TJCE - 3003558-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO VIANA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25634513
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25634513
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25634513
-
23/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251032
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251032
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003558-13.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251032
-
10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO VIANA BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19254631
-
15/04/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003558-13.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
POLO PASIVO: AGRAVADO: JOSE MARIO VIANA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão da Juíza Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer (nº 0283649-91.2024.8.06.0001), ajuizada por José Mário Viana Barbosa, ora recorrido, deferiu tutela provisória, para determinar que a operadora de plano de saúde demandada AMIL Assistência Médica Internacional S/A autorize e forneça o Home Care e todas as terapias médicas prescritas (IDs 126426859 - 126426874 - 126426864) (ATENÇÃO DOMICILIAR (INTERNAÇÃO) COM TÉCNICA DE ENFERMAGEM ESTOMATERAPEUTA (PARA TRATAMENTO DE ÚLCERA DE PRESSÃO) 2 VEZES POR SEMANA E TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM PLANTÃO DE HOME CARE 06H POR DIA POR MAIS 60 DIAS, MANUTENÇÃO DAS VISITAS MÉDICAS SEMANAIS REGULARES E TERAPIAS CONSTANTES NO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO (FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA, NUTRICIONISTA, FONOAUDIOLOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL) e indicadas pelo tempo necessário de recuperação do paciente, bem como, a cama hospitalar, medicamentos e material de curativo necessários para a recuperação plena do paciente e pelo tempo necessário descrito pelos profissionais médicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Defende que o recorrido não apresenta em seu quadro clínico atual necessidades que justifiquem a presença permanente de profissionais de enfermagem.
Sustenta que não há provas documentais da possível urgência ou emergência do caso e que a assistência domiciliar é diferente de necessidade de internação domiciliar, e que apenas esta última gera a obrigação de prestação do serviço de home care, o que não é o caso do recorrido.
Argumenta que não tem obrigação legal e nem contratual para o fornecimento do referido tratamento. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo, regido pela sistemática processual implantada pela Lei n.º 13.105/15, que alterou o Código de Processo Civil, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 7.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parece prudente reformar a decisão do Juízo a quo, uma vez que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e de acordo com a jurisprudência pátria. 8.
Insta salientar, de logo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 9.
Lembra-se que aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
A propósito colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISIA CEREBRAL.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ABUSIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE QUE PREVÊ LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 4. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.828.289/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em30/03/2020, DJe de 02/04/2020) 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603974/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 10.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 11.
Desse modo, verifica-se que foi determinado o atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, constituído por técnico de enfermagem, médico, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, além de todo o medicamento e material necessários. 12.
A recusa no fornecimento do tratamento prescrito é indevida, vez que, diante da natureza do contrato firmado entre os litigantes, há situações em que o serviço solicitado é indispensável para a recuperação da saúde do paciente, o que não implica comprometimento do equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 13.
Reitera-se, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 14.
No caso dos autos, consoante relatório médico, ID 126426859 da demanda originária, resta demonstrada a necessidade do paciente, ora recorrido. 15.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento do agravado, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 16.
Verifica-se que o laudo médico colacionado dos autos de origem, assinado por médico que acompanha o agravado, é assertivo quanto à indispensabilidade da presença do técnico de enfermagem e todo o tratamento. 17.
Assim, resta clara a prescrição médica, não podendo a empresa agravante se furtar ao fornecimento, sob pena de colocar a paciente em risco de óbito. 18.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIADOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ILEGALIDADERECONHECIDA.
NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DEAUXILIAR DE ENFERMAGEM E / OU CUIDADOR EMREGIME DE 24 HORAS DIÁRIAS.
AUSÊNCIA DEABUSIVIDADE.
SERVIÇO DE REMOÇÃO/TRANSPORTE.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOMATERIAL.
INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
Tratam-se de Recurso de Apelação interpostos por ambas as partes, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para determinar que a Operadora de Saúde: a) mantivesse, no domicílio da promovente, os equipamentos usados no hospital, a medicação, a alimentação e o acompanhamento de equipe multidisciplinar; b) realizasse imediatamente o exame CGC ARRAY; c) adotasse o internamento domiciliar na modalidade Home Care; d) fornecesse serviço de remoção quando necessário; e) continuasse a fornecer alimentação especial, medicamentos necessários ao tratamento, além dos insumos/materiais hospitalares para administração dos remédios e da alimentação e, por fim, julgou improcedente os pedidos de danos materiais e moral.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o fornecimento da internação domiciliar, na modalidade Home Care, comacompanhamento de equipe multidisciplinar, fisioterapia, fototerapia, terapia ocupacional, técnico de enfermagem 24h, atendimento médico pediátrico, enfermeiro e nutricionista, bemcomo o fornecimento de alimentação enteral, equipamentos, insumos, técnico de enfermagem 24h e transporte são devidos à parte autora no caso concreto, para então avançar à análise da existência de danos materiais e morais.
In casu, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, eis que proferida em consonância a atual jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, na medida em que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Todavia, a sentença, deve ser decotada, da parte que obriga (i) o fornecimento de técnicos de enfermagem e/ou cuidadoras por 24 (vinte e quatro) horas diárias, uma vez que as atividades a serem desenvolvidas, conforme se extrai dos autos, podem ser perfeitamente prestadas por pessoas não qualificadas ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE como profissionais de saúde, desde que devidamente treinadas para isso; (ii) de prestar serviço de remoção/transporte, isso porque, segundo a Resolução Normativa nº 259 de 2011 da ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, não é obrigação da operadora o transporte do cliente até o prestador credenciado no mesmo município ou em municípios limítrofes.
Precedentes deste TJCE.
Recurso de apelação da autora conhecido e improvido.
Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. (TJCE - 0170969-76.2018.8.06.0001 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de insumos - Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 01/09/2021 - Data de publicação: 07/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DESAÚDE.
PACIENTE, DIAGNOSTICADO COM QUADRO DEAVC ISQUÉMICO.
FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA COMESPECIALIDADE EM THERASUIT.
TERAPÊUTICARECOMENDADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA OAUTOR.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
INCIDÊNCIADO CDC.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTONO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
Cinge-se à controvérsia em comento ao exame da obrigatoriedade, ou não, da recorrente em providenciar o tratamento de reabilitação intensiva pela técnica de Therasuit, com profissionais especializados, tudo com o objetivo de garantir o acompanhamento adequado e evitar agravamento do estado de saúde do paciente. 2.
In casu, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos de origem, dessuma-se que o promovente sofreu um AVC ISQUÊMICO, e devido ao delicado quadro de saúde (fls. 362-364), o médico neurologista que acompanha o tratamento do paciente, emitiu laudo médico à fls. 360 e 37 - dos autos originais, nos seguintes termos: "Atesto para os devidos fins que o paciente Antônio Flávio Cabral Figueiredo está em acompanhamento regular em meu consultório por ter sofrido AVC isquêmico em novembro de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE 2020.
Trata-se de um paciente jovem de 49 anos, atleta, que está tentando minimizar as sequelas do seu AVC.
Evoluiu comsequela de afasia de expressão, hemiparesia direita e espasticidade em braço e perna direita.
Tem feito fisioterapia convencional, porém ainda continua com limitação funcional importante, atualmente consegue deambular muito lentamente com apoio unilateral de muleta", recomendando, para a reabilitação do paciente, a fisioterapia especializada (fisioterapia neurológica) utilizando a técnica do Therasuit." 3.
No caso em apreço, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608, do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. 4.
Nesse sentido, é abusiva a negativa de cobertura do procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do requerente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, alémde frustrar a expectativa da contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. 5.
No tocante ao argumento de observância do rol taxativo de procedimento da Agência Nacional de Saúde - ANS, têm-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do temática não é uníssono, posto que, embora tenha a Terceira Turma do referido Tribunal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013 - PR, concluído pela inviabilidade do entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, "a Terceira Turma do Tribunal da Cidadania em julgados posteriores ao supracitado, reiterou o posicionamento sobre não ser taxativo o rol da ANS." (Apelação Cível nº 0897562-43.2014.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) 6.
Na hipótese em comento, o tratamento com a técnica foi requisitado pelo profissional que acompanha o autor, isto porque considera primordial para a efetiva recuperação do recorrido.
Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do agravado a escolha do método, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a doença grave do paciente em questão. 7.
Desse modo, pela singularidade da doença que acomete o autor, não merece discussão a imprescindibilidade do tratamento ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE deferido pelo juízo a quo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de piso mantida. (TJCE - 0628468-48.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Tratamento médicohospitalar - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/10/2021 - Data de publicação: 06/10/2021).
EMENTA: 19.
Com efeito, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado em benefício da parte agravada, que precisa de tratamento intensivo, eis que necessita de assistência domiciliar (home care), situação que se não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. 20.
Ante todo o exposto, entendo não se encontrarem satisfeitos, de plano, os requisitos autorizadores da medida postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 22.
Ciência ao Juízo a quo. 23.
Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 24.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19254631
-
14/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254631
-
04/04/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 21:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0295284-40.2022.8.06.0001
Ana Caroline Bernardino de Oliveira
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 10:10
Processo nº 0285211-09.2022.8.06.0001
Veralucia de Paiva Cordeiro Sousa
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 15:31
Processo nº 0119117-47.2017.8.06.0001
Francisca da Silva Oliveira
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2017 16:56
Processo nº 3037390-68.2024.8.06.0001
Ivam Gomes da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Francisca Rafaela de Moura Cardial
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 15:43
Processo nº 3000488-40.2025.8.06.0112
Jorge Celso Freire da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:37