TJCE - 3001632-15.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83343076
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83343076
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001632-15.2022.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO ANDRE DE LIMA MENEZES em face de BANCO BRADESCO, BRADESCARD e GRUPO CASAS BAHIA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (IDs 78829424 e 83239757).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 83334676). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/04/2024 15:02
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343076
-
30/03/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82620732
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82620732
-
14/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82620732
-
14/03/2024 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2024 19:04
Processo Reativado
-
14/03/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/02/2024 09:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77434135
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77434135
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08/01/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77434135
-
20/12/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANDRE DE LIMA MENEZES - CPF: *24.***.*19-34 (AUTOR).
-
20/12/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69677898
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69677898
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001632-15.2022.8.06.0222 R.H. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimar os promovidos BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCARD S/A para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a cópia do instrumento contratual questionado nesta ação. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO Processo nº 3001632-15.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Os promovidos BANCO BRADESCARD e BRADESCO SEGUROS S/A requereram designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 55337398. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001632-15.2022.8.06.0222 REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE DE LIMA MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros (2) R.H.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Verifica-se pela documentação acostada no Id 38178262 que existem outras negativações em nome do autor, razão pela qual indefiro o pedido Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DE LIMA MENEZES em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001632-15.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Informe o e-mail de seu advogado para fins de realização de audiência. 2.
Informe se tem interesse em ser incluído no Juízo 100% Digital.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:00
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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