TJCE - 3000331-71.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 00:33
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:08
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 18:51
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023. Documento: 71011632
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70928553
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23/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71011632
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70928553
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000331-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHAPROMOVIDO(A)(S): Enel D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida Enel sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
20/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71011632
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20/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70928553
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20/10/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:35
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Enel em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68646565
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68646565
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000331-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHAPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação cível ajuizada pela parte autora, na qual afirma que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida, em março de 2023, por débito relativo a fatura de 02/2023 no valor de R$ 361,37 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 10/02/23 e que foi paga em 22/02/23.
Ante o exposto, por entender a conduta da Concessionária como indevida, ingressou com a presente reclamação requerendo, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais., É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e a promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando-se os fatos alegados e as provas juntadas, vê-se como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Conforme alegação do promovente e documentos juntados, o requerente teve seu nome negativado, sem a existência de débito em aberto para com a promovida.
Ressalta-se que, na contestação, a parte promovida afirma que a negativação foi devido ao fato da fatura de fevereiro/2023 não ter sido repassada à Enel, pois o Agente Arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Observa-se que, a promovida ao delegar a terceiro a atividade de cobrança, responde por eventuais equívocos praticados por aquele, não podendo responsabilizar o consumidor pelo erro daquele que recebe o pagamento, justamente porque se autorizou a terceiro a receber o pagamento de suas prestações, foi por entender que esse processo facilitaria o manejo das faturas, de forma que eventuais erros no processamento devem ser considerados como parte dos riscos inerentes ao negócio.
Tendo em vista que a conta, que gerou a negativação, vencida em 10/02/23, foi paga em 22/02/23, não poderia a promovente requerer a negativação após esse quitação.
Como se observa nos autos (ID 56732272), o documento do SPC, informa como data de inclusão o dia 05/03/23, ou seja, data posterior ao pagamento ocorrido em 22/02/23, motivo pelo qual se entende que a conduta da requerida caracterizou-se como falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14, do CDC, com o consequente dever de indenizar.
Nesse sentido, segue a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Destarte, inexistem dúvidas de que a negativação indevida representa falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos morais. Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e, tornar definitiva a tutela antecipada deferida.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Enel em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000331-71.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/05/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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