TJCE - 3002778-66.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:47
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:53
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002778-66.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO PROMOVIDO(A)(S): COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que comprou uma Coca-Cola pet de 250 ml.
Afirma que o produto lhe foi vendido com um corpo estranho dentro da embalagem.
Assevera que não consumiu o alimento, porém ficou mal estar e ânsia de vômito ao perceber que o produto possuía um corpo estranho no interior da embalagem.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das promovidas à restituição de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em contestação alegam as requeridas, preliminarmente, que a empresa Coca-Cola é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista ser apenas detentora da marca.
Ainda em preliminares, argumentam pela ilegitimidade ativa do promovente, pela necessidade de produção de prova pericial para o justo deslinde da questão e pela incorreção do valor da causa.
No mérito, defendem a regularidade de seus atos e pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foram colhidos os depoimentos da parte autora e do informante Vagner Silva Ramos (funcionário das requeridas), em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos narrados nos arrazoados escritos.
As promovidas defendem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Coca-Cola por esta ser apenas a detentora da marca.
No entanto, não há dúvidas de que a marca Coca-Cola influencia diretamente o consumidor no momento da aquisição do produto, sendo a marca o elo de ligação entre consumidor e o fabricante, respondendo a detentora da marca, portanto, pelos vícios dos produtos que estampa.
Para a definição da legitimidade ativa deverá ser utilizada a teoria da asserção que ensina que a legitimidade para integrar o feito deverá ser analisada sob a possibilidade, em tese, de existência de uma relação jurídico-obrigacional entre os participantes do processo e não do direito alegado, sendo, este, inclusive, o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). (Destaquei).
Por óbvio, não há que se falar em uma presunção absoluta de veracidade dos fatos ventilados para caracterizar a legitimidade ativa do demandante, porém, tendo como base os fatos narrados pelo requerente, assim como a apresentação do produto em audiência de instrução, conclui-se pela demonstração da legitimidade do promovente para figurar no polo ativo do presente feito.
Em relação à necessidade perícia, conclui-se pela prescindibilidade da referida prova, tendo em vista que o presente feito encontra-se suficientemente instruído para uma justa decisão, principalmente no que se refere a existência ou não dos abalos alegados na exordial.
No que tange ao valor da causa, observa-se que o valor atribuído ao feito (R$ 45.000,00), encontra-se de acordo com o valor pedido a título de reparação extrapatrimonial, único pedido da demanda (R$ 45.000,00), estando, portanto, de acordo com o disposto no artigo 292, V, do CPC, não havendo que se falar em incorreção do valor da causa.
Nos termos acima delineados, afastam-se as preliminares arguidas.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, devendo ser mantida, portanto, a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Pelos que se depreende da imagem juntada no Id 36034850, o produto adquirido pelo promovente encontra-se impróprio para consumo pela existência de corpo estranho dentro do recipiente o que, em tese, atrai a responsabilidade dos fornecedores, nos termos dos artigos 12 (fato do produto) e 18 (vício do produto), ambos do CDC.
Destaca-se que o promovente não pediu a restituição do valor pago pelo produto, pedindo apenas a reparação de danos extrapatrimoniais a qual será analisada a seguir.
No caso concreto, não há que se falar em reconhecimento do dever de indenizar, posto que inexistente na situação analisada o consumo do gênero alimentício, logo, não configurada situação capaz de oferecer risco efetivo à saúde ou a incolumidade física do consumidor.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.395.647-SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe 19/12/2014) pronunciou-se, em julgamento similar, no sentido de que “A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.” (Informativo 553/2015).
No mesmo sentido já se manifestou a 1ª Turma Recursal e demais tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE INDUSTRIALIZADA (INSETO).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSUMIDORA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
R$ 1.000,00.
QUANTUM MANTIDO, CONSIDERANDO QUE A AUSÊNCIA DE INGESTÃO NÃO INCIDE EM REPERCUSSÃO MORAL.
PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de maio de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Camila Bento Bezerra objetivando a reforma da decisão de parcial procedência proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Quiterianopólis/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor da Solar.BR Participações S.A (Coca-Cola).
Na inicial, alega a autora que no dia 07/12/2017 reuniu os amigos em sua casa e para isso adquiriu 3 (três) garrafas de refrigerante "fanta".
Ocorre que quando iam abrir a terceira garrafa, perceberam algo estranho, algo semelhante a um inseto conhecido como barata e que no fundo da garrafa havia várias baratas esmagadas e uma completamente inteira.
Diante deste fato, optou por não consumir a última garrafa.
Narra ainda a postulante que ela e seus convidados passaram a vomitar, já que haviam jantado.
Assim, requereu indenização por danos morais e materiais (fls. 06-11).
Sentença meritória proferida nas folhas 161-168, oportunidade em que o juiz de base decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais, condenando a promovida a pagar a título de danos morais e materiais o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Embora o magistrado da origem sustente que a não ingestão do alimento não gera a reparação moral, considerou que houve a repercussão moral, pois o fato ocorreu durante uma festa e na presença de convidados.
No inominado, aduz a consumidora, ora recorrente, que o valor fixado é ínfimo e não cumpre o caráter pedagógico da medida, bem como pede a majoração do quantum arbitrado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 173-179).
Contrarrazões nas folhas 191-203.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do R.I.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se na incidência de danos morais decorrente de corpo estranho encontrado em produto industrializado.
No presente recurso, o consumidor objetiva a majoração do quantum debeatur arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00).
Ocorre que, não há no caso concreto o que se falar em danos morais se, ainda que presente o vício do produto (artigo 18, CDC), não houve consumo parcial ou integral do gênero alimentício em condições impróprias e insalubre hábil a oferecer risco efetivo à saúde ou à incolumidade física do consumidor.
O simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral, que pode ser definido como sofrimento ou constrangimento anômalo.
Dissabores cotidianos não dão azo à condenação. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, com profundidade no seu íntimo.
A própria autora, na peça vestibular, confirma que "…decidiu por não utilizar a última garrafa de refrigerante comprada...".
Logo, não houve ingestão do produto e/ou repercussões além do fato em si.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, quando do julgamento do REsp 1.395.647-SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe 19/12/2014) que "A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável." (Informativo 553/2015).
Não obstante, mantenho a condenação moral arbitrada pelo juízo de base, haja vista que apenas quem veio a recorrer foi a parte autora e em atenção aos princípios que veda a reformatio in pejus.
Desta forma, o improvimento recursal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-a inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000759-98.2016.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/05/2020, data da publicação: 29/05/2020) Direito do Consumidor.
Ação de indenização.
Autora que alega ter adquirido garrafa de refrigerante fabricada pela ré com conteúdo inadequado para o consumo, dada a existência de corpo estranho no seu interior.
Sentença de improcedência.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não desincumbe o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Inteligência que se extrai da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça.
Em que pese a autora afirmar que sofreu danos decorrentes de aquisição de produto impróprio para consumo produzido pela ré, restou incontroverso que não houve a ingestão do mesmo, o que afasta o dever de indenizar.
Assente na jurisprudência que para a configuração do acidente de consumo é imperiosa a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.
Precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal n REsp nº 1899304/SP - no sentido da existência de dano moral no caso de objeto no interior do produto mesmo sem haver ingestão - que além de não ter caráter vinculante, não se coaduna com o caso dos autos.
Ausência do dever de indenizar.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido, fixando-se os honorários advocatícios recursais em 3% do valor da causa (TJ-RJ - APL: 00090794920208190211, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO (INSETO) NO INTERIOR DA EMBALAGEM.
CONTEÚDO QUE NÃO CHEGOU A SER CONSUMIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A simples aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho (inseto) no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável, uma vez que não caracteriza ofensa à dignidade do consumidor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.( 000742542.2020.8.19.0206 – APELAÇÃO Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS -Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, embora existente o vício do produto, este não foi capaz de colocar em risco a incolumidade da saúde do consumidor que sequer chegou a abrir a embalagem, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002778-66.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 12/04/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
01/03/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:31
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002778-66.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/02/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
09/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002778-66.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, NORSA REFRIGERANTES LTDA D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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