TJCE - 3005615-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS BELO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23723615
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23723615
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravante, alegadamente decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimo consignado.
Questão em Discussão Verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da ausência de comprovação inequívoca da contratação e do comprometimento de verba de natureza alimentar.
Razões de Decidir A controvérsia encontra-se regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação impugnada, diante da hipossuficiência do consumidor.
Ausente prova inequívoca do vínculo contratual e havendo risco à subsistência do agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada, com manutenção da medida liminar anteriormente deferida em grau recursal.
A medida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá buscar ressarcimento futuro, caso reconhecido crédito legítimo.
Dispositivo e Tese Conhece-se do recurso e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante e impedir inscrição de eventual débito em cadastros de inadimplentes, fixando-se multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Tese firmada: Em casos de controvérsia sobre a existência ou validade de contratação de empréstimo consignado, e havendo indícios de fraude, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, com inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e do risco à sua subsistência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO ASSIS BELO DOS SANTOS, adversando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Processo nº 3017081-89.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, supostamente oriundos de contratação irregular.
Informa o Agravante foi abordado por indivíduos que se identificaram falsamente como correspondentes oficiais do BANCO PAN S.A., os quais, com aparência de legalidade e domínio de informações pessoais suas, alegaram que ele teria direito ao cancelamento de um cartão consignado vinculado ao RMC e à consequente devolução de valores cobrados indevidamente.
Com promessas de vantagens e restituições retroativas, convenceram-no de que era necessário fornecer alguns documentos e realizar procedimentos de formalização para o suposto cancelamento.
O Agravante, leigo e confiando na suposta representação do banco, clicou no link recebido e seguiu as orientações - sem saber que, naquele exato momento, estava formalizando a contratação de um novo empréstimo consignado Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do negócio jurídico que originou os descontos, os quais estariam comprometendo significativamente sua subsistência, por se tratarem de verba de caráter alimentar.
Sustentou, ainda, que não há prova da contratação válida, requerendo a inversão do ônus da prova e a suspensão imediata das cobranças.
Aduz que preenche os requisitos previstos no art. 300 do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam suspensos os descontos até o julgamento final da demanda originária.
A minuta recursal foi protocolada sob o ID nº 19539995, com documentos que instruem as alegações.
Por decisão deste Relator (ID 19707246), foi deferido o efeito suspensivo, determinando-se ao banco agravado que se abstivesse de realizar os descontos até ulterior deliberação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público no ID 20810060 reconhecendo a desnecessidade de sua intervenção tendo em vista tratar-se de interesse exclusivamente patrimonial das partes. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.015, I, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado na origem.
De início, é salutar mencionar que a tutela de urgência encontra suporte legal no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." "§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A partir da exegese literal do dispositivo supratranscrito, constata-se que são requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" e a reversibilidade da medida.
Sobre a matéria, assim leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. (…) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 era, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento coma unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ((Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 476).
No caso sob exame, verifica-se que o agravante se insurgiu contra descontos efetivados em seu benefício previdenciário, aduzindo que o empréstimo que supostamente os legitimaria não havia sido contratado.
Considerando - inclusive em face do entendimento consolidado na Súmula nº 297, do STJ - a regência da lide pelas normas consumeristas, já que o agravado se adequa à condição de fornecedor de produtos e serviços e o agravante à de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, colacionando elementos idôneos para evidenciar sua existência e validade, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em harmonia com o primado da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), diante da hipossuficiência técnica do autor, ora agravante.
No presente caso, não há comprovação inequívoca do recebimento dos valores supostamente liberados, havendo dúvidas relevantes sobre a efetiva contratação.
Além disso, os descontos atingem verba alimentar - benefício previdenciário - cujo comprometimento põe em risco a subsistência do agravante, razão pela qual a reforma da decisão combatida e a consequente manutenção da medida liminar concedida em 2º grau mostram-se adequadas.
Vejamos o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS.
CONSÓRCIO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, que deferiu medida liminar para suspender os descontos relacionados a consórcio celebrado entre as partes, bem como impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência enquanto pendente o julgamento da ação.
A agravante requereu o efeito suspensivo da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória arbitrada em R$ 300,00 diários, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau; (ii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, diante da verossimilhança das alegações do autor sobre abusividade contratual e da necessidade de preservação de sua dignidade financeira; (ii) A continuidade das cobranças e eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência podem gerar danos de difícil reparação, justificando a concessão da medida liminar; (iii) A medida deferida é reversível, uma vez que eventual reconhecimento da legalidade das cobranças permitirá a restituição dos valores pela parte autora; (iv) A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, podendo ser modificada a qualquer tempo, mas o valor de R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, especialmente considerando o porte econômico da instituição financeira agravante; (v) A jurisprudência do TJCE e do STJ chancela a fixação de multa coercitiva dentro de parâmetros que respeitem a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade pedagógica, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º; 139, IV; 536, §1º; 537, CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.671/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJCE, AI nº 0632142-29.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024. (Agravo de Instrumento - 0621591-87.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VALOR DEPOSITADO SUPERIOR AO SOLICITADO.
DEVOLUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo em que o valor depositado (R$ 14.767,93) foi superior ao solicitado (R$ 6.000,00), tendo a agravante tentado devolver o valor excedente mediante boleto no valor de R$ 8.700,00, não reconhecido pela instituição financeira, que alega fraude.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante para suspensão dos descontos na aposentadoria da promovente, em razão do contrato nº 010110459716, e para que os apelados sejam proibidos de realizarem cobranças ou inserirem o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que comprovam: (i) depósito em conta bancária da agravante de valor expressivamente superior àquele alegadamente solicitado; (ii) tentativa de regularização da situação, seguindo orientações de correspondente bancário, mediante pagamento de boleto; e (iii) não reconhecimento da devolução pela instituição financeira, indicando falha na prestação do serviço.
Em casos onde se discute a própria existência ou validade da relação jurídica, afigura-se razoável a suspensão dos descontos até o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacificada da Câmara.
Aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da agravante e sua hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras.
O perigo de dano é evidente, visto que os descontos mensais incidem sobre benefício previdenciário da agravante, verba de inequívoco caráter alimentar, comprometendo sua subsistência.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015), uma vez que, em caso de improcedência da ação principal, as instituições financeiras poderão retomar as cobranças, utilizando-se dos meios legais disponíveis para a satisfação de eventual crédito.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, 300, §3º, 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915; TJCE, AI 0631852-14.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, AI 0624818-85.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, AI 0621592-72.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024. (Agravo de Instrumento - 0633436-19.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Acrescente-se, por fim, que eventual reversão da tutela não implicará prejuízo irreparável à instituição financeira, sendo possível, ao final, o ressarcimento dos valores suspensos, inclusive mediante repetição do indébito. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, a fim de obstar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante e a inscrição qualquer débito pendente em cadastros restritivos de crédito relacionados ao contrato sob discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator -
23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23723615
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANTONIO ASSIS BELO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909358
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909358
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005615-04.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909358
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS BELO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19707246
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3005615-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ASSIS BELO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO ASSIS BELO DOS SANTOS adversando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Processo nº 3017081-89.2025.8.06.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para suspender os descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 19539995.
Por fim, requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, determinando que o banco Agravado suspenda as cobranças envolvendo o empréstimo fraudulento até o julgamento definitivo dos pedidos desta ação.
No mérito, requereu o total provimento do Agravo de Instrumento para confirmar a liminar eventualmente concedida.
Justiça Gratuita concedida à parte Recorrente no Id. nº 142701124 dos autos originários. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initito, verifica-se que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; e 1.016, 1.017 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo a análise do pedido antecipação da tutela recursal.
II - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: Esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer.
Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, incs.
III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, e § único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Pois bem. Verticalizando tais premissas, em exame da pretensão de antecipação de tutela recursal, verifica-se que assiste razão à Recorrente quanto à necessidade de concessão da medida, impondo-se a modificação dos termos da decisão agravada, conforme passo a fundamentar.
Examinando os autos originários, consta que a parte Autora, , ora Agravante, alega ter sido vítima de fraude ao acreditar estar cancelando um cartão consignado vinculado ao RMC junto ao Banco PAN.
Em 2022, foi abordada por indivíduos que se passaram por representantes do banco, os quais, munidos de informações pessoais, prometeram vantagens e devolução de valores indevidos.
A abordagem iniciou-se por telefone e migrou para o WhatsApp, onde os fraudadores solicitaram documentos e enviaram link supostamente necessário ao cancelamento.
De forma inadvertida, o Agravante acabou formalizando um novo empréstimo consignado no valor de R$ 20.337,49, sem qualquer esclarecimento prévio, claro ou transparente quanto à contratação.
O teor das comunicações evidencia que o contrato foi celebrado em contexto de fraude, diretamente vinculado à atuação dos estelionatários.
Nesse contexto, destaca-se que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito da lide, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.
Ou seja, o presente agravo não tem por escopo analisar a validade ou não da contratação.
A questão controvertida cinge-se em verificar se a consumidora Agravante/Autora preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário da Recorrente.
Sob tal perspectiva, revela-se irrefutável a verossimilhança das alegações apresentadas pelo Agravante/Autor, visto que os documentos juntados aos autos comprovam a realização de empréstimo sob a ótica de fraude, acreditando o autor tratar-se de restituição de valores a que fazia jus.
O perigo de dano também resta evidente, considerando que o benefício previdenciário do Recorrente, de natureza alimentar, é essencial para a garantia de sua subsistência digna, não sendo razoável que a referida parte aguarde até o final do processo para ter restituído os descontos indevidos, sem grave prejuízo.
Além disso, caso os descontos relativos ao contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado não sejam suspensos, o Agravante continuará a ser onerada com valores cada vez maiores, em razão dos encargos e juros aplicados, causando-lhe sérios prejuízos financeiros.
Portanto, havendo controvérsia quanto à legitimidade da relação contratual e dos descontos respectivos, deve prevalecer a boa-fé do consumidor, privilegiando-se a proteção preventiva da sua verba alimentar, a qual poderá, eventualmente, ser rebatida diante de provas documentais a serem apresentadas pelo banco Agravado.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão (fls. 73/77 dos fólios originários) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da "Ação Ordinária Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar" de nº 0200856-46.2023.8.06.0158, proposta por RAIMUNDO RAMIRO DE LIMA. 2.
O referido decisum deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o banco promovido "no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, suspenda os descontos no benefício da parte autora (Pensão por Morte NB nº 138.347.306-1) referente ao contrato objeto destes autos, firmado em 06/2008", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo, objetivando a reforma da decisão, com a redução da multa diária arbitrada em caso de descumprimento, em virtude de não ser razoável e proporcional.
Não cabimento. 4. Entendeu acertadamente o juízo de origem que "a probabilidade do direito é evidenciada pela documentação colacionada à inicial, em que se comprova que a parte autora está sofrendo e irá ainda ter novos descontos em seu benefício (Pensão por Morte NB nº138.347.306-1) referente a um contrato de empréstimo consignado no qual foi incluído um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com parcelas descontadas diretamente em sua aposentadoria, sendo este último questionado, tendo em vista que a parte autora alega que foi induzida a realizar tal contratação com RMC quando desejava tão somente contratar um empréstimo consignado tradicional." [fls. 74/75] 5. Quanto ao perigo de dano, tal como fundamentado pelo juízo de origem, trata-se de elemento "próprio do ato, uma vez que os descontos contínuos no benefício previdenciário que tem natureza alimentar acarretam restrições à subsistência da parte autora." [fl. 76] 6. Aplicação de astreintes condicionada a um possível descumprimento da obrigação que lhe foi determinada, não incidindo de forma imediata.
Possibilidade. 7.
Limitação de valor máximo (teto), em consonância com precedentes desta Corte.
No caso em tela, vislumbra-se que a pena cominatória fixada se mostra proporcional e adequada à finalidade a que se propõe. 8.
Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635565-31.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Data Julgamento: 27/02/2024, Data de publicação: 27/02/2024). (Destaquei). Frise-se que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, dado o caráter provisório da decisão em sede de cognição sumária, é absolutamente possível o restabelecimento dos descontos mensais nos proventos da Recorrente, após estabelecido o contraditório e a ampla defesa, caso reste comprovada a inexistência de vício no negócio jurídico, conforme análise acerca das provas apresentadas pelo banco Agravado, as quais não foram ainda apreciadas pelo Juízo de origem.
Balizados esses parâmetros, nesse momento perfunctório, a atividade cognoscente desenvolvida por este Relator não se alinha a conclusão a que chegou a autoridade processante, uma vez que se verifica a verossimilhança do direito material alegado pela Agravante à luz do substrato probatório carreado à petição inicial, além de verdadeiro risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), visto o valor mensalmente descontado de seu benefício previdenciário, interferindo diretamente em sua renda e meio de subsistência.
Diante do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, hei por bem DEFERIR o pleito de urgência recursal, determinando que a parte Agravada, no prazo de 10 (dias), proceda à suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo 357164 589-8 (ID 139005724 - origem) no benefício previdenciário do Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19707246
-
25/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19707246
-
23/04/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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