TJCE - 3000921-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165109543
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165109543
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31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165109543
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17/07/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142641716
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000921-86.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor: VERONICA MARIA BERNARDO XAVIER Réu: MARCOS ROBERTO DE LIMA FILHO DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) e a prioridade de tramitação em face ao Estatuto do Idoso. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Neste contexto inicial, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a) promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142641716
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14/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142641716
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27/03/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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