TJCE - 3001547-66.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:16
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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15/11/2022 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001547-66.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE EVORA PROMOVIDO: LETICIA LOTF FREIRE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de cotas condominiais cujo pleito do autor, em suma, objetiva o recebimento da quantia de R$ 11.152,21 (onze mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), referente às cotas condominiais do período de 09/2018 a 12/2018; 01/2019 a 12/2019 e 01/2021 a 05/2021, consoante planilha acostada ao ID n. 27104806.
Primeiramente, nota-se que na audiência realizada no dia 11/04/2022 (ID nº 32462976), a promovida LETICIA LOTF FREIRE, não estava presente, mesmo tendo sido devidamente citada, conforme documento de ID nº 30604302 e, até o presente momento, não apresentou sua justificativa para não comparecimento ao ato.
Ainda, na audiência realizada no dia 02/06/2022 (ID nº 33709575), verificou-se que a promovida LARISSA LOTF FREIRE não estava presente, apesar de devidamente citada (ID nº 32731533).
Ocorre que, mesmo concedido prazo para que a referida promovida apresentasse comprovação da justificativa indicada em audiência, esta nada apresentou.
A priori, consoante se observou da inicial, o imóvel originador do débito foi objeto de contrato de compra e venda firmado entre CONSÓRCIO IDIBRA/HABPLAN e a Sra.
FRANCISCA DE FÁTIMA LOFT FREIRE, conforme documento acostado ao ID n. 27104798.
Todavia, há informação nos autos de que a compradora do imóvel faleceu.
Por seu turno, o autor cadastrou no polo passivo duas herdeiras, uma vez que o processo de inventário e partilha, aparentemente, não fora iniciado, não havendo formalmente um inventariante.
Contudo, a ação deveria ser intentada e registrada contra o espólio de FRANCISCA DE FÁTIMA LOFT FREIRE (art. 75, VII, do CPC), o que deve ser corrigido na tarefa de retificação de autuação do sistema PJe.
Além disso, importa ressaltar acerca da análise do pressuposto processual da competência territorial, já que o endereço a ser usado para fins de fixação de competência deve ser o do último endereço do de cujus (art. 48, do CPC c/c o art. 4º, I, da LJEC), e não o das herdeiras, mas de logo já se verifica a ilegitimidade passiva na forma na qual se encontra o processo, pois como dito antes, inexiste Inventariante, que representa o espólio em juízo.
Com efeito, forçoso é reconhecer a ilegitimidade passiva das rés, uma vez que antes de efetuada a partilha é impossível aferir a existência e a extensão do quinhão de cada herdeiro, de forma que não podem ser chamados a responderem como sucessores das dívidas da falecida, sob pena de pagamento com patrimônio próprio, o que é vedado pelo artigo 1.792 do Código Civil, pois os herdeiros somente respondem pelas dívidas contraídas pelo de cujus nos limites dos seus quinhões.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HERDEIROS.
AUSENCIA DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
ART. 75 E 1.792 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC, por ilegitimidade passiva.
Sustenta que a ausência de abertura de inventário não impede que o espólio figure no polo passivo da ação de cobrança, podendo os herdeiros responderem pelas dívidas contraídas pelo de cujus nos limites dos seus quinhões.
Pugna pela condenação dos réus nos termos do pedido, além das custas e honorários advocatícios.
Requer gratuidade de justiça.
Intimado, apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência (Id 18864210). 2.
Contrarrazões ofertadas (Id 16107411). 3.
O espólio, representado em juízo pelo inventariante, é parte legítima para figurar em ação de cobrança pelas dívidas contraídas pelo de cujus (art. 75, CPC).
Na hipótese, não há notícia nos autos da abertura de inventário.
Antes de efetuada a partilha é impossível aferir a existência e a extensão do quinhão de cada herdeiro, de forma que não podem ser chamados a responderem como sucessores das dívidas do falecido, sob pena de pagamento com patrimônio próprio. 4.
Somente após a partilha pode o herdeiro ser chamado a responder pela dívida do falecido, respeitado o limite das forças da herança. (art. 1.792[1], CC).
Quem responde pelas dívidas do de cujus é a herança deixada, e não seus herdeiros com patrimônio pessoal.
Frise-se que o credor do autor da herança é parte legítima para propor abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI[2] do CPC. 5.
Confira-se precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO PELO DE CUJUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
ART. 1997 DO CC/02. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Por expressa determinação legal contida no art. 1.997 do CC/02, é a herança, que constitui o conjunto de bens formado com o falecimento do seu autor, quem responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus. 2.
Enquanto não ultimada definitivamente a partilha, a legitimidade para pleitear ou responder por obrigação deixada pelo de cujus é do espólio, titular do patrimônio do autor da herança.
Irrelevante, para tanto, a inexistência de inventário em andamento.
Precedentes do Colendo STJ. 3.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente responderá pelas despesas daí decorrentes. 4.
Cabe ao Autor que ajuíza equivocadamente ação em face de parte ilegítima responder pelos ônus sucumbenciais.
Inexistência de comportamento dos herdeiros/réus a ensejar a propositura da demanda. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1246388, 07143750620188070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Confira-se precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ESPÓLIO. 1.
O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2.
Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido.? ( REsp 1424475/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o réu recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, conforme dispõe o art. 55, Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida ao autor recorrente. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. [1] Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. [2] Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (TJ-DF 07117301620198070006 DF 0711730-16.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.caput, da LJEC c/c o art. 485, VI, do CPC, por reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Como houve revelia processual das rés, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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18/06/2022 00:52
Decorrido prazo de LARISSA LOTF FREIRE em 16/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:52
Decorrido prazo de LETICIA LOTF FREIRE em 16/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:24
Juntada de ata da audiência
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11/04/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:18
Juntada de ata da audiência
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07/02/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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