TJCE - 3000278-18.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:57
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71051461
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71051461
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000278-18.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 70749770.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 70928337.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71051461
-
23/10/2023 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70666066
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19/10/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70611896
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611896
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70611896
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611896
-
17/10/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:09
Processo Desarquivado
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13/10/2023 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67608751
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67608751
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000278-18.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: LUCIANO NASCIMENTO CARVALHO PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-60, conforme requerido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, ter adquirido passagem aérea junto a ré, de Fortaleza → São Paulo, previsto para o dia 14/03/2023, às 04h40min, com previsão de chegada em Guarulhos/SP às 08h10min do mesmo dia.
Afirma que às vésperas do embarque, a ré informou que seu voo havia atrasado e seu horário seria de 09h20min, o que teria lhe causado constrangimento, pois precisou remarcar sua reunião e aceitar o voo com atraso de mais de 4 horas.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que a alteração do voo foi em decorrência do aeroporto ter ficado inoperante por um curto período, não sendo esse um fato previsível pois se trata de caso fortuito ou forma maior.
A promovida têm o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte. Cabe esclarecer, que possíveis alterações de voo são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
A ré não comprovou a razão da alteração do voo do autor, simplesmente alegando caso fortuito ou forma maior.
A mera alegação, sem qualquer comprovação de real necessidade de alteração do voo, não exclui a configuração de falha na prestação dos serviços e impõe a responsabilidade da prestadora por eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em questão há verossimilhança nas alegações do autor, sobretudo em razão de o e-mail anexado aos autos pelo mesmo (Id 56754957) comprovar que a promovida informou sobre a alteração do voo sem respeitar a antecedência necessária de 72 horas, de modo que caberia à ré comprovar que realizou a alteração respeitando a antecedência estipulada pela legislação e deste ônus não se desincumbiu.
Portanto, considerando que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, sobretudo em razão do não cumprimento do itinerário ofertado ao consumidor, atrasando a viagem do autor em mais de 4 horas, sem respeitar o prazo de antecedência para aviso da alteração, entendo que houve, aqui, lesão aos direitos da personalidade do mesmo, a ponto de ensejar danos morais com as devidas reparações financeiras. Ademais, a situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o atraso do voo ocasionou, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67608751
-
12/09/2023 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *13.***.*87-69 (AUTOR).
-
12/09/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 12/06/2023 11:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000278-18.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu endereço eletrônico para fins de realização de audiências.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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