TJCE - 3003157-80.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150836570
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003157-80.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Liberação de Conta] Requerente: AUTOR: CONSTANCIA BRITO BARROZO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: CONSTANCIA BRITO BARROZO em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A..
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 11/12/2024, favorável a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática voltada a identificar a quem compete o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, e tramitem no território nacional.
A medida se justifica pelo fato de que a temática afeta o rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e Documento eletrônico VDA44897944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 11/12/2024 16:45:11 Publicação no DJe/STJ nº 16 de 16/12/2024.
Código de Controle do Documento: 398e9482-0196-4a77-b76d-4afae704814d 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura. 11 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos até posterior decisão, fundamentada pelo julgamento do Recurso Especial de nº 216222 - PE (2024/0292186-1). Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150836570
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22/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150836570
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22/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:19
Decorrido prazo de LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 130948688
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21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 130948688
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13/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130948688
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130948688
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19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130948688
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19/12/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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