TJCE - 3001756-30.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157123616
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157123616
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 MANDADO DE INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 27 de maio de 2025 Processo nº: 3001756-30.2024.8.06.0221 Exequente/ AUTOR: MARIA BEATRIZ FIGUEIREDO PAIVA EXECUTADA/ REU: SOCIETE AIR FRANCE Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10(dez) dias. SUPERVISOR -
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157123616
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13/05/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FIGUEIREDO PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152173299
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001756-30.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA BEATRIZ FIGUEIREDO PAIVA PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO A parte autora, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça e juntada do documento ao ID n. 142621865, o qual se refere ao seu imposto sobre a renda do exercício de 2024, demonstrando seus rendimentos anuais. Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Certificar a tempestividade do prazo recursal. b) Intimar a parte promovida para contrarrazoar no prazo de dez dias. c) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152173299
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01/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152173299
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01/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138967175
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138967175
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14/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138967175
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14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132102591
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132102591
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132102591
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132102591
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17/01/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102591
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17/01/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 07:44
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111504037
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111504037
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22/10/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504037
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22/10/2024 21:15
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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