TJCE - 0285211-09.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160873952
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160873952
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0285211-09.2022.8.06.0001 Exequente: VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA Executado: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA em face do UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (IDs 154983606 e 154983608).
Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 154983587, qual seja, R$ 4.089,26 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito -
01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160873952
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18/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 09:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE PAIVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LINCOLN SIMOES FONTENELE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA VANIA CAVALCANTE FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149828766
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0285211-09.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VERALUCIA DE PAIVA CORDEIRO SOUSA REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Veralúcia de Paiva Cordeiro Sousa contra Unimed Norte Nordeste. A autora alega, em síntese, que é consumidora do plano de saúde da ré desde 31 de maio de 2002, inicialmente contratado com a Camed, que foi comprada pela Unimed Norte/Nordeste em 2014. Afirma que, em 2020, foi diagnosticada com câncer de pele (CID-10 C44) e a Unimed tem se recusado a autorizar a cirurgia e os exames pré-operatórios, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa junto à ANS e ao PROCON. Sustenta que encontrou diversas barreiras para autorização, com a negativa da cirurgia por cerca de dois anos. Argumenta que a Unimed também tem negado exames e consultas de rotina, restringindo o acesso a hospitais apenas em casos de urgência e emergência. Aduz que nunca atrasou o pagamento do plano de saúde, mesmo durante o período em que não obteve a prestação dos serviços. Requereu tutela de urgência para que a ré autorizasse e realizasse, às suas expensas, os exames pré-operatórios e a cirurgia solicitada pelo médico especialista e, no mérito, a condenação da ré a restabelecer a proteção do plano de saúde, ofertando os serviços contratados, tais como consultas e exames de rotina, como ainda cirurgias que venham a ser necessárias de acordo com previsão contratual; a autorização urgente da cirurgia de câncer de pele, sob risco de agravamento da doença, conforme prescrição médica, como ainda eventuais exames auxiliares para cirurgia; o ressarcimento no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por despesas de exames e consultas médicas que foi obrigada a realizar e a condenação em danos morais. Na petição de Id 119141954 a autora aduz que a Unimed tem se negado a fornecer uma negativa formal para a realização de cirurgia de câncer de pele, bem como tem impedido a utilização do plano de saúde para consultas de rotina.
Emenda a petição inicial para requerer que a Unimed volte a prestar os serviços de saúde contratados, incluindo consultas médicas de rotina, além da realização urgente da cirurgia de câncer de pele.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No Id 119141957, foi deferido o pedido de gratuidade e extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer genérica, referente ao restabelecimento do plano de saúde e cobertura futura indeterminada, por ausência de interesse processual.
Além disso, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Unimed Norte e Nordeste autorize a cobertura da cirurgia e exames pré-operatórios para a retirada do câncer de pele da autora. A ré contesta (Id 119144631) que as solicitações foram autorizadas e a autora utiliza regularmente o plano de saúde.
Alega ainda que o plano de saúde garante cobertura, mesmo com intercorrências, por meio de reembolso ou pagamento ao prestador, conforme a RN nº 259/2011 da ANS, que regulamenta a questão da falta de cobertura e define o reembolso, sem configurar ato ilícito. A Unimed NNE ressalta que a autora não enviou solicitação de reembolso e que opera nacionalmente através de rede indireta, utiliza o sistema de intercâmbio do Sistema Unimed.
A requerida sustenta que não incorreu em qualquer conduta ilícita em face da autora, disponibilizou a cobertura médico-hospitalar contratada e que ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar, inexistem danos morais ou materiais e de conduta ilícita, o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Reforça a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não comprovou a verossimilhança das alegações, e a inversão configuraria prova diabólica, exigindo a prova de fato negativo.
Requereu a improcedência total da ação. A ré apresentou petição informando o cumprimento da decisão liminar (Id 119144646), autorizou e realizou pagamentos relativos aos exames laboratoriais, ecocardiograma, mapa, procedimento cirúrgico e exame de mapeamento de retina. A autora apresentou réplica (Id 119144661), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da ré. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regido pelos artigos 2º e 3º, § 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside na alegação da autora de que a ré negou a cobertura para a cirurgia e exames pré-operatórios necessários ao tratamento de câncer de pele, bem como para consultas e exames de rotina.
A ré, por sua vez, alega que todas as solicitações de autorização da autora foram devidamente autorizadas e que a autora tem feito utilização efetiva do plano de saúde. Analisando os documentos, verifico que a autora comprovou o diagnóstico de câncer de pele e a necessidade de intervenção cirúrgica, conforme solicitação médica (Id 119145725). A autora também demonstrou que tentou, por diversas vezes, obter autorização do plano de saúde, de forma extrajudicial, mas sem sucesso. O relatório de autorizações (Id 119144627) trazido pela ré não especifica os procedimentos autorizados, nem se eles se referem ao tratamento do câncer de pele da autora, suficiente para comprovar falha na prestação do serviço ao negar ou dificultar a autorização para a realização da cirurgia e exames pré-operatórios necessários ao tratamento do câncer de pele da autora, descumpriu o contrato de plano de saúde e violou o direito da consumidora à saúde e à vida. A demora em autorizar cobertura, equivale a negativa tácita, prática abusiva, o beneficiário permanece em situação de angústia, muitas vezes, inclusive com o agravamento da doença em razão desse procedimento que deve receber reproche.
A autorização do tratamento só foi confirmada pela operadora quando do deferimento da liminar, conforme se observa no Id 119144643, vários meses após a solicitação médica. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A negativa indevida da cobertura do procedimento gera ao consumidor lesão a direito da personalidade que vai além do mero aborrecimento, pois denota não apenas uma afronta as regras estabelecidas pela legislação e resoluções da agência reguladora, bem como um desprezo pela condição de saúde que deveria zelar. É a violação das normas estabelecidas aliada ao desprezo à vida e a integridade psicofísica do beneficiário de seu plano de saúde que torna evidente a necessidade de responsabilização da ré. Assim, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos na Constituição Federal, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação ser causadora de um enriquecimento sem causa. Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de um terço do valor de tabela que aplica para os exames que se recusou a fornecer e só foram autorizados após a liminar conforme se observa no Id 119144643, para a compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com exames e consultas médicas nos Ids 119145734 e 119145741 que decorrem do Id 119145744, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), entendo que guardam estrita relação com o procedimento cirúrgico solicitado, uma vez que consta negativa de autorização de procedimento com mesma data da nota fiscal que a autora juntou, o que comprova que tais despesas foram realizadas em decorrência da negativa de cobertura do plano de saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: tornar definitiva a tutela de urgência concedida, confirmo a obrigação da ré de autorizar e custear a cirurgia e exames pré-operatórios necessários ao tratamento do câncer de pele da autora, conforme solicitação médica, condeno a parte ré, à título de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 750,00,00 (setecentos e cinquenta reais), referentes ao valor desembolsado para pagamento do exame e consulta com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecido legalmente e ao pagamento de um terço do valor de tabela que aplica para os exames que se recusou a fornecer e só foram autorizados após a liminar a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, conforme índices legalmente estabelecidos. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149828766
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149828766
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15/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:47
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/02/2024 11:50
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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14/02/2024 14:06
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 12:03
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/07/2023 19:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:02
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 12:03
Mov. [50] - Documento Analisado
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12/07/2023 21:11
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 11:12
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 17:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137647-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2023 17:03
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21/06/2023 01:13
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 21:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Vania Cavalcante Ferreira (OAB 38
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29/05/2023 11:24
Mov. [43] - Documento Analisado
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26/05/2023 16:51
Mov. [42] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/04/2023 11:21
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 11:20
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2023 16:53
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/03/2023 16:25
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/03/2023 16:06
Mov. [37] - Documento
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23/03/2023 09:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952289-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/03/2023 09:39
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10/02/2023 09:55
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2023 10:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864635-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2023 10:00
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11/01/2023 11:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/01/2023 18:11
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 18:11
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/01/2023 11:27
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/12/2022 15:12
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/12/2022 06:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02572249-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2022 06:46
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16/12/2022 01:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0793/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 02:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 14:55
Mov. [25] - Documento Analisado
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13/12/2022 14:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 22:57
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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25/11/2022 21:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 17:28
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2022 17:16
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 17:13
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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23/11/2022 16:55
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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21/11/2022 17:44
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 20:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 09:06
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2022 02:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 18:12
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/11/2022 18:09
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 86-92.
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16/11/2022 17:49
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 21:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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10/11/2022 10:17
Mov. [8] - Conclusão
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09/11/2022 16:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494548-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 16:08
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09/11/2022 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:56
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/11/2022 15:38
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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08/11/2022 14:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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