TJCE - 3000094-02.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159461880
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159461880
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000094-02.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Vê-se que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão (ID 158343880).
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado pela parte executada ID 158343880, ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Caso haja concordância, informar os dados bancários para transferência do valor do alvará (banco, número da agência, conta e especificar o CPF do beneficiário).
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em nome da parte autora, sem necessidade de novo despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159461880
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06/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:08
Processo Reativado
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149823712
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149823712
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000092-32.2025.8.06.0090 CONEXOS: 3000094-02.2025.8.06.0090 AUTORA: Francisca Ferreira Lima da Silva RÉU: Banco Bradesco S.A. Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia, em várias demandas, declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
CONEXÃO Verifico nos autos, a existência de conexão disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos: "pedido e causa de pedir remota", consistente em nulidade de contratação e/ou descontos indevidos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, número do contrato.
Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECERA A CONEXÃO DESTA CAUSA COM A REVISIONAL.
PRELIMINARMENTE, HIPÓTESE SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO OSTENSIVAMENTE ELENCADA NO ART. 1.015.
INCS.
I A XIII, DO CPC. "TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA".
PRECEDENTES DESTA CORTE.
BANCO EMBARGADO QUE ALEGARA A FALTA DE CONEXÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, DE CONTRATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
TESE REPELIDA, JÁ QUE, MESMO NÃO CARACTERIZADA "CONEXÃO PRÓPRIA", DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CARACTERIZADA A AFINIDADE DESSAS CAUSAS, COM AS MESMAS PARTES.
APURADA A FORMA "IMPRÓPRIA" DE CONEXÃO, EM QUE, A DESPEITO DA NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI E DO PETITUM, HÁ ESSAS AFINIDADES, A ENUNCIAREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, DO INTERESSE PÚBLICO, DA DEFESA DO ERÁRIO, DOS RECURSOS PÚBLICOS, DA RACIONAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024842-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023). (TJ-PR - AI: 00248425720228160000 Curitiba 0024842-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (Destaquei) Além disso, a recomendação 159/2024/CNJ acerca da litigância abusiva busca meios evitar o comprometimento da eficaz e célere prestação jurisdicional, inclusive tendo como abusivo o fracionamento desnecessário de ações e o dever de mitigação de prejuízos.
Portanto, procedo à reunião dos processos 3000092-32.2025.8.06.0090 e 3000094-02.2025.8.06.0090 para julgamento em conjunto, evitando-se decisões divergentes ou conflituosas.
PROCESSO 3000092-32.2025.8.06.0090 DA NECESSIDADE DA PERÍCIA O caso concreto está assentado na negativa da parte autora em reconhecer vínculo jurídico decorrente de contrato de serviços denominado "CESTA B.
EXPRESS" inserto nos autos, com assinatura a ela imputada.
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos aos autos pelas partes, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Dessa forma, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado de nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Número processo: 00516875120218060094 - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
MÉRITO DO PROCESSO DE Nº 3000094-02.2025.8.06.0090 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com relação a impugnação à gratuidade de justiça ainda deferida ao autor, esta não merece acolhimento, uma vez que, para a concessão do benefício à parte, basta a mera afirmação de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que ocorreu no caso em comento. Além disso, não há elementos nos autos que afastem tal presunção de hipossuficiência.
Desta forma, rejeita a preliminar.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A promovida, reclama a prescrição temporal, por entender que mesmo sendo aplicado a regra do art. 27 do CDC, há incidência da prescrição, tendo em vista que o suposto serviço vem sendo prestado há muitos anos.
Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, a autora acostou "EXTRATO BANCÁRIO" fornecido pelo réu, demonstrando os descontos, ID 132408318, de outra banda, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Assim, o requerido não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Desta forma, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MATERIAL A parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor, sobretudo em benefício de natureza alimentar, sobre tema, trago recente julgado por uma de nossas turmas recursais: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274220228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$ 1.500,00 (Um mil reais e quinhentos reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O requerido reclama em peça de rebate que os serviços foram prestados e que portanto, a autora deve pagar pelo consumo dos serviços lhe oferecidos.
Ano que não deve prosperar tal pleito, pelos mesmos argumentos do mérito da demanda, isto é, a falta de contração.
Ademais, verifico que a autora utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício, como pode ser observado nos extratos colacionados pelas partes (ID. 132408318, 138767859).
Sobre o tema, trago esse julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU, COM FIXAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE, CONTENDO O DÉBITO DA CESTA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
USO DA CONTA APENAS PARA SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO PIX, TED, PAGAMENTO DE BOLETO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00096592620168060100, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido contraposto formulado pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob a rubrica "PACOTE PADRONIZADO 1", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). excluindo as parcelas descontadas dos proventos da parte autora que ocorreram no período que antecedeu à 15-01-20200, pois restam prescritas. c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE 1.500,00 (Um mil reais e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; d) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
CONCLUSÃO DO DISPOSITIVO Presente, portanto, a conexão alegada, o que acarreta a reunião dos processos para julgamento simultâneo com a prolação de única sentença válida para os processos conexos, devendo cópia desta ser anexada a todos os autos.
Ressalte-se que, considerando o reconhecimento da conexão, em caso de cumprimento de sentença/execução, devem ocorrer no processo de nº 3000092-32.2025.8.06.0090, sendo os demais, arquivados.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149823712
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149823712
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149823712
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149823712
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11/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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