TJCE - 3000022-57.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 12:27
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70638146
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70638144
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70638147
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70638145
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616688
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616688
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616688
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616688
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000022-57.2023.8.06.0131 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Francisco Alex Arruda de Moura em face de Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA - IBYTE e SEMP TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos.
A requerida foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.020,00 ( dois mil e vinte reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Certidão de trânsito em julgado de ID nº 68880955.
Foi iniciada a fase executiva pela parte autora (ID 68900295), sendo acostada memória de cálculo de ID nº 68900309.
Em manifestação de ID nº 69766409, o executado apresentou comprovante de depósito referente ao valor pretendido pela parte exequente.
Por fim, a parte autora concordou com os valores depositado, pugnando pela expedição do respectivo alvará. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao cumprimento voluntário da obrigação na fase executiva, dispõe o Código de processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Na espécie, a própria exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo demandado, nada opondo acerca de eventual incorreção do montante pago, razão pela qual se depreende sua exatidão.
Além disso, compulsando detidamente os autos, que o advogado constituído da parte autora possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração acostada (ID 56501444), o que permite a expedição do alvará nos termos requerido na petição retro (ID 69784319).
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, determino a extinção do presente feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se o alvará pertinentes em favor da exequente, conforme requerido pela exequente, observando-se o disposto na Portaria nº 557/2020 do TJCE (DJe 02/04/2020).
Sem custas adicionais na execução, haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, aplicável por analogia e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Após as diligências pertinentes, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616688
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616688
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616688
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616688
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000022-57.2023.8.06.0131 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Francisco Alex Arruda de Moura em face de Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA - IBYTE e SEMP TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos.
A requerida foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.020,00 ( dois mil e vinte reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Certidão de trânsito em julgado de ID nº 68880955.
Foi iniciada a fase executiva pela parte autora (ID 68900295), sendo acostada memória de cálculo de ID nº 68900309.
Em manifestação de ID nº 69766409, o executado apresentou comprovante de depósito referente ao valor pretendido pela parte exequente.
Por fim, a parte autora concordou com os valores depositado, pugnando pela expedição do respectivo alvará. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao cumprimento voluntário da obrigação na fase executiva, dispõe o Código de processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Na espécie, a própria exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo demandado, nada opondo acerca de eventual incorreção do montante pago, razão pela qual se depreende sua exatidão.
Além disso, compulsando detidamente os autos, que o advogado constituído da parte autora possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração acostada (ID 56501444), o que permite a expedição do alvará nos termos requerido na petição retro (ID 69784319).
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, determino a extinção do presente feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se o alvará pertinentes em favor da exequente, conforme requerido pela exequente, observando-se o disposto na Portaria nº 557/2020 do TJCE (DJe 02/04/2020).
Sem custas adicionais na execução, haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, aplicável por analogia e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Após as diligências pertinentes, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
17/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
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17/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
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17/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
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17/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616688
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16/10/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68882428
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68882428
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14/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para promover o cumprimento de sentença. -
13/09/2023 17:07
Juntada de mandado
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13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67200097
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67200097
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67200097
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67200097
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67200097
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67200097
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67200097
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67200097
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000022-57.2023.8.06.0131 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de uma ação por responsabilização de vício de produto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ALEX ARRUDA DE MOURA, em face da TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA - IBYTE e a SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a parte requerente que ganhou de presente do seu antigo chefe uma SMART TV FHD FHD TCL S6500 43 polegadas, comprada em 16 de março de 2021, no valor unitário de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais).
Acontece que em 7 (sete) meses após ganhar o produto, este começou a apresentar defeitos, sendo o seguinte: IMAGEM - LINHA VERTICAL NO PAINEL LCD, LINHAS NA TELA, oportunidade em que na data de 29 de outubro de 2021, a parte autora levou até a assistência técnica, em seu próprio nome, já que este é o consumidor final do produto.
Solucionado o problema, o Sr.
Alex recebeu a TV de volta em 25 de novembro do mesmo ano.
Todavia, alega que o defeito voltou a aparecer 1 (um) ano e 3 (três) meses após a troca do LCD na autorizada, ou seja, logo quando acabou os prazos de garantia, considerando que quanto a peça trocada o prazo de garantia foi reiniciado, e o defeito que surgiu em 21 de fevereiro de 2023 continua sendo no LCD.
Aduz que entrou em contato com a segunda requerida desta demanda, a SEMP TCL, fornecedora e fabricante do produto objeto desta ação, na tentativa de mais uma vez levar sua TV até a autorizada e consertá-la, no entanto, restaram-se infrutíferas as tentativas sob protocolos de nºs 472779 e 475885.
Ao final, requereu a restituição do valor pago pelo produto com as devidas correções monetárias, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide.
A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes.
Ademais as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. DAS PRELIMINARES: Inicialmente, não há que falar em impugnação à gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelas rés, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas requerida, porquanto a inicial relata caso de vício do produto, de modo que não apenas o fabricante, mas todos os participantes da relação de consumo são responsáveis pela obrigação de saná-lo ou, então, restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC.
Com efeito, tratando-se de vício de produto, previsto no citado art. 18 do CDC, "diferentemente do fato do produto", regulado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, o comerciante encontra-se inserido na expressão "fornecedor". Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim proclama o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da configuração dos danos morais e do valor indenizatório encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Pelas razões acima, desacolho a preliminar arguida.
DO MÉRITO. Cogita-se ação por meio da qual a parte autora postula a devolução do valor pago na aquisição de SMART TV FHD FHD TCL S6500 43 polegadas e indenização por danos morais, sob o argumento de que o aparelho adquirido apresentou vícios que não foram sanados pela assistência técnica.
De início, incide no presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedoras descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, cuja relação envolve a comercialização de bem móveis (art.3º, §1º), configurando típica relação de consumo.
Diante disso, as rés respondem objetiva e solidariamente pelos vícios do produto, obrigação da qual se desonerariam apenas se comprovassem ter havido culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, inciso III, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O aparelho foi adquirido em 16/03/2021, por R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais).
Incontroverso, ainda, que o produto foi levado à assistência técnica em 29/10/2021, ou seja, pouco mais de 7 meses após sua aquisição, conforme ID 56501446. A requerida IBYTE afirmou que: "a princípio, os pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Dessa maneira, a evidência desses elementos são condições, conditio sine qua non, para imputação da responsabilidade civil sobre o fatídico ligado necessariamente ao resultado danoso.
Por oportuno, esclareça-se que o nexo causal é a ligação ou relação de causa e efeito entre um determinado comportamento e um evento.
Sendo assim, quando não se pode estabelecer o mencionado liame porquanto ausente o nexo de causalidade, não há como se aplicar a responsabilização civil e o respectivo dever de indenizar.
No caso em tela, o demandante relata que, após vigência da garantia de fábrica, passado o lapso temporal de 2 (dois) anos, seu produto apresentou vício de fabricação, conduta esta unicamente ligada a Fabricante.".
Por sua vez, a requerida SEMP TCL sustentou que o equipamento apresentou vício pela primeira vez em 29/10/2021, ocasião em que o aparelho fora reparado e entregue ao consumidor em 27/11/2021, conforme ordem de serviço juntada pelo autor em sua exordial, portanto, dentro do prazo legal do CDC.
Cabe ressaltar que o reparo do aparelho objeto da demanda pela fabricante é ponto incontroverso, isso porque, conforme alegado pelo autor em sua exordial, o aparelho televisor estava em pelo funcionamento após o reparo do produto.
Todavia, o autor afirma que houve reincidência do vício em fevereiro de 2023, quando o produto já estava fora da garantia, uma vez que a garantia de fábrica concedida à parte requerente em relação ao equipamento adquirido fora entre 16/03/2021 A 16/03/2022.
Dessa forma, uma vez que expirada a garantia contratual e legal que juntas formam 12 meses, o consumidor deve procurar uma assistência técnica autorizada ou um técnico particular de sua confiança para que seja efetuado o reparo, vez que, não há que se imputar responsabilidade à fabricante após o referido prazo.
Em verdade, em sendo atribuída a culpa pelo evento danoso ao consumidor, a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, certo é que sobre ele deverá recair o ônus da prova, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Não se pode presumir, em apuração superficial, que o aparelho tenha sofrido qualquer queda ou impacto capaz de causar danos ao aparelho.
Impende ressaltar, outrossim, que não há como o consumidor, ora requerente, produzir prova de que o aparelho não foi objeto de mau uso, conforme alegado pelas requeridas.
Ademais, o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo (NUNES, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 434).
Tal é o caso do vício apresentado no produto adquirido pelo autor, conforme ID 56501447.
Sendo assim, uma vez tratando-se de bem durável, o prazo decadencial de 90 dias (art. 26, CDC), iniciou-se no momento em que evidenciado o defeito, ou seja, em 29/10/2021.
Após o conserto, o autor recebeu o produto de volta em 25/11/2021.
Todavia, o autor alegou que o memo defeito voltou a aparecer 1 (um) ano e 3 (três) meses após a troca do LCD na autorizada, ou seja, logo quando acabou os prazos de garantia, em 21 de fevereiro de 2023, o defeito continua sendo no LCD.
Aduz que entrou em contato com a SEMP TCL, fornecedora e fabricante do produto objeto desta ação, na tentativa de mais uma vez levar sua TV até a autorizada e consertá-la, no entanto, restaram-se infrutíferas as tentativas. É cediço que uma televisão do tipo SMART constitui um bem durável, razão pela qual não é admissível que pouco mais de 2 anos, após a aquisição, o bem tenha um vício de difícil resolução, reduzindo a sua vida útil.
No caso dos autos, constata-se que o bem estava fora da garantia e o que se espera nesses casos é que o serviço realizado tenha o efeito de consertar o bem e prolongar o seu uso, entretanto, no caso dos autos, constatou-se que após reparos e substituição de peças, o defeito persistiu.
O mercado de consumo movimenta-se rápido, com o lançamento de novos produtos e tecnologias, razão pela qual surgiu o fenômeno da obsolescência programada, no qual os produtos são fabricados com baixa qualidade, a fim de que em pouco tempo tornem-se obsoleto e tenham a vida útil reduzidas, a fim de que os consumidores possam comprar novamente.
Assim, nesse caso dos autos, apesar dos vícios se apresentarem após o período de garantia, todavia menos de cinco anos da aquisição, é compreensível que uma televisão de valor vultoso dure quando muito cinco anos (quando não menos), situação que se assemelha à obsolescência programada, razão pela qual o reparo deveria ter sido efetuado sem custo ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0019296-92.2020.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente (s): ANDRE EVANGELISTA DA SILVA MARIA DE LOURDES EVANGELISTA DA SILVA Recorrido (s): SONY DO BRASIL LTDA Origem: 16a VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEBRA DE PRODUTO.
VÍCIO OCULTO.
TELEVISÃO LCD.
TEMPO DE VIDA ÚTIL.
DEFEITO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA, MAS DENTRO DO PERÍODO RAZOÁVEL DE UTILIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECEDOR QUE SE NEGA A REPARAR O PRODUTO SEM CUSTO.
HIPÓTESE ASSEMELHADA A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA.
POSSIBILIDADE DE REPARO CONFORME ORÇAMENTO ELABORADO PELO FORNECEDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARO DO TELEVISOR, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE a ação, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC.
Em recurso, a parte autora reitera a narrativa da inicial, indicando ter ocorrido obsolescência programada, pelo vício ter ocorrido logo após a garantia.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0019296-92.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 08/12/2020) Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação.
Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor.
Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
No caso concreto, a fabricante tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto.
O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança.
Grave é a conduta omissiva da fabricante, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo.
Restando comprovados os defeitos relativos ao vício e,
por outro lado, inexistindo óbice à obrigação cominatória em subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo o dever de reparar os respectivos danos causados.
Deste modo, considerando que todas as requeridas respondem solidária e objetivamente pelo defeito do produto, recaía sobre elas o ônus da prova sobre existência de alguma das excludentes capazes de afastar a responsabilidade objetiva. Sendo assim, é evidente que a recusa em promover o reparo do vício apresentado pelo aparelho foi ilícita.
Diante do desfazimento do negócio jurídico e para que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverão as rés proceder à retirada do produto no endereço do requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente. A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial. Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto, a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo. Com efeito, os documentos apresentados demonstram que o requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão. Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
Atenta a tais critérios e considerando as tentativas de solução extrajudicial do impasse, reputo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para ressarcimento do prejuízo moral sofrido.
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado pelo autor, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na restituição ao autor da quantia de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). c) Consoante fundamentação alhures, para que não se configure o enriquecimento sem causa do requerente (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, as requeridas procederão à retirada do produto no endereço do autor, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para promover o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
23/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202298
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202299
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202300
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64642609
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64642609
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64642609
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000022-57.2023.8.06.0131 DESPACHO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria nº 011/2023 Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Exp.
Nec. Mulungu/CE, data registrada no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz Substituto -
03/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 03:57
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 00:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
APRESENTAR RÉPLICA EM 15 DIAS -
24/04/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:28
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:24
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000022-57.2023.8.06.0131 DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ALEX ARRUDA DE MOURA em face da TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA - IBYTE e da SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A., todos qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que ganhou de presente uma SMART TV FHD TCL S6500 43 polegadas em março de 2021 e com 7 (sete) meses ela foi levada a uma autorizada para ser avaliada pela assistência técnica.
Ocorre que um ano e três meses após seu retorno da assistência técnica, a TV apresentou o mesmo defeito, levando ao autor a crer que se trate de defeito oculto, de forma que vem em juízo pleitear que lhe seja restituído o valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, na forma do art. 98 e seguintes, bem como a prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 71 da Lei 10.741/03.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Ademais, o assunto em tela, a meu ver, precisa de aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Além disso, em que pese as alegações realizadas pelo autor, não se verifica que o indeferimento da tutela pleiteada neste momento trará dano superior ao já suportado, haja vista que se trata de aparelho eletrônico que apresenta defeito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA formulado, eis que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, sem prejuízo de sua reapreciação diante de mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova conforme reza o art. 296 do CPC.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Mantenho a data automaticamente agendada, devendo a Secretaria expedir as intimações necessárias para realização do ato.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar malograda a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
10/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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