TJCE - 0225322-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166365103
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166365103
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166365103
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28/07/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158426872
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158426872
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02/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0225322-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIETA MARA ALVES RAMOS DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido de Medida Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada por Antonieta Mara Alves Ramos da Silva, em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, ambos qualificados.
Narra a autora, aposentada desde novembro de 2021, foi orientada pela Crefisa a usar exclusivamente o aplicativo bancário, apesar de sua dificuldade com tecnologia.
Em fevereiro de 2022, contratou empréstimo consignado de R$14.872,08, quitando normalmente até junho de 2022, quando descobriu que seu nome seria negativado por dívida inexistente.
Ao acessar o aplicativo (com ajuda do filho), constatou que haviam sido feitos diversos saques de R$ 1.200,00-totalizando R$ 19.200,00-antes mesmo de receber o cartão; além disso, três empréstimos fraudulentos foram lançados em seu nome (R$ 7.920,00 em 23/11/2021; R$ 4.469,23 em 29/11/2021; e R$ 6.604,00 em 17/05/2022), todos sem sua autorização nem sequer posse do cartão.
A consumidora, hipervulnerável e sem habilidade tecnológica, teve a conta violada e assinatura falsificada.
Em defesa no PROCON, a Crefisa alegou que os saques e empréstimos teriam sido feitos pela própria autora, mas não conseguiu justificar que os primeiros saques ocorreram antes da entrega do cartão.
A alteração indevida de seu saldo e os contratos não reconhecidos causaram grave abalo financeiro e moral.
Por isso, ela pleiteia judicialmente a anulação dos três contratos de empréstimo fraudulentos, a restituição dos valores sacados indevidamente e a reparação por danos materiais e morais (total aproximado de R$23.413,22).
Ao final, a autora requer: O recebimento da petição inicial, com os documentos anexados, e deferimento da gratuidade de justiça integral, reconhecendo a prerrogativa da Defensoria Pública.
Tutela de urgência, com liminar para retirada imediata da negativação decorrente dos contratos não reconhecidos, além da apresentação dos contratos em juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Inversão do ônus da prova, de forma legal (art. 12, §3º, do CDC) ou judicial (art. 6º, VIII, do CDC).
A citação da ré para apresentar defesa no prazo legal e a intimação do Ministério Público, em razão do interesse social presente na demanda consumerista.
No mérito, requer: Nulidade dos contratos fraudulentos (nºs 063950052582, 063950058633 e 060220022067) e dos 16 saques de R$ 1.200,00 cada, realizados antes mesmo do recebimento do cartão.
Restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (totalizando R$ 46.826,44).
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o dano in re ipsa e o desvio produtivo.
Proibição de que esta demanda impacte negativamente no escore de crédito da autora.
Manifestação expressa na sentença sobre os fundamentos constitucionais (arts. 5º, X e XXXIII e 170, V, da CF), infraconstitucionais (arts. 6º, VI; 14; 42 e 51 do CDC) e jurisprudenciais (inclusive Tema 1061 do STJ).
Condenação em honorários advocatícios, revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Requer, após trânsito em julgado, intimação para cumprimento voluntário da sentença.
Protesta por todos os meios de prova admitidos.
Deu à causa o valor de R$56.826,44 (soma dos valores a serem restituídos em dobro e dos danos morais pleiteados).
Decisão Interlocutória, id 119702606, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferiu a tutela requestada. Contestação do promovido, id 119704480, preliminarmente, impugnando o valor da causa e alegando a carência da ação.
No mérito, a Crefisa alega que a parte autora celebrou, de forma legítima e presencial, três contratos de empréstimo pessoal, sendo dois já quitados e um em aberto por inadimplemento da própria autora, que não manteve saldo suficiente para o desconto das parcelas.
A instituição sustenta que os contratos foram firmados com a apresentação de documentos pessoais originais da autora (RG), e que adotou todas as cautelas necessárias para garantir a segurança na contratação.
Afirma que possui cópias dos documentos e das assinaturas que conferem com os registros constantes nos contratos, afastando, portanto, qualquer alegação de fraude.
Defende que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da autora e que todas as cláusulas contratuais foram previamente informadas, com plena ciência da contratante quanto aos valores, taxas e condições.
Ressalta que não há qualquer vício no serviço prestado, motivo pelo qual não se pode falar em defeito ou responsabilidade civil.
A Requerida invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que inexistem falhas na prestação do serviço e que cumpriu integralmente com os deveres legais e contratuais.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que as alegações da autora carecem de amparo fático e jurídico, tendo em vista a validade dos contratos e a regularidade da operação.
Réplica, id 119704488.
Decisão Interlocutória, id 119704489, aplico a regra de inversão do onus probandi insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor a responsabilidade sobre a existência da contratação e da utilização do cartão de crédito ao promovido e, considerando o fim da atividade postulatória, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito ex officio detectadas, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se a inversão do ônus da prova supra reconhecida.
Alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da promovida, id 119704496, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal da autora, para apurar se ela se enquadra no perfil de cliente de risco, assim como a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada no contrato, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A Crefisa defende que a análise da suposta abusividade deve levar em conta: Custo de captação dos recursos na época do contrato; Valor e prazo do financiamento; Renda, perfil de risco (rating) e histórico de inadimplência do cliente; Garantias ofertadas, existência de entrada, forma de pagamento e eventual contratação de seguro; Relacionamento prévio do cliente com a instituição financeira.
Cita precedente do STJ (REsp 407.097/RS) que explica a composição da taxa de juros, abrangendo custos operacionais, risco de inadimplência, despesas administrativas, tributos e margem de lucro.
Aponta jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Santa Catarina que validam taxas de juros pactuadas, desde que não demonstrada abusividade específica, alinhadas ao entendimento do STJ.
Ao final, requer a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento da parte autora; a realização de perícia contábil, com quesitos já apresentados, para aferir a regularidade das taxas aplicadas, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Petição da autora, id 119704497, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Despacho, id 119704507, indeferindo o pedido de perícia contábil formulado pela requerida, visto que a modalidade de prova escolhida em nada acrescenta ao deslinde do feito. Petição da requerida, id 119704520, informando que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 119704507 dos autos. Decisão Monocrática, id 119705431, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº: 0623670-39.2024.8.06.0000, pelo Gabinete Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio deixando de conhecer o recurso.
Ata da audiência, id 158322175, aberta a audiência, foi tentada a conciliação, sem acordo entre as partes.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha presente.
As partes realizaram as alegações finais de forma oral, conforme midia anexa.
Após, foi encerrada a instrução e determinado que os autos fossem conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A ré Crefisa S/A impugnou o valor atribuído à causa pela autora (R$ 56.826,44), alegando que este seria excessivo e que a autora o teria inflado artificialmente para se beneficiar da justiça gratuita. Contudo, a autora, em sua réplica, justificou o valor da causa de forma detalhada, informando que ele decorre da soma dos valores dos descontos indevidos (R$ 23.413,22), que devem ser restituídos em dobro (totalizando R$ 46.826,44), acrescidos do valor requerido a título de danos morais (R$ 10.000,00).
Esta composição está em plena conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a forma de cálculo do valor da causa em demandas que buscam a condenação em dinheiro, incluindo pedidos cumulados.
A argumentação da ré, embora tente questionar a situação de hipossuficiência da autora e, por extensão, o acesso à justiça gratuita, não se sustenta diante da clareza e da base legal da composição do valor da causa apresentada pela parte adversa.
O Código de Processo Civil permite expressamente que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, englobando pedidos de indenização material e moral.
A transparência do cálculo da autora esvazia qualquer alegação de artificialidade ou má-fé na atribuição do valor. Assim, a preliminar arguida pela ré não merece acolhimento.
Da Carência da Ação - Falta de Interesse Processual A ré alegou a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a cobrança indevida, e que a intervenção judicial seria indispensável apenas quando o provimento jurisdicional fosse o único meio capaz de tutelar o direito. Entretanto, a autora, em sua réplica, refutou essa preliminar, argumentando que a relação de consumo entre as partes, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório e que a vulnerabilidade da consumidora não lhe permite a demonstração inequívoca de seu direito de pronto, sendo necessária a dilação probatória por via judicial.
A alegação da ré confunde o mérito da demanda com uma condição da ação.
O interesse processual reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a resolução de um conflito de interesses.
No presente caso, a autora, ao alegar fraude na contratação de empréstimos e na realização de saques, e ao buscar a anulação desses atos e a consequente indenização, demonstra de forma inequívoca a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a tutela de seu direito.
A prova do direito material é questão a ser analisada no mérito da demanda, após a fase instrutória, e não como pressuposto para a própria existência da ação.
A ré, ao tentar antecipar a discussão do mérito para a fase preliminar, desvirtua o conceito de interesse processual.
A pretensão da autora exige, de fato, a análise judicial para sua resolução. Desse modo, a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual deve ser rejeitada.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Hipervulnerabilidade A relação jurídica estabelecida entre Antonieta Mara Alves Ramos da Silva e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos é, indubitavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicação das normas consumeristas é, portanto, imperativa, o que implica, entre outros aspectos, a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, a autora, na condição de aposentada, idosa e com expressa dificuldade de manejo tecnológico, conforme por ela mesma declarado e corroborado pelos fatos, se caracteriza como consumidora hipervulnerável.
Essa condição não é um mero detalhe descritivo; ela intensifica a proteção consumerista que lhe é devida.
A hipervulnerabilidade impõe um dever de cautela ainda maior à instituição financeira, exigindo uma análise mais rigorosa de suas condutas, especialmente em um cenário de crescente digitalização dos serviços bancários.
A orientação da Crefisa para que a autora utilize exclusivamente o aplicativo bancário, apesar de sua declarada inaptidão tecnológica, demonstra uma falha na adequação do serviço ao perfil da consumidora.
Essa conduta da instituição financeira, ao direcionar uma pessoa idosa e com limitações tecnológicas para uma plataforma digital complexa, aumentou significativamente os riscos de fraude e dificultou a detecção e a resolução de problemas por parte da autora.
Qualquer falha de segurança nesse contexto adquire maior gravidade, pois atinge uma pessoa já fragilizada e com menor capacidade de autodefesa no ambiente digital.
A instituição, ao assim proceder, assumiu um risco elevado e um dever de cuidado exacerbado, o que torna qualquer falha de segurança ainda mais grave.
A hipervulnerabilidade da autora é, portanto, um elemento fundamental para a aplicação das normas do CDC e para a valoração dos danos sofridos. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão interlocutória proferida nos autos (id 119704489) já aplicou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à ré Crefisa S/A a responsabilidade de comprovar a existência das contratações e a regularidade da utilização do cartão de crédito.
A autora, em sua petição inicial e réplica, pleiteou a inversão do ônus da prova ope legis, fundamentando-se no art. 14, §3º, do CDC, por se tratar de fato do serviço, e argumentou que tal inversão seria uma regra de julgamento.
Por sua vez, a ré contestou a inversão automática.
A discussão sobre a modalidade da inversão do ônus da prova, se ope legis (automática, regra de julgamento) ou ope judicis (judicial, regra de instrução), embora relevante em tese, perde sua força prática no presente caso.
Isso porque a inversão já foi deferida e comunicada às partes antes da fase instrutória, garantindo à ré plena ciência de seu ônus probatório desde o início do processo.
A ré teve, portanto, a oportunidade de produzir todas as provas que considerasse pertinentes para se desincumbir do ônus de comprovar a legitimidade das contratações e saques.
A controvérsia sobre a natureza da inversão torna-se secundária, pois o efeito principal - a atribuição do ônus à ré - já foi concretizado, e a oportunidade de produção de provas foi devidamente concedida à parte onerada.
O ponto crucial, a partir de agora, é verificar se a ré se desincumbiu eficazmente desse ônus. Desse modo, a inversão do ônus da prova é plenamente aplicável e eficaz, não havendo que se falar em desconhecimento da responsabilidade probatória por parte da ré.
MÉRITO As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno.
Este entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em análise, a autora alega ter sido vítima de fraude envolvendo a contratação de empréstimos e a realização de saques indevidos, o que configura uma falha na prestação do serviço de segurança da ré, elemento intrínseco à sua atividade bancária.
A tentativa da Crefisa de se eximir da responsabilidade pelos saques, alegando que seriam de responsabilidade de "Banco Crefisa" ou "TEC BAN - BANCO 24 HORAS" , é uma estratégia argumentativa comum, mas ineficaz sob a ótica do direito do consumidor.
A teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ consolidam a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, independentemente da identidade do fraudador ou de subdivisões internas do grupo econômico.
Para o consumidor, a "Crefisa" é percebida como uma única entidade que oferece um conjunto de serviços financeiros.
Qualquer falha de segurança em qualquer ponto dessa cadeia de serviços é de responsabilidade do conglomerado.
A organização interna da instituição financeira ou suas parcerias operacionais não podem ser opostas ao consumidor para afastar a responsabilidade por falhas na segurança das operações. Portanto, a responsabilidade da Crefisa pelos alegados danos é objetiva, devendo ser analisada a ocorrência da fraude e da falha na prestação do serviço.
O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que não celebrou os três contratos de empréstimo questionados e não realizou os dezesseis saques de R$1.200,00 cada, totalizando R$19.200,00.
Um ponto crucial e de grande relevância probatória é a afirmação da autora de que alguns desses saques ocorreram antes mesmo de ela ter recebido o cartão bancário.
Essa cronologia dos fatos, se comprovada ou não refutada pela ré, constitui uma evidência robusta de falha de segurança ou fraude, pois transações financeiras que exigem o uso de cartão e senha não poderiam ter sido realizadas antes da posse do plástico pela titular da conta. Conforme a inversão do ônus da prova já operada nos autos, cabia à Crefisa S/A comprovar a legitimidade das contratações e a regularidade dos saques.
No que tange à autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a tese de que "as hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro".
Embora a ré tenha apresentado cópias de documentos pessoais da autora e supostas assinaturas nos contratos, bem como comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora, a mera apresentação desses documentos não é suficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente quando a autenticidade da assinatura é impugnada e não houve produção de prova pericial grafotécnica conclusiva, cujo pedido da ré foi indeferido e o agravo de instrumento não conhecido.
A ausência de uma perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas, somada à alegação de que a autora não consentiu com os empréstimos, deixa uma lacuna probatória significativa para a instituição financeira. Em relação aos saques, a defesa da ré baseia-se na alegação de que as transações teriam sido feitas pela própria autora mediante cartão e senha.
Contudo, a autora sustenta que os saques começaram antes mesmo da posse do cartão.
Este fato é de extrema importância, pois se os saques ocorreram antes da entrega do cartão, a alegação da ré de que foram realizados com cartão e senha perde credibilidade.
A instituição financeira não apresentou provas capazes de refutar essa alegação específica da autora, nem conseguiu justificar como transações que exigem o uso do cartão e senha poderiam ter sido realizadas sem que a autora tivesse o plástico em mãos.
A impossibilidade de a autora ter realizado saques antes de possuir o cartão é uma evidência contundente de falha de segurança na prestação do serviço ou de fraude. Diante do exposto, e considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu de seu encargo de provar a legitimidade das contratações e dos saques.
A alegação de fraude, corroborada pela cronologia dos saques em relação à entrega do cartão, prevalece.
Consequentemente, os contratos de empréstimo de números 063950052582, 063950058633 e 060220022067, bem como os saques de R$1.200,00 realizados sem autorização da autora, devem ser declarados nulos.
A autora ainda pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta, totalizando R$46.826,44.
A ré, por sua vez, defende que não houve má-fé em suas cobranças, o que afastaria a repetição em dobro. Para a repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida.
Importante ressaltar que o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a aplicação da restituição em dobro é válida para as cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.
Para o período anterior a essa data, a restituição permanece na forma simples, a menos que seja comprovada a má-fé inequívoca da instituição financeira. Considerando que os empréstimos alegadamente fraudulentos foram lançados em 23/11/2021, 29/11/2021 e 17/05/2022, e os saques indevidos ocorreram a partir de 24/11/2021, todos os débitos e saques indevidos ocorreram após a data de modulação dos efeitos da decisão do STJ (30/03/2021).
Portanto, a restituição em dobro é aplicável, uma vez que a cobrança e os débitos decorreram de contratos e saques não autorizados, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, os valores indevidamente debitados da conta da autora, referentes aos empréstimos e saques fraudulentos, deverão ser restituídos em dobro, totalizando R$ 46.826,44, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada débito e acrescido de juros de mora desde a citação.
A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando seu pedido no dano in re ipsa decorrente da negativação indevida de seu nome, e no "desvio produtivo do consumidor". O dano moral in re ipsa, decorrente da indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, é amplamente reconhecido pela jurisprudência, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois o dano é presumido pela própria ocorrência do fato.
A autora foi surpreendida com a comunicação de que seu nome seria inserido no SERASA por débito perante a promovida , o que, por si só, já configura o dano moral. Adicionalmente, a teoria do "desvio produtivo do consumidor" tem sido aplicada para reconhecer o dano moral quando o consumidor é compelido a despender tempo útil de sua vida para resolver problemas causados pelo fornecedor, sem que tenha dado causa a eles.
No presente caso, a autora, uma aposentada idosa e com dificuldades tecnológicas, foi orientada a usar exclusivamente um aplicativo bancário, e, ao se deparar com a fraude, teve que buscar auxílio do filho para acessar as movimentações e, posteriormente, insistir junto à Crefisa e recorrer ao PROCON e ao Poder Judiciário para resolver uma situação que não criou.
O esforço e a perda de tempo desnecessária para ter seus direitos reconhecidos, especialmente quando a solução administrativa não é fácil, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal.
Essa situação representa um desperdício injustificável do tempo da consumidora, que poderia estar dedicado a atividades de seu interesse, e não à resolução de problemas decorrentes de falha na prestação de serviço da ré.
A condição de hipervulnerabilidade da autora, decorrente de sua idade e inaptidão tecnológica, agrava o impacto de tal desvio, tornando a experiência ainda mais penosa e frustrante.
O Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido a aplicação da teoria do desvio produtivo, exigindo, contudo, a demonstração do efetivo abalo moral.
No caso da autora, a narrativa dos fatos, a privação de valores destinados à reforma de sua casa, e a negativação indevida de seu nome, demonstram um abalo que ultrapassa o mero dissabor. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O Tribunal de Justiça do Ceará, em casos de fraude de assinatura em empréstimo consignado envolvendo idosos, já majorou indenizações por danos morais para R$10.000,00, fundamentando-se na natureza alimentar do benefício previdenciário e nos objetivos da reparação.
A privação de valores essenciais para o sustento e para a realização de um projeto pessoal (reforma da casa) , somada à angústia da negativação indevida e ao desgaste de buscar a solução judicial, justifica o valor pleiteado. Portanto, a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e razoável para compensar a autora pelos abalos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
A autora requereu a proibição de que esta demanda impacte negativamente seu escore de crédito, invocando o artigo 39, VII, do CDC. O sistema de "credit scoring" é um método estatístico de avaliação de risco de crédito, que atribui uma pontuação ao consumidor.
Embora seja uma prática lícita, conforme Tema 710/STJ, seu uso deve respeitar os limites do sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à privacidade e à transparência.
O artigo 39, inciso VII, do CDC, expressamente estabelece como prática abusiva "repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos". Permitir que o ajuizamento de uma ação judicial, que visa a defesa de direitos supostamente violados por fraude e falha na prestação de serviço, resulte em uma pontuação negativa no escore de crédito da autora, configuraria uma penalização indevida pelo exercício de um direito fundamental de acesso à justiça.
Tal conduta desestimularia os consumidores a buscarem o Poder Judiciário para a resolução de conflitos, criando um ambiente de receio e inibição do exercício pleno da cidadania.
A busca pela tutela jurisdicional para contestar alegada fraude e cobranças indevidas não pode ser interpretada como um indicador de risco financeiro ou irresponsabilidade.
Assim, é imperioso que a presente ação não seja utilizada como fator para a diminuição da pontuação de crédito da autora em sistemas de "credit scoring", pois isso violaria o direito da consumidora e os princípios protetivos do CDC. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, VIII, 14, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 5º, X e XXXIII, e 170, V, da Constituição Federal, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição do indébito em dobro (EAREsp 676.608/RS), bem como nos artigos 292, V e VI, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de carência da ação por falta de interesse processual, pelos fundamentos expostos na fundamentação.
DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo de números 063950052582, 063950058633 e 060220022067, bem como dos 16 (dezesseis) saques de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada, realizados sem autorização da autora.
CONDENAR a ré Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos a RESTITUIR EM DOBRO à autora Antonieta Mara Alves Ramos da Silva os valores indevidamente debitados de sua conta corrente em razão dos contratos e saques ora declarados nulos, totalizando R$ 46.826,44 (quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora Antonieta Mara Alves Ramos da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
DETERMINAR que a ré Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos RETIRE IMEDIATAMENTE o nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.) relacionados aos contratos e débitos ora declarados nulos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
PROIBIR que a presente demanda judicial seja utilizada como fator de pontuação negativa no escore de crédito (credit scoring) da autora Antonieta Mara Alves Ramos da Silva.
CONDENAR a ré Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), CNPJ 05.***.***/0001-20.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158426872
-
17/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIETA MARA ALVES RAMOS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157021341
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 157021341
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157021341
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157021341
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0225322-90.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIETA MARA ALVES RAMOS DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Diante do pedido da parte promovida de id 157004677, a qual aduz que os patronos e o promovido residem em outra Comarca, defiro o pedido de audiência virtual, ficando facultado a todas as partes, advogados e testemunhas, acessarem o link virtual abaixo ou, comparecerem presencialmente nesta unidade, caso desejem, no dia da audiência de instrução de 03 de junho de 2025, às 15hs. Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. Telefone: (85) 3108-0890. Link: https://link.tjce.jus.br/bf8fbd Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157021341
-
27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157021341
-
27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIETA MARA ALVES RAMOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151924622
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0225322-90.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIETA MARA ALVES RAMOS DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 3 de junho de 2025 às 15:00h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151924622
-
23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151924622
-
23/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:08
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 13:49
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 18:02
Mov. [66] - Petição
-
20/05/2024 17:58
Mov. [65] - Ofício
-
01/05/2024 10:57
Mov. [64] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/04/2024 22:47
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:16
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao de forma presencial. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lazaro Jose Gomes Junior (
-
27/04/2024 16:22
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/04/2024 16:21
Mov. [60] - Documento Analisado
-
15/04/2024 12:33
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao de forma presencial. Expedientes necessarios.
-
12/04/2024 13:52
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2024 13:52
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2024 11:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984020-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 11:05
-
03/04/2024 10:35
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/04/2024 18:04
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
15/03/2024 10:07
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2024 18:15
Mov. [52] - Documento Analisado
-
13/03/2024 15:38
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932764-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 15:32
-
04/03/2024 18:22
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 08:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909148-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 08:24
-
29/02/2024 15:13
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 17:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902327-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 17:01
-
24/02/2024 01:23
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/02/2024 20:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
14/02/2024 01:37
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2024 17:46
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/02/2024 17:46
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/01/2024 09:01
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 13:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 20:59
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
09/10/2023 12:31
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/10/2023 12:31
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/10/2023 12:22
Mov. [36] - Documento
-
09/10/2023 12:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376206-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/10/2023 11:54
-
09/10/2023 12:13
Mov. [34] - Documento
-
25/09/2023 10:42
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/183229-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
-
20/09/2023 09:53
Mov. [32] - Documento Analisado
-
19/09/2023 00:12
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
13/09/2023 12:34
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 17:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 20:44
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307831-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 20:35
-
05/09/2023 16:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307192-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 16:44
-
31/08/2023 02:42
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/08/2023 22:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 02:15
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 18:24
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/08/2023 15:48
Mov. [22] - Documento Analisado
-
12/08/2023 16:57
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 12:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 18:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242985-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 18:47
-
29/06/2023 03:40
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/06/2023 22:41
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/06/2023 10:30
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/06/2023 10:30
Mov. [15] - Documento Analisado
-
12/06/2023 11:03
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Exp. Nec.
-
06/06/2023 13:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 17:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02102858-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2023 17:35
-
02/06/2023 10:35
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/06/2023 10:35
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/05/2023 16:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092219-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2023 15:51
-
18/05/2023 01:06
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/05/2023 12:20
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2023 11:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
05/05/2023 10:01
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/05/2023 10:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/05/2023 16:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2023 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2023 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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