, conforme prescrição médica, para autor hipossuficiente e portador de diagnóstico de dermatite atópica grave (CID 10 L20).
Em decisão interlocutória sob ID 26722759 foi deferida a tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará forneça à parte autora o fármaco DUPILUMABE 300G (DUPIXENT), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico.
Em sentença (ID 26723068), foi julgado procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Ceará forneça à parte autora o fármaco DUPILUMABE 300G (DUPIXENT).
Seguiu Apelação do Estado do Ceará pedindo pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação; aduzindo para tal, a inobservância dos temas de repercussão geral 6 e 1234 e a desobediência às súmulas vinculante nº 60 e nº 61 (ID 26723071).
Seguiu apelação da parte autora pedindo pela reforma da sentença para majorar o valor da condenação em honorários advocatícios (ID 26723072).
Contrarrazões da parte autora sob ID 26723074.
Contrarrazões do Estado do Ceará sob ID 26723078.
Seguiu parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do provimento do desprovimento do apelo do ente estadual, não opinando acerca do apelo do autor. É, em suma, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932, V, "a)" e "b)" do CPC, nas súmulas vinculantes 60 e 61 e no Tema 6 e Tema 1234 de Repercussão Geral, opto por julgar monocraticamente o presente recurso.
Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
Trata-se de apelações da parte autora e do Estado do Ceará em face da sentença que extinguiu com julgamento de mérito e julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, visando obter do Estado do Ceará o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300 mg), não incorporado pelo SUS, para autor hipossuficiente e portador de diagnóstico de dermatite atópica grave (CID 10 L20).
Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Com efeito, há matéria consagrada em sede de Súmula Vinculante 60 e Súmula Vinculante 61 que superam a análise das apelações e que impedem que o processo tenha seguimento na forma em que se encontra.
De fato, em setembro de 2024 o STF concluiu o julgamento do Tema 6 discutido no RE 566.471/RN, e do Tema 1234 discutido no RE 1.366.243/SC, dois recursos com repercussão geral que tratam de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em Sessão Plenária em 16/09/2024 e publicada em 20/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Por sua vez, no Tema de Repercussão Geral 1.234 (RE 1.366.243), que trata da "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" foi fixada a seguinte tese, com redação alterada no julgamento do RE 1.366.243 ED, em 16/12/2024: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (destaquei) Importa frisar que referido tema teve seus efeitos modulados, quanto à competência, e somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2024, nos termos do que foi decidido no RE 1366243 ED.
Neste trilhar, em relação à competência para o julgamento dos presentes autos, tem-se que incidem os efeitos da modulação, não sendo aplicado o Tema 1234, uma vez que a ação foi proposta anteriormente ao marco jurídico inicial fixado pelo STF para sua incidência, qual seja, 19/09/2024.
Neste trilhar, subsiste a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, com fundamento na tese fixada no Tema 500 do STF, que expressou a necessidade de que apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA sejam propostas em face da União.
Confira-se: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (grifo nosso) No presente caso, o medicamento requerido é o DUPILUMABE (DUPIXENT 300 mg), produto que possui registro na ANVISA, não se enquadrando, portanto, na hipótese de necessidade de propor a ação em face da União.
Superada a questão acerca da competência para o julgamento do feito, as demais teses fixadas pelo Tema 1234 têm incidência imediata, não sofrendo os efeitos da referida modulação.
Por sua vez, assim dispõe a Súmula Vinculante nº 61, aprovada em Sessão Plenária em 20/09/2024 e publicada em 03/10/2024: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Nesta esteira, no Tema de Repercussão Geral 6 (RE 566.471), que trata do "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", julgado em 26/09/2024 e publicado em 28/11/2024, foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (destaquei) Ressalte-se, por oportuno, que, até o presente momento, não se tem notícias acerca de eventual modulação dos efeitos do julgado do Tema 6, de modo que exige-se sua aplicação imediata.
Neste contexto, tratando-se de ação não definitivamente julgada que versa sobre fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, é imperiosa a aplicação das teses firmadas no Tema de Repercussão Geral 6 (RE 566.471) e no Tema de Repercussão Geral 1234 (RE 1.366.243), com o preenchimento, cumulativo, dos requisitos elencados, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.
Ademais, resta ainda a obrigatoriedade, ao Magistrado de primeiro grau, de analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento pela via administrativa dos medicamentos requeridos.
De fato, existe uma série de requisitos estabelecidos pelos acordos interfederativos que passaram a ser condições da ação, em processos envolvendo medicamentos, os quais não possuíam previsão legal ou constitucional no momento da propositura do presente feito, de modo que configurada a impossibilidade material e jurídica da petição inicial atender a todos esses novos parâmetros.
A despeito de serem normas de direito material a serem aplicadas de imediato, a ausência de preenchimento dos novos parâmetros não podem justificar a imediata improcedência ou extinção da demanda, em decorrência do previsto no art. 10 do CPC, que consagra o princípio processual da vedação às decisões surpresa.
A ver: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesta seara, em observação ao princípio da não-surpresa, uma vez que se trata de exigência superveniente ao proferimento da sentença, e considerando a impossibilidade de aplicação ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC1), faz-se necessária a reabertura da fase de instrução processual, com a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral, sem prejuízo do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida, devendo para tal retornarem-se os autos ao primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, forçosa a anulação da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para a adoção das medidas elencadas.
Neste mesmo entendimento, os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 E DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por pessoa hipossuficiente contra o Estado do Ceará, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado na política pública do SUS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que deferiu o fornecimento do medicamento observou os requisitos exigidos para a concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS, conforme fixado nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF; (ii) determinar se é necessária a reabertura da instrução processual para assegurar o contraditório e a produção de provas segundo os novos parâmetros jurisprudenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o RE 1.366.243 (Tema 1234), firmou entendimento vinculante no sentido de que medicamentos indicados em protocolos do SUS para enfermidades diversas da que acomete o autor da ação são considerados "não incorporados" e, portanto, submetem-se a requisitos probatórios específicos para concessão judicial. 4.
O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) fixou a exigência cumulativa de seis requisitos objetivos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados, incluindo a demonstração de eficácia, segurança, imprescindibilidade clínica e negativa administrativa, além da comprovação por evidências científicas de alto nível. 5.
As Súmulas Vinculantes 60 e 61 reforçam a obrigatoriedade de observância das teses fixadas nos Temas 1234 e 6 do STF como condição para a validade das decisões judiciais sobre o tema. 6.
Constatada a ausência de enfrentamento dos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante, impõe-se a anulação da sentença proferida sem observância desses parâmetros, sob pena de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC. 7.
A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem garantem o contraditório, a ampla defesa e o respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, permitindo à parte autora produzir prova nos moldes fixados pelo STF, inclusive com manifestação do NATJUS. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000038720248060043, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS TEMA 1234 E TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO À COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA SOMENTE PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO DO RE 1.366.243/SC.
PERMANÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
NÃO INCORPORADO AO SUS.
PRECEDENTES VINCULANTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A autora, portadora de Osteoporose (CID M810), aduz que necessita fazer uso do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg/ml, por tempo indeterminado, na quantidade de uma ampola, a cada 6 (seis) meses. 2.
O Magistrado a quo, deferindo a tutela liminar no ato sentencial, concedeu o fármaco requerido, atraindo a irresignação recursal. 3. Sobreveio o julgamento conjunto dos Tema 6 e 1234 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, versando acerca das condições de fornecimentos de medicamentos padronizados e não padronizados. 4.
O STF analisou conjuntamente os Tema 1.234 (RE 1366243/SC) e o Tema 6 (RE 566.471/RN), definindo parâmetros a serem observados pelos magistrados na apreciação de pleitos de concessão de medicamento, incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, embora registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, delimitando o direcionamento da obrigação aos entes federativos. 5.
O fármaco Denosumabe não pertence aos elencos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e Estratégicos - RENAME/2024, nem da Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará - RESME/CE-2024, por conseguinte, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 6.
No contexto, o fármaco Denosumabe, almejado pela parte autora, é considerado como medicamento não incorporado. 7.
Os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
Dessa forma, em vista da propositura da ação em 27/02/2023, fica mantida a competência da Justiça Estadual para o deslinde da demanda. 8.
Ao exame dos critérios estipulados nos julgados em comento em cotejo com os autos, sobressai a carência do preenchimento de tais critérios pela documentação apresentada, encargo probatório atribuído à parte promovente, situação que obstaculiza a ratificação da sentença. 9.
Considerando-se a determinação de observância imediata dos requisitos enumerados no Tema 6 de Repercussão Geral, por se tratar de precedente vinculante, e evidenciando-se a necessidade de se oportunizar ao autor a comprovação do preenchimento das condições estabelecidas pelo STF, os autos devem retornar à origem para dilação probatória. 10.
Desconstituição parcial da sentença, a fim de preservar, os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida no ato sentencial, possibilitando que a autora possa demonstrar adequação aos critérios estabelecidos nos precedentes vinculantes, evitando-se a interrupção abrupta do tratamento a que está sendo submetida, levando-se em conta o relato da profissional de saúde que a acompanha. 11.
Remessa Necessária prejudicada.
Apelação Cível conhecida e provida em parte, na forma do pedido subsidiário, desconstituindo-se parcialmente a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para dilação probatória. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001360620248060181, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
SÚMULAS VINCULANTE Nº 60 E 61.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 6 E 1234.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS a paciente com prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, a existência de tratamento alternativo disponível no SUS, ausência de parecer técnico do NATJUS, necessidade de inclusão do Estado, inexistência de demonstração da hipossuficiência e violação à separação de poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Estadual e vedação à inclusão da União no feito deve ser mantida nos processos ajuizados antes da publicação do acórdão do Tema 1234, conforme modulação de efeitos firmada pelo STF, situação que se enquadra o caso analisado. 4.
No julgamento do Tema 1234 (Súmula 60) e no tema 6 (Súmula 61) o Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes e requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de nulidade do ato judicial de concessão do medicamento, incluindo parecer do NATJUS. 5.
Por se tratar de entendimento vinculante recente, no qual os requisitos não puderam ser produzidos oportunamente em regular instrução probatória, há necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar às partes manifestação quanto aos temas, inclusive com possibilidade de instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, devendo a sentença ser proferida à luz dos referidos temas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Mérito do recurso prejudicado. Tese de julgamento: " A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, por se tratarem de entendimento vinculante.
A ausência de instrução probatória adequada impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, art. 10 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007614020238060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025); Ementa: Constitucional.
Apelação Cível.
Obrigação de Fazer.
Fornecimento de Medicamentos e vacina registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Tema 6 e 1234 do STF.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos.
Princípio da não-surpresa.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte apelada, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV.
Dispositivo Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508392220218060108, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025).
Diante do exposto, com amparo no art. 932, V, "a)" e "b)" do CPC, declaro PREJUDICADAS as apelações, ANULANDO, de ofício, a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA 1Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27143709
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/08/2025 09:39
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 09:38
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:33
Prejudicado o recurso LEONARDO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*71-41 (APELANTE)
-
12/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 06:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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