TJCE - 3000445-06.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173819920
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000445-06.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: GILVAN LOPES DE BRITO Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da demanda.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173819920
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12/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173819920
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12/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/05/2025 03:49
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 02:00
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152217422
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152217422
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000445-06.2025.8.06.0112 AUTOR: GILVAN LOPES DE BRITO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 11 de julho de 2025 às 16:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjZWM4ZmItYTEyZC00ZmJkLWExZjMtOGZiN2JiYTkxMzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0269e0 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25 de abril de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
30/04/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152217422
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151894661
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000445-06.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: GILVAN LOPES DE BRITO Parte Promovida: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILVAN LOPES DE BRITO em face do BANCO PAN S.A.
Alega o autor, em síntese, que mantém relação com o banco réu, tendo realizado um empréstimo para suprir suas necessidades financeiras.
Contudo, afirma que a instituição financeira realizou refinanciamentos de forma abusiva e sem sua anuência, utilizando-se de linguagem técnica e confusa para induzi-lo a acreditar que estaria apenas "atualizando o contrato" ou "renovando o prazo de pagamento", quando, na verdade, se tratava de refinanciamentos.
Questiona, especificamente, dois refinanciamentos realizados pelo réu: contratos nº 370480584-9 e 390132689-6, alegando que não teve conhecimento de que se tratavam de operações de refinanciamento.
Afirma que autorizou sua selfie sem ter conhecimento de que, na verdade, se tratava de um refinanciamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes ao contrato de refinanciamento nº 390132689-6, no valor de R$351,00, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos relativos aos dois refinanciamentos mencionados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$17.553,60) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor e a ausência de elementos que contrariem tal declaração.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, o autor pretende a suspensão da cobrança dos valores referentes ao contrato de refinanciamento nº 390132689-6, no valor mensal de R$351,00, alegando que não contratou conscientemente tal operação.
Para a análise do pedido liminar, necessário verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o autor afirma ter sido induzido a erro pelo banco réu, que teria utilizado linguagem técnica e confusa para obter sua selfie, sem que tivesse conhecimento de que se tratava de uma operação de refinanciamento.
Contudo, em análise dos documentos acostados aos autos, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes que comprovem que o autor foi, de fato, induzido a erro.
Não há demonstração clara de como ocorreu essa suposta indução a erro, ou mesmo a comprovação de que o autor é pessoa leiga e extremamente inocente a ponto de ser facilmente enganado.
A mera alegação de que o autor é pessoa idosa, com baixa instrução e pouca familiaridade com as complexidades do mercado financeiro, sem elementos probatórios que corroborem tal assertiva, não é suficiente para caracterizar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não se verifica dos autos, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca de que o autor não tinha conhecimento da natureza do contrato que estava celebrando ou de que foi induzido a erro pela instituição financeira.
Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue que a continuidade dos descontos possa comprometer sua subsistência, também não há comprovação desta situação nos autos, sendo certo que o valor da parcela (R$351,00), por si só, não evidencia, sem outras informações sobre a renda e despesas do autor, comprometimento significativo de sua subsistência que justifique a urgência da medida pleiteada.
Ressalte-se que a tutela de urgência, por sua própria natureza, exige a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
Neste contexto, com base nos elementos disponíveis nos autos neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, embora não tenha sido possível, no momento, verificar a verossimilhança das alegações do autor a ponto de conceder a tutela de urgência pleiteada, reconheço sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira ré, especialmente no que tange à produção de provas sobre como se deu a contratação dos refinanciamentos questionados. É certo que o consumidor, especialmente em operações bancárias, encontra-se em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, que detém o domínio das informações, dos procedimentos e da documentação referente às operações realizadas.
Assim, considerando a hipossuficiência técnica do autor e a dificuldade que teria em produzir prova negativa (de que não consentiu conscientemente com os refinanciamentos), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu comprovar que prestou informações claras e precisas ao autor sobre todos os termos dos contratos de refinanciamento questionados, bem como que obteve seu consentimento livre, consciente e informado para a realização dessas operações.
Caberá ainda ao réu comprovar a regularidade da obtenção da selfie do autor e sua utilização para a contratação do refinanciamento, demonstrando que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências da operação que estava realizando.
Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de abril de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151894661
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25/04/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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25/04/2025 07:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151894661
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24/04/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN LOPES DE BRITO - CPF: *99.***.*73-04 (AUTOR).
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24/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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