TJCE - 0275675-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:36
Juntada de comunicação
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88500678
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88500678
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88500678
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88500678
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (4) Valor da Causa: R$127,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, a realização de cirurgia de artroplastia total de seu joelho direito. A parte exequente ajuizou presente ação com a finalidade de obter provimento judicial que garanta a satisfação da obrigação de fazer, tendo em vista a sentença proferida nos autos de nº 0284490-91.2021.8.06.0001, que condenou os entes públicos, Estado do Ceará e Município de Fortaleza, a realizarem a cirurgia de artroplastia total de joelho direito, julgando improcedente o pedido de danos morais. Após reiteradas informações de descumprimento, Decisão de ID 64106884, determinou o bloqueio de verbas no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) sobre a realização da cirurgia de artroplastia total de joelho direito, conforme orçamentos apresentados (ID 63845886). Petição do Município de Fortaleza, requerendo, à vista da informação técnica dando conta que a CECIR não tem como regular a paciente, que seja suspensa a liberação do bloqueio em contas deste peticionante até delimitação do valor do serviço pela clínica OTO; b) intimar a parte autora para se manifestar sobre esta petição e do teor do Tema 1033 do STF; c) determinar à parte autora que traga aos autos, no prazo de cinco dias, os custos detalhados do procedimento que a clínica realizará ou já realizou na autora a partir da tabela da ANS.
Petição do Estado do Ceará 73063138, requerendo a reconsideração da decisão ID 64106884, e a ordem de bloqueio ID 69468175, no importe de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), nas contas do Estado, tendo em vista as informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e pelo HGF (Hospital Geral de Fortaleza), em anexo, relatando que, foram realizadas várias tentativas de contato com a paciente, e, em 18/07/2023, em contato com a Sra.
Natália, a filha da autora, veio informação de que a autora aguardaria o material solicitado pelo plano de saúde, para a realização da cirurgia. Despacho de ID 73128188, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o petitório de ID 73063138, informando se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito ou já realizou a cirurgia pelo plano de saúde. Petição de ID 73226458, onde a parte exequente informa que passou por mais uma consulta de rotina, sendo que o próprio médico que realizou a consulta da Exequente informou que o melhor caminho seria a rede privada, pois se a cirurgia fosse realizada no Hospital Geral de Fortaleza, os mecanismos que seriam implantados em seu joelho seriam de "segunda linha", pugnando pela não revogação da ordem de bloqueio. Decisão de ID 73326407, manteve, em sede de Agravo de Instrumento, o bloqueio determinado. Decisão de ID 73306719, relatou que não cabe à parte autora escolher ou determinar tipo/marca ou forma de tratamento a ser fornecido pelo Poder Público e determinou a intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, por mandado, para que no prazo impreterível de 30(trinta) dias úteis, fosse comprovada a realização do procedimento perseguido, sob pena de levantamento do valor já bloqueado em favor da exequente. Ofício de ID 77355730, onde o Estado do Ceará informa que a solicitação foi cancelada em 07/08/2023, com a justificativa de que a paciente não possuía mais interesse. Por meio da sentença de ID 83660787, restou determinada a EXTINÇÃO da presente execução provisória, bem como à SEJUD para transladar todas as peças do presente cumprimento de sentença para os autos principais, nº 0284490-91.2021.8.06.0001 e à parte autora para juntar aos autos principais, após o translado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados bancários do prestador / fornecedor do tratamento/procedimento, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, conforme bloqueio já determinando no ID 66779874. Petição de ID 87500142, onde a parte autora pede a desistência da ação, tendo em vista que a parte autora já realizou a cirurgia pretendia, às suas próprias expensas, requerendo, o desbloqueio da verba pública bloqueada. Certidão de trânsito em julgado em ID 87599638. FUNDAMENTAÇÃO O bloqueio de verbas públicas é medida que deve ser adotada de forma excepcional a fim de garantir o cumprimento da obrigação judicial imposta.
Conforme a petição de ID 87500142, a parte autora informa que a cirurgia pleiteada foi realizada, razão pela qual o bloqueio de verbas públicas não se faz mais necessário. Da análise dos autos, verifica-se que ainda não houve a transferência dos valores para conta judicial, necessitando apenas de desbloqueio da verba. DISPOSITIVO Com a certidão de trânsito em julgado nos autos, determino: 1) ao GABINETE para promover o imediato desbloqueio dos valores bloqueados (ver ID69468175 e 69468178); 2) à SEJUD para transladar todas as peças do presente cumprimento de sentença para os autos principais, nº 0284490-91.2021.8.06.0001; 3) Ciência às partes da presente decisão. 4) Após, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88500678
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24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83660787
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83660787
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (4) Valor da Causa: R$127,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, a realização de cirurgia de artroplastia total de seu joelho direito. A parte exequente ajuizou presente ação com a finalidade de obter provimento judicial que garanta a satisfação da obrigação de fazer, tendo em vista a sentença proferida nos autos de nº 0284490-91.2021.8.06.0001, que condenou os entes públicos, Estado do Ceará e Município de Fortaleza, a realizarem a cirurgia de artroplastia total de joelho direito, julgando improcedente o pedido de danos morais. Após reiteradas informações de descumprimento, Decisão de ID 64106884, determinou o bloqueio de verbas no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) sobre a realização da cirurgia de artroplastia total de joelho direito, conforme orçamentos apresentados (ID 63845886). Petição do Município de Fortaleza, requerendo, à vista da informação técnica dando conta que a CECIR não tem como regular a paciente, que seja suspensa a liberação do bloqueio em contas deste peticionante até delimitação do valor do serviço pela clínica OTO; b) intimar a parte autora para se manifestar sobre esta petição e do teor do Tema 1033 do STF; c) determinar à parte autora que traga aos autos, no prazo de cinco dias, os custos detalhados do procedimento que a clínica realizará ou já realizou na autora a partir da tabela da ANS.
Petição do Estado do Ceará 73063138, requerendo a reconsideração da decisão ID 64106884, e a ordem de bloqueio ID 69468175, no importe de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), nas contas do Estado, tendo em vista as informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e pelo HGF (Hospital Geral de Fortaleza), em anexo, relatando que, foram realizadas várias tentativas de contato com a paciente, e, em 18/07/2023, em contato com a Sra.
Natália, a filha da autora, veio informação de que a autora aguardaria o material solicitado pelo plano de saúde, para a realização da cirurgia. Despacho de ID 73128188, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o petitório de ID 73063138, informando se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito ou já realizou a cirurgia pelo plano de saúde. Petição de ID 73226458, onde a parte exequente informa que passou por mais uma consulta de rotina, sendo que o próprio médico que realizou a consulta da Exequente informou que o melhor caminho seria a rede privada, pois se a cirurgia fosse realizada no Hospital Geral de Fortaleza, os mecanismos que seriam implantados em seu joelho seriam de "segunda linha", pugnando pela não revogação da ordem de bloqueio. Decisão de ID 73326407, manteve, em sede de Agravo de Instrumento, o bloqueio determinado. Decisão de ID 73306719, relatou que não cabe à parte autora escolher ou determinar tipo/marca ou forma de tratamento a ser fornecido pelo Poder Público e determinou a intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, por mandado, para que no prazo impreterível de 30(trinta) dias úteis, fosse comprovada a realização do procedimento perseguido, sob pena de levantamento do valor já bloqueado em favor da exequente. Ofício de ID 77355730, onde o Estado do Ceará informa que a solicitação foi cancelada em 07/08/2023, com a justificativa de que a paciente não possuía mais interesse. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID 61883773, dos autos principais de n° 0284490-91.2021.8.06.0001, transitou em julgado (ver certidão de ID 61887511), tendo retornado do 2º grau, em 12 de janeiro de 2023, período posterior ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença, que se deu em 27 de setembro de 2022. Pois bem. De acordo com o que preceitua o art. 535 do CPC, o pedido de execução em face da Fazenda Pública oriundo de condenação judicial com trânsito em julgado deve ser proposto nos autos principais: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Nesta senda, verifico não ser possível a continuidade do presente cumprimento de sentença, devendo a execução definitiva seguir nos próprios autos da ação que gerou o título executivo judicial, por medida de economia processual. O tramitar nos autos em apreço não se justifica, a apontar para inadequação da via eleita. Ademais, observa-se que inexiste qualquer justificativa para o inadimplemento da determinação, obrigação de fazer imposta aos réus. Diante disso, decreto a EXTINÇÃO da presente execução provisória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e DETERMINO: À SEJUD transladar todas as peças do presente cumprimento de sentença para os autos principais, nº 0284490-91.2021.8.06.0001, e cumprir as determinações, aqui, impostas. Tendo em vista que os entes não comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer, desde 2022, e, para viabilizar o correto cumprimento da obrigação imposta, deve a parte autora juntar aos autos principais, nº 0284490-91.2021.8.06.0001, após o translado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados bancários do prestador / fornecedor do tratamento/procedimento, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, conforme bloqueio já determinando no ID 66779874.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inocorrendo recursos, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Expedientes urgentes e necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83660787
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05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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20/12/2023 02:51
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 15:53
Juntada de Ofício
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11/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73128188
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73128188
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07/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73128188
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06/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70180990
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 66779874
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (4) Valor da Causa: RR$ 127.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente ao processo 0284490-91.2021.8.06.0001, relativo à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho direito. Os autos originários (0284490-91.2021.8.06.0001) encontram-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação de recurso de apelação apenas quanto à improcedência dos danos morais, justificando o presente cumprimento provisório. Após diversas petições informando o descumprimento do título executivo (ID nº 38252777, 46842840, 51040941, 51596709, 53834805), decisão de ID nº 53974910 determinou, em 27/01/2023, que a parte autora juntasse aos autos 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados acerca do custo total da cirurgia, visando a possibilidade de sequestro de verba pública, o que restou cumprido por meio do petitório de ID 63845885. Despacho de ID 64401362, este juízo determinou a suspensão da ordem de bloqueio e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a informação trazida no Ofício de ID 61887347. Petição de ID 64819023, informando que não houve recusa por parte da exequente no cumprimento da realização da cirurgia pleiteada e que a parte executada insiste no descumprimento da ordem judicial, bem como a revogação da suspensão do bloqueio judicial, vez que o referido bloqueio tem se demonstrado o único meio para a realização da cirurgia solicitada. É o relatório.
Decido. Impende ressaltar, por oportuno, que os entes promovidos já foram reiteradamente intimados do inteiro teor da ordem judicial e, até a presente data, não cumprem com eficiência o provimento judicial em sua integralidade, consoante relata a parte autora.
Sendo assim, o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a citada obrigação é medida que se impõe.
Consoante lúcida advertência do Supremo Tribunal Federal, materializada no voto condutor do Min.
Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, urge ressaltar que não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)." Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF- AgR no Agrv.
Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente, de sorte que, diante do quadro fático ora narrado, e como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, DEFIRO o pedido (ID nº 64819023) e determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do Estado do Ceará (CNPJ nº 07.***.***/0001-79) e do Município de Fortaleza (CNPJ nº 05.***.***/0001-09) bastante para satisfazer a obrigação, conforme declaração apresentada em petição de ID63845886 dos autos, no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), correspondente à realização da cirurgia pleiteada, para a regularização do integral cumprimento da decisão por parte dos entes promovidos.
Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. Por fim, a autora anexou os dados bancários: Banco do Brasil - Agência: 4436-9, Conta Corrente: 30218-0, CPF: *21.***.*18-15. Intime-se o executado para querendo impugnar a penhora realizada. Determino ao gabinete que certifique se há identidade entre a execução nos autos em epígrafe e nos autos nº 0284490-91.2021.8.06.0001 Após, Intime-se as partes para se manifestarem quanto ao pedido idêntico formulado nos autos de nº 0284490-91.2021.8.06.0001, sob pena de extinção, em virtude do bis in idem e pela ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação da parte executada, renove-se a conclusão. Expedientes necessários e URGENTES. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66779874
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04/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:17
Juntada de ordem de bloqueio
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14/08/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (4) Valor da Causa: RR$ 127.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, o fornecimento de cirurgia de artroplastia total de seu joelho direito.
Eis o sintético relato.
Reporto-me ao petitório de ID n° 60530333, o qual informa a persistência ao descumprimento, pelos entes requeridos, em fornecerem a cirurgia de artroplastia total do joelho direito, bem como aduz que está diligenciando para conseguir os orçamentos solicitados Diante disso, devidamente intimado, a manifestar-se sobre a informação sobre o descumprimento, o Município de Fortaleza justificou a sua demora, alegando, para tanto, que esta decorre da falta de materiais para a realização do procedimento, conforme resposta do Hospital Walter Cantídio em documento de ID nº 53935783.
Entretanto, ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que a parte autora prolata a determinação judicial do fornecimento dos orçamentos atualizados por um lapso de tempo, o que acaba por gerar uma mora processual. À vista disso, diligencie-se no seguinte: (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para eventual bloqueio de valores, bem como apresente junto a estes os orçamentos atualizados, pois o silêncio será interpretado como falta do interesse de agir.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
15/06/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:29
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Fortaleza em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:29
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/12/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2022 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Procurador-geral do Estado em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Procurador Geral do Município de Fortaleza em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de Secretária de Saúde do Município de Fortaleza em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$127,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO (1) Intime-se, por DJEN e no prazo de 5 dias, a parte autora acerca da petição de ID n° 46745783. (2) À SEJUD para cumprir o despacho de ID n°44347417.
Hora da Assinatura Digital: 10:16:48.
Data da Assinatura Digital: 2022-11-28.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/11/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2022 00:51
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$127,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID nº 39143779 informa o interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório, tendo em vista a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e o desconhecimento da consulta agendada para o dia 21/03/2022.
Diante do reiterado descumprimento da decisão de ID nº 36429274 (págs. 4/7); (1) Determino que seja intimado, por mandado, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, Procurador-Geral do Estado do Ceará, o Secretário de Saúde do Município de Fortaleza e o Procurador-Geral do Município de Fortaleza para, no prazo de 15 dias, comprovar o regular cumprimento da obrigação de fazer abrangida na decisão de ID nº 36429274 (págs. 4/7).
Os mandados deverão ser assinados pelo servidor da SEJUD que confeccioná-los, conforme determina o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJECE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do procedimento requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
06/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Fortaleza em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$127,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Relatório.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente ao processo 0284490-91.2021.8.06.0001, relativo à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho direito.
Os autos originários (0284490-91.2021.8.06.0001) encontram-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação de recurso de apelação apenas quanto à improcedência dos danos morais, justificando o presente cumprimento provisório.
Decisão Interlocutória de ID n° 38263720 determinou a intimação das partes executadas para cumprir obrigação de fazer decorrente de Cumprimento Provisório de Sentença.
Petição de ID n°38718551 informa da ausência da parte exequente à consulta.
Dispositivo. (1) Intime-se a parte autora, por DJEN e fixando o prazo de 5 dias, para se manifestar acerca da petição da Petição de ID n°38718551 e informar se possui interesse no prosseguimento deste cumprimento provisório. (2) À SEJUD para, quando decorridos, certificar os decursos dos prazos determinados na Decisão Interlocutória de ID n° 3826372.
Hora da Assinatura Digital: 14:01:20.
Data da Assinatura Digital: 2022-11-01.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0275675-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$127,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente ao processo 0284490-91.2021.8.06.0001, relativo à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA NECILENE FERNANDES BERNARDO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho direito.
Na petição de págs. 1/5, a parte autora relata que no processo originário a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral (pág. 9/12), condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a realizarem a cirurgia requisitada, conforme previsto emrelatório médico.
Os autos originários (0284490-91.2021.8.06.0001) encontram-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação de recurso de apelação apenas quanto à improcedência dos danos morais, justificando o presente cumprimento provisório.
Certidão de ID n° 36429271 informa que o Secretário de Saúde NÃO FORA INTIMADO, mas que fora intimado terceiro em seu nome.
Inexiste intimação de pessoa outra em nome de terceiro.
Fundamentação Jurídica.
Rejeito, de plano, o pedido de bloqueio de valores do erário, requerido pela petição de ID n° 38252777, haja vista que o Estado realiza a cirurgia aqui requerida, assim como não houve a intimação anterior determinada por este juízo.
Dispositivo. (1) Considerando a informação de possível descumprimento do título executivo judicial, intime-se física e pessoalmente, por mandados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para que, no prazo de 5 dias, i) se manifeste sobre a petição de ID n° 38252777 e/ou ii) junte comprovante do cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial de páginas 4/7 do Documento de ID n°36429274.
O(s) mandado(s) deverá ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (2) Intime-se a parte exequente, por portal e fixando o prazo de 5 dias.
Após manifestação ou certificação do decurso do prazo, concluso para a fila de minuta de decisão.
Hora da Assinatura Digital: 17:18:36.
Data da Assinatura Digital: 2022-10-24.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 05:17
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 15:01
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2022 15:01
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/09/2022 14:04
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/09/2022 14:04
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/09/2022 06:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/204911-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ricardo de Melo Lopes
-
28/09/2022 06:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/204910-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ricardo de Melo Lopes
-
27/09/2022 22:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Cumprimento de sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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