TJCE - 3001756-30.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635073
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635073
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001756-30.2024.8.06.0221 RECORRENTE: MARIA BEATRIZ FIGUEIREDO PAIVA RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA PROMOVENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO-A A COMPROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE REVELOU APTA A ATESTAR A CARÊNCIA ECONÔMICA.
NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Beatriz Figueiredo Paiva objetivando a reforma da sentença proferida pelo 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Societe Air France.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (id. 24369641) que julgou improcedente o pleito inicial de reparação moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que, em que pese tenha ocorrido um atraso de aproximadamente quatro horas no voo contratado pela promovente com a ré, restou comprovado nos autos que a companhia aérea realocou a autora no próximo voo, tendo agido conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, de modo que não restou constatada desídia ou descuido da demandada, mas sim que agiu com diligência na solução do problema.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 24369646), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido exordial, ao argumentar que a situação vivenciada não se tratou de mero dissabor, mas sim de conduta violadora dos direitos da personalidade da promovente, pois além de ter chegado no local de destino com 04h:30min de atraso, ficou retida dentro da aeronave após a realização do procedimento de embarque, houve má prestação de esclarecimento sobre o ocorrido e novo atraso do voo após realização de outro procedimento de embarque, não foi fornecido auxílio material aos passageiros, tampouco foram dadas as devidas informações quanto ao novo portão de embarque, sendo a demandante obrigada a buscar informações sobre dita alteração junto aos funcionários do próprio aeroporto, mesmo sem saber se comunicar em francês.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida no id. 24369658.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 24407545), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 23/06/2025.
Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se aos ids. 24825260 a 24825262, em 27/06/2025, juntando apenas recibo de entrega da declaração de ajuste anual referente ao exercício 2025 e ano-calendário 2024 e contratos de atendimento clínico com seus pacientes.
Em sede de despacho (id. 24893203) lançado em 01/07/2025, foi indeferido/revogado o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que a documentação apresentada não constitui prova suficiente da alegada carência de recursos, sendo determinado que "a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal". Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 09/07/2025 (id. 25232720). É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não há como constatar o seu estado de pobreza, pois não trouxe aos fólios nenhuma prova apta a evidenciar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa).
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Ademais, após detida análise dos autos, este relator indeferiu o pedido e revogou o benefício da justiça gratuita (id. 24893203), concedendo prazo para pagamento das custas processuais, mas a recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimada a recorrente para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635073
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28/08/2025 14:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA BEATRIZ FIGUEIREDO PAIVA - CPF: *44.***.*30-12 (RECORRENTE)
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25745568
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25745568
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25/07/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25745568
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THALES VIEIRA ALCANTARA em 09/07/2025 06:00.
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO DA ROCHA MELO em 09/07/2025 06:00.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de THALES VIEIRA ALCANTARA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893203
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893203
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001756-30.2024.8.06.0221 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Em resposta ao despacho de ID 24407545, a parte recorrente anexou documentos (contrato da clínica e declaração de Imposto de Renda) com o objetivo de comprovar a alegada carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, observa-se que, ao apresentar a declaração de Imposto de Renda, foi anexada apenas a versão simplificada, o que impossibilita uma análise adequada para a concessão do benefício, pois tal documento demonstra apenas os rendimentos percebidos pela recorrente.
Assim, não é possível a comprovação cabal da hipossuficiência apenas com a referida declaração simplificada, uma vez que não foram apresentadas as demais páginas com a discriminação de bens, valores e outros rendimentos, bem como não foram juntados os extrato bancários da recorrente, tal como determinado no despacho.
Ademais, o contrato da clínica, isoladamente, também não constitui prova suficiente da alegada carência de recursos.
Desta forma, indefiro/revogo o benefício da gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
02/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893203
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01/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24407545
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24407545
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24/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24407545
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23/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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