TJCE - 0631792-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:38
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/05/2025 15:03
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
26/05/2025 15:03
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
26/05/2025 15:03
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 08:22
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
24/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 08:20
Transitado em Julgado
-
24/05/2025 08:20
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631792-41.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Embargada: Eneida Maria Martins Said - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
SABIDO QUE O JULGADOR NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE REFUTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA, MAS TÃO SOMENTE MOTIVAR DE FORMA SUFICIENTE E COERENTE AS SUAS CONCLUSÕES, O QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO NA DECISÃO ATACADA.2.
OBSERVA-SE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR OS PRESENTES DECLARATÓRIOS, PORQUE NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE NENHUM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NÃO SENDO O CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS SIM DO SEU IMPROVIMENTO.3.
SEGUNDO O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, OU, AINDA, QUANDO O MAGISTRADO OU ÓRGÃO COLEGIADO TENHA OMITIDO APRECIAÇÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA SOBRE A QUAL HAVERIA DE SE PRONUNCIAR PORQUE SUSCITADA PELAS PARTES.4.
ADUZ O RECORRENTE QUE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO VEZ QUE A RECORRENTE NÃO TEM MEIOS DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO LHE IMPOSTA, POSTO QUE É APENAS EMISSOR DO CARTÃO, TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
DEFENDE QUE O CONTRATO É FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O BANCO EMISSOR E A DEMANDANTE, SENDO O CARTÃO OPERADO POR ESSA INSTITUIÇÃO, SENDO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DO CARTÃO, ANÁLISE DE DADOS, LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETOS, LANÇAMENTOS EM FATURAS, REALIZAR BLOQUEIOS E INSCREVER O DEVEDOR NOS SPC/SERASA.5.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS ARGUMENTOS RECURSAIS, OBSERVA-SE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO POSSUI NENHUMA OMISSÃO A ENSEJAR O PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS.6.
NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE, POSTO QUE, COM BASE NAS NORMAS CONSUMERISTAS, EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, COMO NO CASO EM QUESTÃO.7.
COMO SE VÊ, NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SENDO DEVIDAMENTE ANALISADOS OS TEMAS SUSCITADOS, INEXISTINDO RAZÕES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO APLICANDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES COMO PLEITEADO PELA RECORRENTE.8.
DESSA MANEIRA, COMO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ REFORMA A SE FAZER NO DECISUM.9.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0631792-41.2024.8.06.0000/50001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 30116/CE) - Edson Antônio Cruz Santana (OAB: 13548/CE) -
28/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:46
Juntada de Acórdão
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:49
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
11/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:24
Juntada de Petição
-
22/01/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:13
Decorrendo Prazo
-
19/12/2024 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:15
Mover Obj A
-
16/12/2024 15:15
Mover Obj A
-
14/12/2024 21:26
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/12/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:31
Disponibilização Base de Julgados
-
12/12/2024 08:36
Juntada de Acórdão
-
11/12/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/12/2024 09:00
Julgado
-
09/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:08
Inclusão em Pauta
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:48
Para Julgamento
-
28/11/2024 11:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2024 08:53
Juntada de Petição
-
22/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/11/2024 13:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
19/11/2024 12:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/10/2024 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:28
Juntada de Acórdão
-
30/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição
-
05/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:06
Decorrendo Prazo
-
06/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 14:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2024 14:52
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
01/08/2024 14:52
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/08/2024 13:25
Tutela Provisória
-
30/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:50
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/07/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236288-49.2022.8.06.0001
Raimundo Tadeu Pires Sobreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 16:00
Processo nº 3000338-10.2025.8.06.0096
Marcia Ferreira Chaves
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mateus Oliveira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 22:48
Processo nº 0218686-16.2020.8.06.0001
Raimunda Miranda Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 16:10
Processo nº 3000435-59.2025.8.06.0112
Roberto Amaral do Nascimento
Jose Bertiher de Alencar Sobreira
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:37
Processo nº 3000597-86.2025.8.06.0166
Sebastiao Alves Bezerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 11:34