TJCE - 3000065-49.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155890916
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155890916
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155890916
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23/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149822067
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149822067
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000065-49.2025.8.06.0090 AUTOR: Francisca dos Santos RÉU: CREFISA S/A Credito Financiamento e Investimentos Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Em relação à alegação de incompetência absoluta, por entender que a causa não seria da alçada do juizado especial diante da complexidade, não merece amparo tal pleito, por não ser necessária uma perícia alguma para o seu deslinde.
Ademais, compulsando os autos, não vejo qualquer mínimo indício da necessidade de perícia técnica, entendendo perfeitamente aplicável o rito do Juizados Especiais Cíveis.
Trago o julgado recente: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007826420178060018, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/01/2021) Nestes termos, tenho por bem indeferir a preliminar suscitada pela parte promovida.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, esta não merece guarida, pois não possui nenhum amparo jurídico. Ademais, não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao banco.
Sobre o tema trago recente julgado das turmas recursais deste tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDAS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PACTUADAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RECORRENTE.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE (ART.373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO.
MANUTENÇÃO DA MULTA NO CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, ANTE A GRAVIDADE DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006922720198060102, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2020) Portanto, rejeito a preliminar de interesse de agir arguida pela parte promovida, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, percebo que a autora acostou "extrato bancário" fornecido pelo Caixa Econômica Federal INSS, demonstrando os descontos, ID 132215942, de outra banda, a promovida juntou contrato diverso (ID. 138084540), bem como suposto TED/Depósito (ID. 138084544) no qual não é possível identificar a data e para qual contrato se destinava o numerário, além do fato de que não foram juntados documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Anoto que na contratação com pessoa analfabeta, deve-se observar maiores cuidados, sendo a assinatura a rogo requisito essencial para o reconhecimento da validade jurídica do ato.
Sobre o tema, trago recente julgados de nossas Turmas Recursais, veja: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00302905120198060143, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Assim, o requerido não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA.
CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Desta forma, a responsabilidade civil da parte requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço.
Todavia, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MATERIAL A parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor, sobretudo em benefício de natureza alimentar, sobre tema, trago recente julgado por uma de nossas turmas recursais: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274220228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 378817, pelo que deve a parte requerida cancelá-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). c) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149822067
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149822067
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149822067
-
11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149822067
-
11/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/01/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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