TJCE - 3000032-34.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000032-34.2022.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIACAO NOVA VIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000032-34.2022.8.06.0100 RECORRENTE: ASSOCIACAO NOVA VIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A PARTE RECORRENTE A COMPROVAÇÃO DO SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Associação Nova Vida objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada em seu desfavor por Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (id. 16496145) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a parte ré à reparação por danos materiais, uma vez a autora comprovou os defeitos ocasionados nos produtos se deu em razão de descarga elétrica e, portanto, são decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da recorrida.
Nas razões do recurso inominado (id. 16496150), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que a condenação apenas ao ressarcimento pelos danos materiais é injusta, porquanto não possui força punitiva apta a impedir a recorrência da deficiência do serviço prestado.
Nas contrarrazões (id. 16496154), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Proferido despacho por este relator (id. 16499926), para determinar à parte recorrente que comprovasse sua hipossuficiência em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, "mediante a apresentação dos seguintes documentos: balancete comercial mais recente; o contrato social da pessoa jurídica e a declaração da junta comercial; além das movimentações financeiras referentes aos três meses anteriores ao protocolo do recurso.
Alternativamente, deverá efetuar o pagamento das custas processuais (iniciais e recursais), conforme previsto em lei, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício, com o consequente não conhecimento da peça recursal." na data de 06/12/2024.
Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 17/12/2024, conforme certidão no id. 16899409.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se.
O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, uma vez que mesmo intimada para apresentar "balancete comercial mais recente; o contrato social da pessoa jurídica e a declaração da junta comercial; além das movimentações financeiras referentes aos três meses anteriores ao protocolo do recurso", no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica.
Ressalte-se que ao contrário da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza do benefício da presunção relativa de hipossuficiência, razão pela qual a obtenção da gratuidade da justiça necessita de prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da súmula 481 do STJ.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel.
Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO NÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0200216-58.2022.8.06.0132/50000, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/07/2023).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso.
DISPOSITIVO Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125755219
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125755219
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19/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125755219
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19/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104769069
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104769069
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104769069
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104769069
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000032-34.2022.8.06.0100 REQUERENTE: ASSOCIACAO NOVA VIDA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que, no dia 21 de setembro de 2021, os equipamentos da referida Associação estavam em perfeito funcionamento, quando houve uma variação de tensão elétrica que manifestou-se em apagar e acender das luzes devido a uma manutenção feita nos postes pela parte ré nas aproximadas.
Sustenta que, após o ocorrido, a câmara fria da associação não apresentou mais o seu devido funcionamento, vindo a ter o compressor queimado e outros itens danificados de maneira irreversível.
No dia 22 de setembro de 2021, procurado um profissional da empresa KI-FRIO para que solucionasse o problema da câmera fria, tendo inclusive feito um orçamento que totalizou no valor de R$ 8.378,77 (oito mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Aduz que fez uma comunicação do ocorrido a ENEL, em resposta a solicitação de Ressarcimento, a ENEL expediu a Carta nº 0062099205, na data de 25 de outubro de 2021, passando as orientações sobre os procedimentos quanto aos orçamentos e laudos técnicos, contudo, não obteve respostas. Na contestação, a requerida alega, preliminarmente, incompetência do juizado.
No mérito, verificou-se que o cliente abriu uma solicitação de ressarcimento no dia 21/10/2021, gerando o caso nº 202622436, em virtude de ocorrência do dia 21/09/2021, referente a danos elétricos no compressor na Câmara Fria.
Na data de 24/09/2021, a Concessionária solicitou orçamento informando ao cliente que deveria entregar a documentação dentro do prazo de 90 dias, fornecendo todas as orientações necessárias para que o pedido de ressarcimento seja analisado.
Ressalta que a parte autora não efetuou o envio do documento dos orçamentos/laudos, após prazo de 90 dias para cumprir esta segunda solicitação, a documentação não fora entregue, motivo pelo qual restou a Concessionária indeferir o pedido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da necessidade de prova pericial: Aponta o Requerido que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial. Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, já que o autor apresentou a documentação solicitada pela requerida para o devido ressarcimento. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida e dos danos matérias: Do exposto, cumpre salientar que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte promovente alega que houve uma variação de tensão elétrica devido a uma manutenção feita nos postes pela parte ré.
Após o ocorrido, a câmara fria da associação não apresentou mais o seu devido funcionamento, causando danos de maneira irreversível. Na peça contestatória, a empresa impugna que o cliente não efetuou o envio da documentação no prazo estipulado de 90 dias, motivo pelo qual a Concessionária indeferiu o pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora anexou os documentos da solicitação do ressarcimento pelos danos elétricos.
Assim, conforme entrega de documentos para indenização por danos elétricos, a data do recebimento é de 16 de novembro de 2021, logo, dentro do prazo fixado pela requerida (ID 30349981 fl.8).
Ademais, é possível constatar que o orçamento foi realizado no dia 27/09/2021, totalizando o valor de R$ 8.378,77 (oito mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 30349981 fl.7). Vislumbra-se, pois, que a Concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, CPC/15, pois apenas se limitou a alegar que o cliente não efetuou o envio da documentação no prazo de 90 dias.
Contudo, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, importando avaria nos equipamentos da promovente, sem que a autora tivesse tido culpa. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar o seguinte julgado relacionado a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANO MATERIAL - QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Recorrida deixou de se desincumbir do ônus probandi que lhe competia, na medida em que não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte Reclamante, de modo que a indenização pleiteada é medida que se impõe.
Assim, a concessionária é responsável pelo problema elétrico que acarretou a queima de aparelhos na residência do consumidor.
Portanto, entendo que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 14 do CDC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT, N.U 1000529-36.2020.8.11.0093, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Portanto, DEFIRO o dano material requerido. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Ressalte-se, por oportuno, que apesar da relação consumerista configurada entre as partes, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não exime o recorrente do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, assim como da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Destarte, em casos nos quais se pretende o reconhecimento de danos morais por oscilação no fornecimento de serviços públicos à unidade usuária pessoa jurídica, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a configuração do dano moral está condicionada à comprovação de violação da honra objetiva da entidade ou sociedade empresária, consubstanciada, justamente, na mácula à sua reputação perante a sociedade e o mercado, com consequente perda da credibilidade. Neste sentindo, acórdãos a seguir vergastados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DOESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227/STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário.
Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal.
Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva.
In casu, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que houve ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que a credibilidade da empresa ficou "arranhada" diante de seus parceiros comerciais.
Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, providência essa vedada em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 412.822/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em19/11/2013, DJe de 25/11/2013.) Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 8.378,77 (oito mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do fato (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); INDEFERIR a condenação de indenização por danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769069
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08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769069
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08/10/2024 13:54
Juntada de Certidão de publicação
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24/09/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89132517
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89132517
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 3000032-34.2022.8.06.0100.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NOVA VIDA.
REQUERIDO: ENEL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) -
22/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89132517
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05/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/04/2023 09:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000.
Tel(FAX): (0**85)3346-1107 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n° 3000032-34.2022.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 04/ABRIL/2023, às 14h20, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3a7a47 Qr Code: Itapajé-CE 16/02/2023 Paulo César Borges da Silva Gestor Conciliador/ Mediador Judicial TJCE 3013 -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
16/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 21:10
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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