TJCE - 3000167-11.2017.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000167-11.2017.8.06.0136 JOSAFA ABREU DE LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que foi deferida ordem de bloqueio com retorno positivo, no valor de R$ 14.903,46 (quatorze mil novecentos e três reais e quarenta e seis centavos).
Ato contínuo, a parte autora se manifestou requerendo a expedição de alvará do referido valor e a consequente extinção e arquivamento do feito (ID n. 27714529).
Desse modo, foi determinada a transferência do valor penhorado para conta judicial e, após, a expedição de alvará (ID n. 30886482).
Nesse contexto, determina o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita Dessa forma, uma vez cumprida a obrigação imposta, prudente se faz a extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar o promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pacajus - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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28/08/2020 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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28/08/2020 14:59
Transitado em Julgado em 25/08/2020
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25/08/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSAFA ABREU DE LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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23/07/2020 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2020 09:47
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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07/07/2020 07:37
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2020 16:53
Recebidos os autos
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11/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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