TJCE - 3023495-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161067314
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161067314
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3023495-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FELIX REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Intimem-se as partes para tomar ciência da data, hora e local da perícia (17h30min do dia 14 de agosto de 2025, na Sala nº 808 do Edifício Juridical Center, localizado na Avenida Washington Soares, nº 1400, ao lado da Faculdade Sete de Setembro, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta capital).
Intime-se pessoalmente a parte autora, via carta com AR, para tomar ciência da data, hora e local da perícia, bem como os documentos solicitados pelo perito (enviar em anexo esta decisão e a petição de ID. 160471244).
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-06-18.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161067314
-
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155887636
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04/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155887636
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04/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152747760
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152747760
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3023495-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FELIX REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje.
Trata-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor justificasse a escolha da Comarca de Fortaleza para o ajuizamento da demanda, tendo em vista que o autor possui domicílio no município de Maracanaú/CE.
Em resposta, o autor alegou que a escolha da Comarca de Fortaleza encontra respaldo no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, por ser o local do domicílio do réu e por oferecer melhores condições de acesso à justiça, vindo-me, então, os autos conclusos.
No caso em exame, vê-se, conforme documentos relacionados à ocorrência do acidente, que este ocorreu em Fortaleza/CE, circunstância que, por si só, justifica o ajuizamento da ação nesta comarca.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC .
Taxatividade mitigada.
Tema 988/STJ.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
Ação acidentária.
Insurgência contra decisão monocrática que declinou da competência.
Ajuizamento da demanda em comarca diversa do foro do domicílio da parte autora ou do local do acidente de trabalho.
Inadmissibilidade .
Ausência de vínculo com a Comarca onde foi proposta a ação.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2213152-97 .2023.8.26.0000 Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023), Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 29/08/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL . 1. É faculdade do autor optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio, no foro do local do acidente ou no foro do domicílio do INSS. 2.
Reforma da decisão que se impõe para que o feito seja julgado e processado perante o juízo para qual foi distribuído .
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0097943-12.2023.8 .19.0000 2023002137304, Relator.: Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 06/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) [sublinhei] AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
DECISÃO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE .
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO E DO LOCAL DO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART . 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 689 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO AUTOR COM A COMARCA ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA .
ADVERTÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070414-55.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50704145520248240000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Ainda que o domicílio do autor esteja situado em outro município, a ocorrência do evento danoso nesta comarca atrai a competência deste Juízo, não se tratando, portanto, de escolha aleatória de foro.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e reconheço a regularidade da competência territorial da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento da presente demanda.
Necessária, porém, nova emenda à exordial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de adequar a petição inicial às previsões do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com os requisitos e documentos ali previstos, respectivamente, nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152747760
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30/04/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3023495-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FELIX REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje.
Trata-se de ação acidentária promovida em face da autarquia previdenciária federal.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Intime-se a parte autora/segurada para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de esclarecer e justificar o ajuizamento da presente demanda nesta comarca, uma vez que possui endereço residencial declarado no município de Maracanaú/CE, demonstrado não apenas pela própria qualificação exposta na petição inicial, mas, também, pelos diversos documentos que a acompanham (ID 149828834, fl. 4).
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149935048
-
22/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935048
-
09/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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