TJCE - 3000233-90.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 17:55 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            28/11/2024 02:29 Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 27/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115548061 
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                                            08/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115548061 
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                                            07/11/2024 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548061 
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                                            07/11/2024 16:20 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            07/11/2024 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 05:56 Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942499 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111942499 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000233-90.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
 
 Sa. intimada para manifestar-se sobre resultado negativo do Sisbajud, Renajud e do mandado de penhora, no prazo de 05(cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da lei 9099/95, conforme Decisão de ID 84698583.
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                                            24/10/2024 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942499 
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                                            24/10/2024 08:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/08/2024 16:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/08/2024 16:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/08/2024 11:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/08/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 13:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/05/2024 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2024 16:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/04/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 08:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            22/04/2024 08:39 Processo Desarquivado 
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                                            17/10/2023 23:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/06/2023 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2023 14:52 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            24/06/2023 00:34 Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 22/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Dr(a).
 
 RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59024217):##:.
 
 Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000233-90.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de cobrança.
 
 Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 5.196,27 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).
 
 A quantia seria devida em razão do inadimplemento de parcelas advindas de contrato de prestação de serviços educacionais.
 
 A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 59024432).
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
 
 A parte autora acostou aos autos instrumento contratual por meio do qual é possível perceber a assunção por parte da demandada de obrigação que restou inadimplida durante o mês de março de 2021 à janeiro de 2023 (ID 55086462-fls.03/06 e 55086465).
 
 O curso contratado esteve a disposição do(a) aluno(a), decorrendo daí o dever de honrar com o pagamento da contrapartida devida à autora.
 
 Nesse sentido, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 55086462-fls.01/06) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
 
 Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.196,27 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
 
 Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
 
 Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :.
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                                            03/06/2023 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2023 16:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/05/2023 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2023 11:27 Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            21/03/2023 09:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação AUTOS N.º 3000233-90.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
 
 Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 15/05/2023, às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
 
 Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”:
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 14:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 11:41 Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            09/02/2023 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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