TJCE - 3000348-21.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:20
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144516560
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000348-21.2025.8.06.0107 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE PEREIRO REU: METONIZA FRANCISCA VIEIRA MENDONÇA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de IMISSÃO DE POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE PEREIRO-CE contra METONIZA FRANCISCA VIEIRA MENDONÇA, já qualificados nos autos.
Em petição sob ID 145295441, a parte autora informa que não possui mais interesse no feito e pede a desistência da ação. É o relatório.
Decido. A parte autora poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do réu.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela parte autora antes da citação da parte promovida, por intermédio de advogado com poderes especiais para tanto.
Assim sendo, resta-me, unicamente, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Por preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144516560
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23/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144516560
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23/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:55
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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